Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANILSON PIRES CIRQUEIRA Advogado(s) do reclamante: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI (OAB 7715-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS), ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0814214-91.2017.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANILSON PIRES CIRQUEIRA Advogado(s) do reclamante: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI (OAB 7715-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS), ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0814214-91.2017.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:42
Movimentação processual
18/10/2022, 08:51
Documento
18/10/2022, 08:51
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:54
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: VANILSON PIRES CERQUEIRA Advogado (s): IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB MA7715-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: CLAYTON MOLLER - OAB RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI 10.931/04. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2. A Cédula de Crédito Bancário, por ser título executivo extrajudicial, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814214-91.2017.8.10.0040 - Imperatriz Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 14:10
Decurso de Prazo
22/03/2022, 08:47
Decurso de Prazo
21/03/2022, 22:58
Publicação
03/03/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814214-91.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): VANILSON PIRES CIRQUEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0814214-91.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
22/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
16/02/2022, 12:07
Publicação
08/02/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814214-91.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): VANILSON PIRES CIRQUEIRA Advogado(s) do reclamante: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI, OAB/MA 7715. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER, OAB/RS 21483-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VANILSON PIRES CIRQUEIRA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos do processo n.º 0814214-91.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Vanilson Pires Cirqueira opôs embargos à execução em face de Banco Bradesco S.A., sustentando o seguinte: 1. juros abusivos; 2. ausência plena dos requisitos da ação, porquanto inexiste liquidez e exigibilidade no título; 3. cumulações ilegais de comissão de permanência e juros moratórios; 4. impossibilidade de vencimento antecipado da dívida. Instado, o embargado postulou o não acolhimento dos presentes embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie, não há que se falar em invalidade da cédula de crédito bancário, porquanto o mencionado documento, instruído com planilha atualizada do débito, preenche os requisitos previstos no art. 798, inciso I, do CPC, cuja consequência é a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O art. 26, caput, da Lei 10.931/04 dispõe que: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp 1291575/PR). Consigna-se, por conseguinte, que, embora sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não sofrem limitação da Lei da Usura quanto aos juros remuneratórios cobrados (Súmula 283 do STJ). Reforçam esse entendimento as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na espécie, o contrato objeto da presente ação foi realizado na vigência da Medida Provisória nº 1.963/00 (sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucionalnº32,de11/09/01), cujo teor do art. 5º dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A Súmula 541 do STJ, por sua vez, dispõe o seguinte: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade, pois “para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira” (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS). Acerca da cobrança indevida de comissão de permanência, A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser cabível a comissão de permanência, desde que prevista contratualmente e não cumulada com os demais encargos de mora. Súmula 83/STJ (STJ, AgInt no AREsp 1765886/SC, DJe 17/08/2021). Ademais, “Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1802635/RS, DJe 30/06/2021). Na espécie, ao analisar o instrumento contratual firmado entre as partes é possível perceber que não há previsão para cobrança de comissão de permanência, de modo que fica afastada toda e qualquer alegação de cumulação indevida de encargos moratórios com a cobrança de comissão de permanência (id. 6772420 dos autos de nº 0807470-80.2017). Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade da cobrança das parcelas vincendas, pois o Superior Tribunal da Justiça já se posicionou sobre o tema para adotar a orientação de que a cobrança de parcelas vincendas privilegia a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, especialmente porque o CPC prevê expressamente, em seu art. 780, a possibilidade de cumulação de execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido (REsp 1.759.364/RS, Terceira Turma, DJe 15/02/2019). Desse modo, a cobrança de parcelas vincendas privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego acolhimento aos presentes embargos à execução. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível