Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001041-37.2014.8.10.0105.
AUTOR: JOAO JACINTO DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA RIOS, LAUDIMIRA GONSAGA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ, PERPETUA FRANCISCA DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada nos termos da inicial. Aduzem os requerentes serem vítima de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, em decorrência de operações que não teriam sido contratadas. Pleiteiam a exibição dos contratos e/ou comprovantes de disponibilização de valores para ajuizamento das respectivas ações declaratórias de inexistência de débito. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar e da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira dos requerentes, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Compulsando detidamente os autos, observo que não se encontra presente o interesse de agir na demanda em apreço, de modo que o reconhecimento da perda superveniente do objeto é medida que se impõe. Após o advento do novo Código de Processo Civil, a exibição de documento deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (art. 396 e seguintes) ou, ainda, por intermédio de ação de produção antecipada de provas (art. 381). Com efeito, a presente ação buscava compelir a parte ré a exibir um rol de documentos, de forma a subsidiar o ingresso de ações judiciais, as quais objetivam a declaração de inexistência de débito, em razão de supostas fraudes cometidas na celebração de negócios jurídicos entre as partes. Entretanto, com o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, e com consolidação das teses a respeito do ônus probatório nos casos dessa natureza, entendo que a presente ação se mostra dispensável à percussão do fim pretendido, de modo que prosseguir com o presente processo seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Nesse sentido, o entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Desta feita, caso possua interesse em desconstituir eventuais descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada, a parte poderá ajuizar diretamente a ação correspondente, sem a necessidade de antes promover uma ação de tutela antecipada antecedente, vez que a própria instituição bancária deverá, nestes casos, acostar o instrumento contratual pertinente a fim de comprovar a regularidade do negócio firmado. Forte em tais argumentos, com fulcro do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 18/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.