Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800657-23.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEF RODRIGUES SOARES - MA15769-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DECISÃO -id 153359257
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que a sentença apresenta erro material ao julgar improcedente o pedido de ressarcimento de custos de energização pois deixou de analisar as exceções na legislação administrativa colacionada em Sentença. Assim, requer o provimento dos embargos para suprir o erro material apontado. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de contradição e erro material na sentença, pelo que passo. DO ERRO MATERIAL Da análise dos autos verifico que foi apresentada na sentença a fundamentação quanto a improcedência do pedido de ressarcimento, não havendo o erro material apontado. Convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022, do CPC. Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior1 “há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”. Na verdade, a insatisfação da parte com a apreciação das provas apresentadas na sentença, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível. Assim, não há que se falar na existência de erro material da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão na sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Datado e assinado eletronicamente. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTATIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025) 1