Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA Advogado: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - OABMA 14560-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA 11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA 19147-A RELATOR: Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADINPLENTES. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0803339-12.2019.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Sendo reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e não havendo comprovação do pagamento da dívida pelo consumidor, entende-se regular a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. A a simples alegação de celebração de acordo verbal, acompanhada de pagamento de boleto emitido por banco alheio à relação jurídica existente entre as partes e em valor inferior ao da dívida, sem indicação, sequer, do número de protocolo de atendimento, não é suficiente para comprovar a existência do acordo e a consequente quitação da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, especialmente quando inexiste nos autos prova que evidencie a existência de tratativas com os canais de atendimento ao consumidor do banco agravado. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Manoel José de Sousa em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de base que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de inadimplentes em nome do autor e indenização por danos morais. O juízo de base e este relator, na análise do recurso de apelação, concluíram que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da inscrição, tendo em vista que restou comprovada a quitação do débito discutido. Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende mais uma vez que celebrou acordo com o banco agravo para a quitação do débito, através dos seus canais de atendimento, efetivando o pagamento do valor acordado por meio de boleto bancário. Por essa razão, pugna pela declaração de inexistência da dívida inscrita, bem com pela indenização por danos morais. Contrarrazões apresentas pelo não provimento do recurso de agravo interno. É o relatório. Peço pauta virtual. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. No presente agravo interno, a parte recorrente discute a legalidade de inscrição realizada em cadastro de inadimplentes e a ocorrência de ato capaz de gerar dano moral em razão da cobrança de dívida declarada legal pelo juízo de base e mantida por decisão monocrática desta relatoria. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a cobrança indevida, seja no âmbito do direito do consumidor, seja no âmbito do direito civil propriamente dito. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos moldes do art. 186 e 927 do CC/02, idôneo a gerar a responsabilidade civil, permitindo inclusive penalidades, como a do art. 940, CC/02. No ponto, entendo que a conduta do banco agravado ocorreu dentro da legalidade, eis que não restou evidenciada a ilegalidade da dívida de R$ 16.590,00, respeitante ao contrato de número 0102522063 e, por consequência, da inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes. Compulsando os autos, verifico tratar-se de inscrição legítima em cadastros de restrição ao crédito, uma vez que a empresa apelada somente procedera à negativação do nome da autora em virtude de ela não ter efetuado o pagamento das prestações relativas ao contrato de financiamento celebrado. Note-se que a parte agravante não negou a existência do contrato, ou seja, da relação jurídica com a parte requerida, apenas disse que foi surpreendida com a negativação, já que teria celebrado acordo extrajudicial com o banco demandado para quitação total da dívida, com pagamento da cifra de R$ 6.000,00, através do Banco Daycoval. No contexto dos autos, verifica-se que a negativação se deu em razão do não pagamento de parcelas que foram geradas durante a existência de contrato entre as partes, ou seja, a negativação foi contemporânea aos fatos. De se notar, ainda, que a parte autora não alegou a existência de fraude, de modo que resta incontroverso a existência de relação contratual entre as partes e, igualmente, a inadimplência da autora em relação ao saldo da fatura em questão, de tal modo que a negativação de seu nome decorreu de exercício regular do direito pela empresa recorrida. De fato, se não houve o pagamento de parte das obrigações pactuadas, é natural que o nome da autora venha a ser inscrito nos cadastros de restrição, o que, por certo, não configura ato ilícito perpetrado pela empresa. Ressalte-se que, apesar das alegações contidas na inicial e na apelação, não restou comprovado nos autos a existência de acordo extrajudicial celebrado com o banco demandado para a quitação da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes. A parte autora não juntou ao processo o mencionado acordo extrajudicial, assim como nenhuma prova que evidenciasse a existência de tratativas com os canais de atendimento ao consumidor do banco demandado, de modo que a simples alegação de celebração de acordo verbal, acompanhada de pagamento de boleto em valor inferior ao da dívida, sem indicação, sequer, do número de protocolo de atendimento, não é suficiente para comprovar a existência do acordo e a consequente quitação da dívida inscrita. Ressalte-se, ademais, que o boleto juntado aos autos como prova do adimplemento da dívida, apesar de indicar o número do contrato de financiamento objeto da inscrição, fora emitido pelo Banco Daycoval, pessoa jurídica estranha ao negócio jurídico discutido nos autos, não sendo capaz, portanto, de demonstrar a quitação dos valores inscritos no cadastro de inadimplentes. A autora, assim, não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo olvidado, inclusive em sede recursal, o ônus de infirmar as alegações da recorrida, no sentido de que somente manteve a inscrição em virtude da inexistência de quitação total da obrigação. Não há razão, assim, para qualquer reparo na decisão impugnada, uma vez que a inscrição realizada decorrera de exercício regular do direito da concessionária. Esse é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Consoante o artigo 373, do CPC/2015, ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. II. O apelante afirma que é consumidor dos serviços prestados pela apelada, sob a matrícula nº 914455-2, e, ao consultar o banco de dados do SERASA, foi surpreendido com uma restrição no valor de R$ 142,41 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente a uma fatura com vencimento em 22/08/2012. III. Os documentos colacionados pela ré, ora apelada, comprovam que o débito cobrado se refere à matrícula nº 2630133, cuja unidade consumidora ficou sob a titularidade do autor até 29/05/2014, quando foi solicitada a alteração para o nome de outro usuário. Logo, restou demonstrado que a cobrança é devida, já que não houve o pagamento das faturas relativas às seguintes competências: 12/2010; 05, 07, 08, 09, 10, 11 e 12/2011; 01, 02, 05, 06, 07 e 08/2012. IV. Inexistindo conduta ilícita imputada à apelada, mas tão apenas o exercício regular de um direito, não há como lhe atribuir responsabilidade por ressarcimento de danos morais. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0029782018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2018, DJe 16/04/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE A FATURA DO MÊS ANTERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO IMPROVIDO. I - O débito que motivou a inscrição de seu nome foi a fatura referente ao consumo do mês de 09/2011, com vencimento em 04/10/2011, que foi paga somente no dia 17/11/2011, após 40 (quarenta) dias de atraso, data em que foi feita sua inclusão no SERASA. II - Dessa forma, entendo correta a conduta da Empresa Apelada que diante da falta de pagamento, negativou o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, por ser um direito que lhe assiste. III - Apelo improvido. (Ap 0235692017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2017, DJe 14/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE PENDÊNCIA ENTRE AS PARTES À ÉPOCA DA INCLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO. 1. Havendo comprovação nos autos sobre a existência de fatura em aberto ao tempo da inclusão da autora em cadastro de restrição ao crédito, cujo o pagamento demonstrado se refere ao mês anterior ao vencimento inscrito no SERASA, tem-se por legítima a inscrição operada. 2. Hipótese dos autos em que, se o autor sofreu algum dano em decorrência da restrição operada, não se pode atribuir responsabilidade à empresa ré, que, pelo que consta dos autos, agiu no exercício regular de seu direito. 3. Apelação cível provida. (Ap 0559362016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO PROVIDO. I - De acordo com os documentos acostados, não restou provado que os recibos apresentados referem-se à quitação do mesmo débito que ensejou o nome do agravado no cadastro de inadimplentes. II - A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente é uma forma de exercício regular do direito do credor. III - Havendo contrato firmado entre as partes e ausência de prova do pagamento da dívida não caracteriza ilegalidade a inscrição no SERASA. IV - Agravo provido. (AI 0232992015, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Majoro a condenação da parte agravante em honorários advocatícios para percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.