Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA MARCAL DE ANDRADE Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864-A), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DECISÃO: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 77513184) apresentada pela parte executada BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face da exequente MARIA MARCAL DE ANDRADE. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 72229894) não condiz com os termos estabelecidos na decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA de ID nº 70086456. Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 77513193). Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da decisão do TJMA (ID nº 70086456). Ao final, requer a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a decisão do TJMA de ID nº 70086456. Tenho que a impugnação do executado, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento em parte. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 18.852,51 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 77513194. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 85018757), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 104909355), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela parte exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na decisão condenatória do TJMA (ID nº 70086456), sendo o valor devido pela impugnante a quantia de R$ 21.278,04 (vinte e um mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pela parte impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido ao exequente/embargado é de R$ 21.278,04 (vinte e um mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 104909355).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805074-46.2020.8.10.0034
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID nº 104909355 e, em seguida, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 21.278,04 (vinte e um mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos). EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da exequente e sua patrona para levantamento do saldo remanescente na quantia de R$ 2.425,53 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente ao Depósito Judicial Ouro – DJO de ID nº 77513193. INTIME-SE o executado, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária da instituição financeira, ora executada, para posterior transferência da quantia depositada em excesso à execução. Após, apresentado nos autos os dados bancários, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda a transferência do valor de R$ 4.846,98 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), depositado – em excesso à execução – no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 77513193), para conta bancária da parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA".