Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: NORBERTO MELO BRANDAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157-A
Agravado: SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663-A, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Nos termos da regra contida no caput do artigo 293, §8º do RITJMA, redistribua-se o processo ao sucessor do Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, na 2ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal, tendo em vista a prevenção instaurada pelo Agravo de Instrumento 0815700-27.2023.8.10.0000. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804443-59.2022.8.10.0058
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 13:43
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: NORBERTO MELO BRANDAO
Réu: SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Tendo em vista a interposição da Apelação de ID 125624584, das Contrarrazões de ID 136804586 e, por fim, a Apelação de ID 136809589,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-59.2022.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC/15, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de março de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: NORBERTO MELO BRANDAO
Réu: SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Tendo em vista a interposição da Apelação de ID 125624584, das Contrarrazões de ID 136804586 e, por fim, a Apelação de ID 136809589,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-59.2022.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC/15, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de março de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 15:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 08:45
Petição (Apelação)
10/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:46
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:33
Publicação
19/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por NORBERTO MELO BRANDAO, em face de Sentença de ID 121887183. Embargos de Declaração colacionados pela parte requerente - ID 124553250. Certidão de tempestividade dos embargos - ID 124628470. Contrarrazões da parte - ID 125510570. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos objetivam a alteração da decisão, o que se mostra despropositado no presente caso. Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a decisão embargada foi suficientemente clara a respeito dos temas abordados nos declaratórios, os quais, a rigor, pretendem tão somente a manifesta rediscussão da matéria e, consequentemente, a posterior modificação da presente decisão. A interposição de embargos não se trata da via adequada para a modificação do conteúdo da sentença: 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. (grifo nosso) Por certo, todos os pedidos foram apreciados e a fundamentação da decisão está em consonância com seu dispositivo, não havendo assim que se falar em omissões ou contradições, muito menos em obscuridade, vez que os termos da decisão foram postos de maneira suficientemente clara. Assim, não concordando o embargante com as conclusões do juízo e em caso de mero inconformismo, deve ser matéria objeto de alegação na via recursal própria. DISPOSITIVO Assim, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a Sentença de ID 121887183, em todos os seus termos. Tendo em vista a interposição da Apelação de ID 125624584,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804443-59.2022.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): NORBERTO MELO BRANDAO Advogados do(a) intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2024. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/11/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 11:29
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:52
Petição (Apelação)
01/08/2024, 23:16
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:18
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:42
Publicação
24/07/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804443-59.2022.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): NORBERTO MELO BRANDAO ADVOGADO(A)(S): ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2024. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dr(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804443-59.2022.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): NORBERTO MELO BRANDAO ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por NOBERTO MELO BRANDÃO em face de SEBASTIÃO DE ARAUJO PIRES, por meio da qual alega ser proprietário e possuidor de um lote de terra de número 17, quadra 153, loteamento Costa Atlantica, situado no lugar Itaparaty, no Municipio de SãoJosé de Ribamar, matricula o número 10.646, fls. 126 do livro nº 2-A/I, do cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, da comarca de São José de Ribamar. Aduz que no dia 24 de setembro de 2022, como ocorria rotineiramente, o Autor esteve em seu imóvel, quando foi impedido de adentrá-lo, vez que o requerido havia invadido seu lote, se instalado e feito de estacionamento para seus clientes da pousada em que é proprietário, que se localiza ao fundo do lote do autor. Com base nesses fatos, requer o deferimento da antecipação de tutela, no sentido de que seja deferida a desocupação do imóvel e no mérito pugna pela confirmação da liminar, seja julgada procedente a ação, confirmando-se o pedido de tutela antecipada supracitado e ao seu tempo deferido, para que surta seus devidos efeitos. Acostou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes. Termo de audiência de justificação de posse- id 90325290. Decisão deferindo o pedido liminar em id 95449244. Réplica em id 97415248. Manifestação de terceiro interessado em id 97707559 informando que é proprietário do terreno em questão. Auto de Reintegração de Posse de Imovel em id 99147060. Tribunal de Justiça indeferiu a liminar do Agravo de Instrumento em id 100489336. Requerido em id 110567727 manifesta-se pela produção de provas testemunhas juntada de documentos como comprovante de cobrança de IPTU da área completa que estava em posse do requerido. Requerente pugna pelo julgamento antecipado do processo em id 113030538. Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Prefeitura de São José de Ribamar em id 113030539 pela retirada da lista do processo coletivo Ponta Verde n° 323/2022 O NOME DO SR. SEBASTIÃO ARAÚJO PIRES DO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO COSTA ATLÂNTICA, Nº 17, QUADRA 153, NO RESIDENCIAL PONTA VERDE, BAIRRO ITAPARY – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Despacho determinando encerramento da instrução e conclusão dos autos para sentença em id 120747527. Após, vieram-me os autos conclusos. È o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte autora, como se vê, a retomada da posse do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que teria havido esbulho por parte do requerido. Com efeito, quanto ao mérito da causa, verifico ser necessário relembrar que o art. 1.196 do Código Civil, prevê, a respeito do assunto, que: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, chamo a atenção para o fato de que a posse relaciona-se, pois, com o uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel. Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incisos I a IV, do CPC. Veja-se: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. Na espécie, observo que a parte autora é quem logra êxito em demonstrar o exercício da posse anterior sobre o imóvel em tela, por meio dos documentos apresentados (IDs 78121841 e 78121844), uma vez que os depoimentos colhidos em audiência de justificação, confirmam os fatos narrados na inicial. Aliás, é importante destacar que é fato incontroverso que a parte requerida encontra-se de forma irregular na posse do imóvel, sem justo título ou boa-fé, não o tendo adquirido a qualquer título. Assim, é inconteste que a ocupação do requerido é ilegítima. Como se vê, portanto, o autor detém não somente a posse como também a propriedade resolúvel do imóvel em questão. O ordenamento jurídico pátrio protege o direito do possuidor, garantindo-lhe a restituição da posse do bem esbulhado. Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. A jurisprudência possui entendimento de que, comprovada a ofensa à posse, é lícito ao possuidor esbulhado requerer sua reintegração, sendo esse o caso dos autos. Veja-se, a título exemplificativo, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – POSSE EXERCIDA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO RÉU – COMPROVAÇÃO – IRRELEV NCIA DE CONSTATAÇÃO DO DOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – I - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. II - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sento objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade. III - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático juridicamente tutelado. IV - No caso dos autos, restou suficientemente comprovada ao longo da instrução em 1º grau de jurisdição, não só a posse exercida pelos autores, mas também o esbulho efetivado pelos réus. Por outro lado, os réus, ao contestarem a ação, se limitaram a afirmar serem os verdadeiros proprietários do imóvel, não tendo comprovado a posse do terreno objeto da demanda. V - Recurso conhecido e improvido. (TJMA – AC 007391/1991 – (Ac. 66.916/2007) – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva – DJMA 12.06.2007). Sobressai, à evidência, a presença dos requisitos em lei previstos para o deferimento da tutela pretendida pelo autor. Isso porque se trata de ocupação irregular realizada por parte do réu, desprovida de justo título e de boa-fé, confirmada pelo parecer técnico retirando da lista do processo coletivo Ponta Verde n° 323/2022 O NOME DO SR. SEBASTIÃO ARAÚJO PIRES DO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO COSTA ATLÂNTICA, Nº 17, QUADRA 153, NO RESIDENCIAL PONTA VERDE, BAIRRO ITAPARY – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido da inicial de reintegração de posse, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora relativamente ao imóvel objeto da lide. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:26
Procedência
21/06/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Diante das manifestações das partes acerca da produção de provas e do julgamento antecipado da lide (IDs 110567727 e 113030538),
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804443-59.2022.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): NORBERTO MELO BRANDAO Advogados do(a) indefiro o pedido de produção de prova oral, por considerar que as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Tendo em vista que todas questões suscitadas serão analisadas em sentença, determino a conclusão dos autos conclusos para julgamento, em atento ao art. 10 do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de junho de 2024. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:11
Mero expediente
03/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:17
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: NORBERTO MELO BRANDAO
Réu: SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663, KAYLLON WALBERT AGUIAR TORRES - MA22418 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-59.2022.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de janeiro de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 12:51
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:57
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 15:34
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:44
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:34
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:43
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:43
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 20:24
Decurso de Prazo
26/07/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 21:13
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 12:32
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:32
Publicação
30/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:01
Documento (Mandado)
29/06/2023, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: NORBERTO MELO BRANDAO
Réu: SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por NOBERTO MELO BRANDÃO em face de SEBASTIÃO DE ARAUJO PIRES, por meio da qual alega ser proprietário e possuidor de um lote de terra de número 17, quadra 153, loteamento Costa Atlantica, situado no lugar Itaparaty, no Municipio de SãoJosé de Ribamar, matricula o número 10.646, fls. 126 do livro nº 2-A/I, do cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, da comarca de São José de Ribamar. Aduz que no dia 24 de setembro de 2022, como ocorria rotineiramente, o Autor esteve em seu imóvel, quando foi impedido de adentrá-lo, vez que o requerido havia invadido seu lote, se instalado e feito de estacionamento para seus clientes da pousada em que é proprietário, que se localiza ao fundo do lote do autor. Com base nesses fatos, requer o deferimento da antecipação de tutela, no sentido de que seja deferida a desocupação do imovel e no mérito pugna pela confirmação da liminar. Acostou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes. Termo de audiência de justificação de posse- id 90325290. É o relatório. Fundamento e Decido. Cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre posse e a concessão de medida liminar tem natureza satisfativa, haja vista que busca estabelecer o status quo ante alterado pela prática de esbulho ou turbação. Diante disso, como o caso em questão
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-59.2022.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
trata-se de ação de força nova, pois o esbulho alegado pelo autor ocorreu há menos de ano e dia, o procedimento a ser observado é o especial, estabelecidos nos artigos 558 e seguintes do CPC. Assim sendo, para a concessão do provimento judicial liminar é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no 319 e no art. 561 do Código de Processo Civil, que preceitua, nestes termos: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Deste modo, cabe ao autor a apresentação de elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Assim sendo, passo a análise dos elementos probatórios apresentados: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dos Documentos Apresentados pela parte autora A parte autora instruiu o feito com as cópias de boletim de ocorrência em id 78121844, fotografias do local, cópia do memorial descritivo, cópia do registro da matrícula do imóvel em id 78121841. Do Exercício da Posse Com relação a posse, o artigo 1.196 do Código Civil determina que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade, na obra Código Civil1 comentado descrevem que posse é “o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de alguns deles somente. A posse é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário.” Na audiência de justificação de posse realizada, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas: Dentre elas e Sra. Euridice Amelia Reis Rabelo, afirmou que o autor é proprietário do imóvel em questão e que exercia a posse anterior, efetuando a manutenção do terreno com limpeza e construção de cercas. Pois bem, no caso em análise verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior, tendo em vista a documentação que demonstra a aquisição do imóvel, as fotos que demonstram a construção de cercas e o depoimento das testemuinhas. De igual modo, restou demonstrado o esbulho praticado pela parte requerida. Portanto, restaram configurados o esbulho, a data deste e a perda da posse da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora no imóvel descrito na inicial. Expeça-se o competente mandado, ficando autorizada, desde já, a requisição de força policial, caso seja necessária. Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC. Uma via dessa decisão servirá como mandado de Manutenção de Posse, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 1Nery Junior, Nelson; Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2011. pg. 938.. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de junho de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
29/06/2023, 00:00
Documento (Ofício)
28/06/2023, 14:39
Retificação de Classe Processual
28/06/2023, 14:31
Antecipação de tutela
26/06/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 23:39
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 10:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 10:00
Audiência (de justificação)
19/04/2023, 11:18
Petição (Contestação)
17/04/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - OAB/MA 16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - OAB/MA 20157 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - OAB/MA 19663 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Redesigno audiência de Justificação de posse para o dia 18/04/2023 às 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados, excetuando-se as partes assistidas pela Defensoria Pública Estadual, bem como as testemunhas por esta arroladas, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Intimações necessárias. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de fevereiro de 2023. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804443-59.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NORBERTO MELO BRANDAO Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
Audiência (de justificação)
10/02/2023, 13:17
Mero expediente
10/02/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:07
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 14:17
Documento (Mandado)
24/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:08
Publicação
11/01/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 09:31
Publicação
13/12/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - OAB/MA 16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - OAB/MA 20157 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Na espécie, não obstante os fatos e as razões invocadas, bem ainda a documentação acostada, não vislumbro o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que, sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804443-59.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NORBERTO MELO BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) designo para o dia 14/02/2023, às 10:30 horas. Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o réu para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponham de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único). Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2a Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de dezembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). JOSE RIBAMAR SERRA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/12/2022, 00:00
Documento (Mandado)
07/12/2022, 12:33
Audiência (de justificação)
07/12/2022, 11:25
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:22
Mero expediente
06/12/2022, 17:03
Publicação
04/12/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 04:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 11:14
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do o comprovante de pagamento acostado aos autos (id 80801090), que faz referência à segunda parcela das custas, e não à primeira, com vencimento em desezembro, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 18 de novembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
16/11/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: NORBERTO MELO BRANDAO
Réu: SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por NOBERTO MELO BRANDÃO em face de SEBASTIÃO DE ARAÚJO PIRES. Determinada emenda para justificar a hipossuficiência requerida na ID 78473095. Na ID 79333968 a parte autora instrui o feito com extrato de recebimentos anuais. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais. Fundamento. Em relação ao pedido de assistência gratuita, a parte autora que se qualifica como servidor público, e junta comprovação de renda indicativa do salário mensal equivalente a R$ 4.915,59 (quatro mil novecentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), do que se depreende que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-59.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder o recolhimento das custas processuais, sobre o valor retificado reduzido da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos. Transcorridos os prazos sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/11/2022, 00:00
Gratuidade da Justiça
09/11/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:49
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:49
Publicação
31/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - OAB/MA 16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - OAB/MA 20157 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg. TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98). Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019. Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção. A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de outubro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804443-59.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NORBERTO MELO BRANDAO Advogados/Autoridades do(a)