Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) 1ª APELADA: MARTINHA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) 2ª
APELANTE: MARTINHA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO EXCLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados à consumidora e seu consequente dever de indenizar. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os descontos deveriam ter cessado. Jurisprudência. 7. Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 8. Prescrição declarada de ofício. 9. 1º apelo conhecido e desprovido; 2º apelo conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por autora e réu contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta por MARTINHA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora 2ª apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu, 1º apelante. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença de ID 20456573, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial para: I) declarar nulo o contrato de empréstimo nº. 0123229668961; II) suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; III) condenar o banco à repetição do indébito; e IV) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). As razões do 1º apelo interposto pela instituição financeira (ID 20456575) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. As razões do 2º apelo interposto pela autora, na modalidade adesiva (ID 20456583), sustentam a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença para reparar danos morais, bem como a elevação da porcentagem aplicada para os honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas por ambos os litigantes. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20677829) manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo apelo para majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos, a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo, conforme jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial, os descontos referentes ao Contrato n°. 0123229668961 tiveram início em fevereiro de 2013 e término em dezembro de 2017. Como a ação foi proposta em 8.10.2020, fica evidente que ocorreu o fenômeno da prescrição sobre parcelas reclamadas na inicial. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No presente caso, anteriores a 8.10.2015. Logo, é necessário reconhecer que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 8.10.2015. Sendo cabível questionar em juízo somente o período compreendido entre 9.10.2015 e dezembro de 2017. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a regularidade da contratação, tal como o contrato que teria originado os descontos questionados ou o comprovante de transferência dos valores, ou, ainda, outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, ao contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentá-lo, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, questionado no 1º apelo, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, o valor arbitrado pelo juízo a quo não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o quantum indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a instituição financeira se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à 2ª apelante.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805294-59.2020.8.10.0029 1º
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à 1ª apelação, interposta pela instituição financeira, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª apelação, interposta pela autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, integro a sentença de ofício para declarar prescritas todas as parcelas anteriores a 8.10.2015, mantendo íntegros os demais termos sentenciados. Ficam advertidas as partes que, em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator