Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 2º
APELADO: JOAO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DANOS CONFIGURADO. MULTA MANTIDA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. O 2º recorrente foi citado mediante AR, todavia deixou transcorrer o prazo para ofertar defesa, conforme certidão ID 10529843, juntando apenas a contestação fora do prazo legal, motivo pelo qual acertadamente o magistrado sentenciante aplicou os efeitos da revelia. II. O cerne do presente apelo consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou o cancelamento do título de capitalização descontada em conta beneficio previdenciário da parte autora. III. No caso em análise, verifico que o 2º apelante não anexou prova que demonstrasse a legalidade da contratação do título de capitalização em discussão, eis que não trouxe aos autos o contrato validamente assinado pelo consumidor, apto a autorizar o negócio. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em majoração (1º apelo) e redução (2º apelo). V. A multa diária fixada em 200,00 (duzentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida. VI. Considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII. 1º Apelo parcialmente provido; 2º Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 09 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A
APELADO: FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6.796 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, de forma que é cabível a repetição dobrado do indébito. III. É devida a da indenização pelos danos morais, cujo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de estar abaixo dos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, não pode ser majorado em face da reformatio in pejus. IV - Apelação cível conhecida e desprovida (AC 0816583-53.2020.8.10.0040, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 25/03/2022) Lado outro, o valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial. Desse modo, no caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em 200,00 (duzentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida. Por fim, em relação a verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800401-68.2018.8.10.0102 1ºAPELANTE: JOAO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR 2º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por JOAO MARTINS DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[..] Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, que foram comprovadas nos autos (extratos), cujo valor somado e com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é de R$240,00 (duzentos e quarenta reais). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Em suas razões recursais (ID 12164739), pugna basicamente o 1º apelante pela majoração dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00, tendo em vista que não contratou qualquer produto, a título de capitalização, ocasionando-lhe descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário. Requereu ainda a condenação em honorários sucumbenciais. Nas razões do 2º apelo (ID 10529860), alega o recorrente que deve ser afastado os efeitos da revelia, tendo em vista que apresentou contestação no prazo legal. No mérito, sustenta que o título de capitalização foi regularmente ofertado a parte autora, tendo sido aceito todas as condições inerentes ao contrato, não havendo que falar em desconhecimento do encargo. Aduz que o título de capitalização permite que o(a) seu(sua) adquirente, em pagando uma prestação mensal, concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro pela extração da Loteria Federal do Brasil e, havendo a desistência, o valor a ser resgatado não será equivalente ao do capital já investido, mas em percentual inferior (fixado em tabela preestabelecida no próprio contrato e variável de acordo com o número de parcelas efetivamente pagas). Assevera que ante inexistência da ilicitude, não há que falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente ou seja reduzido o valor da multa contra si arbitrada para o cumprimento da obrigação. Contrarrazões do 2º apelado, ID 10529871. Sem contrarrazões do 1º apelado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 12307196. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos. Inicialmente, ressalto que o 2º recorrente foi citado mediante AR, todavia deixou transcorrer o prazo para ofertar defesa, conforme certidão ID 10529843, juntando apenas a contestação fora do prazo legal, motivo pelo qual acertadamente o magistrado sentenciante aplicou os efeitos da revelia. No mérito, o cerne do presente apelo consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou o cancelamento do título de capitalização descontada em conta beneficio previdenciário da parte autora. Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso em análise, verifico que o 2º apelante não anexou prova que demonstrasse a legalidade da contratação do título de capitalização em discussão, eis que não trouxe aos autos o contrato validamente assinado pelo consumidor, apto a autorizar o negócio. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, na forma do art. 373, II, do CPC, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, deve ser condenada à Instituição Financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente na conta benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Acerca da matéria posta nos autos, colhem-se julgados no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADOS NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, o dever de a instituição bancária indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo, quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato que previa a autorização, devem ser no montante dos descontos comprovados na inicial (R$80,00). 2. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 3. Recurso de Valdina Tpedi Xerente conhecido e não provido. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002898-34.2020.8.27.2725, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:57:18) (TJ-TO - AC: 00028983420208272725, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 01/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 14/12/2021) Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o art. 944, do CC, disciplina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Portanto, a fixação do quantum indenizatório deve ser realizada com moderação e razoabilidade, analisando-se o grau de culpa, o nível socioeconômico das partes, o porte econômico e deve-se também, desestimular o ofensor. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em majoração (1º apelo) e redução (2º apelo). Nesse sentido, colhem-se jurisprudências desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão. Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4. Apelação a que se nega provimento (AC 0800262-59.2019.8.10.0142, Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 19/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816583-53.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO 1º RECURSO, para que seja fixada a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator