Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA SAMPAIO PORTO e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0014997-10.2015.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por ROSA SAMPAIO PORTO e outros (14) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão n.º 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 71071022 - Pág. 36, fl. 376, apresentou impugnação à execução alegando, em síntese, excesso de execução. Resposta à impugnação em ID Num. 71071027 - Pág. 19, fl. 472. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, tendo a expert apresentado suscitação de dúvida, onde declara que restou impossibilitada de proceder à elaboração dos cálculos sem que antes haja apreciação e esclarecimento sobre a modulação de efeitos e alcance da decisão em relação ao IAC n. 18.193/2018, que ainda tramitava no Tribunal de Justiça (ID Num. 71071028 - Pág. 3, fl. 480). Decisão de ID Num. 71071028 - Pág. 6, fl. 483, houve a determinação de suspensão do processo, em razão que o Pleno do Tribunal de Justiça, julgou o Incidente de Assunção de Competência – n. 18193/2018, mas ainda não havia transitado em julgado. Termo de Remessa de ID Num. 71071028 - Pág. 19, fl. 496, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 76522307, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 2.262.688,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oito e oito reais e dez centavos), quanto às exequentes MARIA DA GUIA BEZERRA BARBOSA e MARIA JOSE COSTA SILVA, encontram-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG). Conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências. - ID Num. 148652563. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 150681186, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado (ID Num. 152199950). Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 2.262.688,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oito e oito reais e dez centavos) - ID Num. 148652563. DAS EXEQUENTES MARIA DA GUIA BEZERRA BARBOSA e MARIA JOSE COSTA SILVA O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual n.º 8.186/2004, o qual transitou em julgado em 22/08/2023, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018. REL. PAULO SERGIO VELTER PEREIRA. DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018. TRIBUNAL PLENO. DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual n.º 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual n.º 8.186/2004 de 24/11/2004. Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final. Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. Observo que as fichas financeiras, referentes ao período compreendido entre fevereiro/1998 a novembro/2004, demonstram que as exequentes/MARIA DA GUIA BEZERRA BARBOSA e MARIA JOSE COSTA SILVA, encontram-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG), e o início dos cálculos ser de 01/02/1998 a 24/11/2004. Conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências, inexistindo valores de condenação retroativos devidos, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às exequentes/MARIA DA GUIA BEZERRA BARBOSA e MARIA JOSE COSTA SILVA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o cumprimento de sentença em relação aos demais exequentes e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 2.262.688,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oito e oito reais e dez centavos) - ID Num. 148652563, a favor dos exequentes. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 8% sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Determino à SEJUD a exclusão das exequentes/MARIA DA GUIA BEZERRA BARBOSA e MARIA JOSE COSTA SILVA do polo ativo da demanda, por serem partes ilegitimas. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 4 de novembro de 2025. JUIZ FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís