Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407-A
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: RAIMUNDO DO CARMO OAB: MA21160-A Endereço: desconhecido RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802235-90.2022.8.10.0062
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte apelante, decretou o cancelamento dos descontos da tarifa bancária, e condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistir irregularidade na contratação do empréstimo consignado, uma vez demonstrado a utilização de serviços não essenciais, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na peça de início, com a consequente manutenção da relação negocial apresentada. Subsidiariamente, pleiteia para que a restituição se dê de forma simples, e não dobrada. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do precedente qualificado extrai-se que, uma vez impugnada a cobrança de tarifas bancárias, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor acerca dos encargos incidentes. No caso concreto, observa-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito mediante a juntada dos extratos bancários demonstrando a incidência das tarifas questionadas sobre sua conta benefício. Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do pacote de serviços tarifados. Com efeito, inexistem nos autos documentos idôneos capazes de comprovar que a parte autora aderiu validamente à contratação da tarifa bancária impugnada, tampouco há demonstração de prévia e efetiva informação acerca das cobranças realizadas, conforme exigido pelo IRDR nº 3.043/2017 desta Corte Estadual. Ainda que a instituição financeira sustente a regularidade da cobrança, não foram apresentados elementos mínimos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da consumidora, tais como contrato assinado, registro biométrico, geolocalização, código hash, comprovante de adesão eletrônica ou qualquer outro meio técnico idôneo de validação. Nesse cenário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, tornando indevida a cobrança perpetrada pela instituição financeira. Assim, restando clara a inexistência de comprovação válida da contratação, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal como determinado na sentença recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento)do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator