Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca das custas processuais finais apuradas no documento de ID 107953215, devendo a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., providenciar seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca das custas processuais finais apuradas no documento de ID 107953215, devendo a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., providenciar seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/01/2024, 00:00
Remessa
05/12/2023, 10:42
Recebimento
24/11/2023, 17:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:59
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:16
Documento (Certidão)
31/07/2023, 19:29
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:53
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:58
Publicação
15/06/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 91416791), nos autos. Bacabal-MA, 9 de junho de 2023 ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 17:17
Evolução da Classe Processual
30/01/2023, 12:10
Documento (Certidão)
30/01/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:57
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A)
APELADO: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), E OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. NÃO COMPROVADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTENTES. APELO DESPROVIDO. I. No caso em análise, embora o banco tenha providenciado a juntada do contrato do empréstimo consignado, não cuidou de apresentar documento comprobatório da disponibilização dos valores à autora, colacionando apenas uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. II. Se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjo Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800759-05.2020.8.10.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar nulo o contrato de empréstimo nº 811280419, determinando o cancelamento dos descontos referentes a ele, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas vinculadas ao contrato 811280419, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, c) condenar o banco requerido em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.” Alega o apelante, em preliminar a existência da conexão entre a presente demanda com outras ações propostas pela apelada referente a supostos empréstimos consignados. No mérito, aduz q que, o empréstimo foi devidamente contratado pela apelada, e o valor disponibilizado, por isso os pedidos na exordial devem serem julgados totalmente improcedentes. Sustenta que não merecem amparo as alegações de dano material e dano moral, tendo em vista que o banco apelante não praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar danos extrapatrimoniais, bem como assevera legalidade da contratação, se insurgindo ainda, contra a restituição em dobro, da multa imposta, e o valor da indenização por danos morais. Requer seja dado provimento ao recurso e o efeito suspensivo, a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, alternativamente, pleiteia a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Contrarrazões apresentadas no ID 17102876, refutando o apelo em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC, ID 18979103. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, sob o fundamento de que o banco não teria comprovado a realização do contrato. O banco em preliminar arguiu conexão na demanda, razão pela qual requer a reunião de tais processos a fim de que sejam estes decididos simultaneamente, evitando decisões contraditórias. A análise da peça exordial referente ao contrato de empréstimo consignado nº 811280419. A partir daí, tem-se que, em que pese haver identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos pela Instituição Bancária, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário parte da apelada são diferentes. Além do mais, o Banco deveria fazer contraprova dos fatos alegados pelo autor e juntar, em cada processo, o contrato respectivo e demais documentos essenciais ao deslinde da causa. A propósito, em casos símiles, já se manifestou a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - CONEXÃO - DEMANDA ANTERIOR - MESMAS PARTES - CONTRATOS DIFERENTES - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - AUSÊNCIA. Descabe falar em conexão quando, apesar da identidade de partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes produtos oferecidos pelas empresas do mesmo grupo econômico (empréstimo consignado e conta corrente). Também não há que se falar em risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário e na conta corrente da autora são diferentes. (TJ-MG - AI: 10000221024623001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA -CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES -CONTRATOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026579-9/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da sumula em 22/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL QUE INTIMOU A PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO AGRAVÁVEL -RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO -CONTRATOS DISTINTOS – CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - RECURSO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDA - DECISÃO REFORMADA. - Não é agravável, por não ter conteúdo decisório, ato judicial que apenas determina a comprovação da hipossuficiência financeira alegada através de documentos hábeis. Recurso não conhecido neste ponto. - Conforme entendimento desta c. Câmara, formulado pedido de concessão da justiça gratuita pelo agravante, não há que se falar em deserção do recurso, ficando o recorrente dispensado do preparo. Preliminar rejeitada. - Tendo em vista que os fatos decorrem de contratos distintos, e portanto, de relações jurídicas diversas, não há se falar em conexão, em que pese a identidade das partes e dos pedidos, vez que cada ação declaratória tem como objeto uma dívida diferente. - Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação declaratória de nulidade, não havendo se falar em ausência de interesse de agir em razão da sua ausência. - Agravo de instrumento reconhecido em parte e, nesta extensão, provido, para reformar a decisão recorrida (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.158566-0/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da sumula em 09/09/2020) Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelado, empréstimo esse que afirma na exordial não ter celebrado. No caso em análise, que embora tenha providenciado a juntada do contrato do empréstimo consignado, não cuidou de apresentar o documento comprobatório da disponibilização dos valores, colacionando apenas uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo se proceder à restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Desse modo a sentença foi produzida com acerto, não merecendo retoques. Com base em todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 20:19
Documento (Ofício)
18/05/2022, 18:50
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:48
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:16
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 21:28
Publicação
06/04/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DRA. ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA 8897-A, DRA. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 12008-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 64140520), nos autos. Bacabal-MA, 4 de abril de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 11:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 16:54
Decurso de Prazo
29/03/2022, 16:54
Decurso de Prazo
29/03/2022, 16:43
Petição (Apelação)
24/03/2022, 15:59
Publicação
08/03/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DRA. ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA 8897-A, DRA. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 12008-A, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 61712328), nos autos. Bacabal-MA, 2 de março de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2022, 00:00
Procedência
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:30
Documento (Certidão)
27/10/2021, 09:35
Decurso de Prazo
21/10/2021, 14:07
Decurso de Prazo
21/10/2021, 14:07
Decurso de Prazo
21/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 23:57
Publicação
29/09/2021, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 08:48
Publicação
29/09/2021, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DRA. ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA 8897-A, DRA. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 12008-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 51668929), nos autos. Bacabal-MA, 23 de setembro de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 51668929), nos autos. Bacabal-MA, 23 de setembro de 2021 ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2021, 00:00
Mero expediente
02/09/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 15:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:42
Publicação
05/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 43286938), nos autos. Bacabal-MA, 29 de março de 2021. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:11
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:40
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:28
Petição (Contestação)
23/03/2021, 14:13
Publicação
03/03/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: DRA. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 12008, DRA. ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA 8897, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 41298749), nos autos. Bacabal-MA, 1 de março de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HILZA MARIA NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: DRA. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 12008, DRA. ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA 8897, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 41298749), nos autos. Bacabal-MA, 1 de março de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800759-05.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)