Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 08:07
Remessa
16/06/2023, 07:15
Custas
16/06/2023, 07:15
Recebimento
13/06/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:28
Publicação
06/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004026-46.2016.8.10.0060.
REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR - SC27584, SERGIO SCHULZE - SC7629-A
REQUERIDO: FRANCISCO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181)
Cuida-se de manifestação protocolizada pelo autor após o julgamento do feito, motivo pelo qual restou prejudicado seu objeto (ID 87743722 - pág.271-273). Certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Timon/MA, 29 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
02/06/2023, 10:19
Mero expediente
29/05/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:12
Publicação
16/04/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 09:05
Publicação
14/04/2023, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004026-46.2016.8.10.0060.
REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR - SC27584, SERGIO SCHULZE - SC7629-A
REQUERIDO: FRANCISCO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Aos 03/04/2023, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Ref.: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROCESSO N.º 4225W16 NUMERAÇÃO ÚNICA: 4026-46.2016.8.10.0060
REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERIDO(A): FRANCISCO SILVA SENTENÇA Banco PAN S/A já qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCO SILVA, a qual foi indeferida a inicial, por manifesto desinteresse do autor em promover o andamento do feito. Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Determinada a intimação do autor para ciência do retorno dos autos e para requerer o que entender de direito, tendo o mesmo permanecido inerte, conforme certidão de fl. 99. Em seguida foi proferido despacho determinando nova intimação do autor para promover o andamento do feito. Certidão de fl. 202 atestando que o demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. Realizada intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, fl. 208, quedando mais uma vez inerte, conforme certificado à fl. 209. A seguir foi realizada a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o abandono da causa pelo autor, f1.210, não tendo o mesmo apresentado manifestação nos autos. É o que cabia relatar. Fundamento. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) HI - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) $ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada pessoalmente e por meio de seu patrono, em duas oportunidades, para promover o andamento do feito, a parte demandante se manteve inerte. P A Assim, é o caso de extinção do feito pelo seu abandono. Decido.
Intimação - AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, em face da angularização processual. 0 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 18 de janeiro de 2023.Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 09:32
Documento (Certidão)
31/03/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004026-46.2016.8.10.0060.
REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR - SC27584, SERGIO SCHULZE - SC7629-A
REQUERIDO: FRANCISCO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico–PJE,FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico–PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autosfísicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12,§ 5º, da Leinº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico–PJe,com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021paraeliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Timon, 21 de março de 2023. Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO (181)
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2023, 18:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/03/2023, 18:17
Retificação de Classe Processual
20/03/2023, 18:16
Retificação de Classe Processual
20/03/2023, 17:17
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:25
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/03/2023, 10:02
Protocolo de Petição
23/01/2023, 11:27
Remessa (outros motivos)
18/01/2023, 13:14
Abandono da causa
18/01/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 09:14
Decurso de Prazo
16/01/2023, 09:14
Publicação
16/01/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES ( OAB 9755-SC ) e SERGIO SCHULZE ( OAB 7629-SC ) e SERGIO SCHULZE ( OAB 16840A-MA )
REU: FRANCISCO SILVA e FRANCISCO SILVA MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA ( OAB 12988A-MA ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, titular da 1a Vara Cível da Comarca de Timon, a teor da Súmula nº 240 do STJ, procedo à intimação do requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, considerando o abandono da causa, alertando-o de que o seu silêncio importará em extinção do feito. Timon, 18 de outubro de 2022 Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0004026-46.2016.8.10.0060 (42252016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
19/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:33
Decurso de Prazo
18/10/2022, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:11
Ato ordinatório
27/07/2022, 12:08
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 08:23
Publicação
06/04/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES ( OAB 9755-SC ) e SERGIO SCHULZE ( OAB 7629-SC ) e SERGIO SCHULZE ( OAB 16840A-MA )
REU: FRANCISCO SILVA e FRANCISCO SILVA MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA ( OAB 12988A-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0004026-46.2016.8.10.0060 (42252016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intime-se o(a) demandante, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do (a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo sem manifestação, a teor da Súmula nº 240 do STJ, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, considerando o abandono da causa, alertando-o de que o seu silêncio importará em extinção do feito. Intimem-se. Timon/MA, 18 de novembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:24
Mero expediente
24/11/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:24
Publicação
17/11/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES ( OAB 9755-SC ) e SERGIO SCHULZE ( OAB 7629-SC )
REU: FRANCISCO SILVA e FRANCISCO SILVA MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA ( OAB 12988A-MA ) ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão ) Nesta data, de ordem da MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, e considerando o retorno dos autos de instância superior e consoante às normas em referência, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, ficando cientes que, querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverão utilizar o peticionamento eletrônico pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico PJe-TJMA, conforme PORTARIA-CONJUNTA-52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 18 de outubro de 2021 JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA Secretária Judicial
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0004026-46.2016.8.10.0060 (42252016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:00
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:56
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041961/2018 - TIMON (Numeração Única 0004026-46.2016.8.10.0060) Apelante: BANCO PAN S/A Advogado: SERGIO SCHULZE (OAB/MA 16.840-A) Apelado: FRANCISCO SILVA Advogado: MÁRCIO VINÍCIUS BECKMANN SANTOS SILVA (OAB/MA 12.988-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença (fls. 164/165v) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0004026-46.2016.8.10.0060, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, por entender ausente o interesse do banco apelante no prosseguimento do feito. Irresignado, o apelante interpõe recurso (fls. 169/175) alegando, em síntese, a necessária observância do princípio da primazia do julgamento do mérito e que, ante as peculiaridades do rito processual adotado pelo DL nº 911/69, é inviável a extinção do feito por abandono de causa. Pede, ainda, a aplicação da teoria da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a decisão. Sem contrarrazões, apesar de regularmente intimado o apelado (fl. 182). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (fl. 189/190). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC, que permite ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 1 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Entendo que o caso é de provimentodo recurso. Compulsando os autos, observo que a D. Juíza de primeiro grau determinou a intimação pessoal do apelante para promover o andamento do feito, sob pena de configuração de abandono da causa (fl. 158). Assim, após a intimação (fl. 162), o banco quedou-se inerte, pelo que a demanda fora extinta com base no art. 485, inciso III, do CPC. O dispositivo legal acima referido exige a intimação pessoal do requerente na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, antes da extinção do processo sem julgamento do mérito, para que possa manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, tudo condicionado, a teor do enunciado da súmula 240 do STJ, ao requerimento do réu. Trata-se de entendimento amplamente acolhido pelo STJ desde o CPC/1973, ratificado já na vigência do Novo CPC, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) Ademais, não se pode olvidar que o apelante fora regularmente citado, tendo se manifestado expressamente no processo (fls. 88/92), restando configurada a triangulação processual apta a atrair a incidência da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual "aextinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Inexistindo, desta feita, requerimento do apelado nesse sentido, não poderia a demanda ter sido extinta por abandono de causa. Nesse mesmo sentido já fora decidido por este Tribunal em casos análogos ao aqui retratado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - Formada a relação processual, para que seja proferida sentença terminativa em razão do abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal da autora, bem como o requerimento do réu, requisito este que não foi observado nos autos.(Ap 0082452017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 06/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1) A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor (inciso III do artigo 267 do CPC/73), depende de requerimento do réu quando triangularizada a relação processual, nos termos do enunciado de Súmula nº 240 do STJ, o que, in casu, não foi observado. 2) Apelo conhecido e provido. (Ap 0163972016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) Dessa forma, concluo que o caso é de error in procedendo, porquantoa sentença ora recorrida encontra-se eivada de nulidade em virtude de descumprimento do regramento processual pátrio e da jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e DOU PROVIMENTOao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Publique-se. São Luís (MA), 30 de julho de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."