Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB/MA 16903
EXECUTADO: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 10866-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes REQUERIDAS para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 694,70 (seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 87889737. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB/MA 16903
EXECUTADO: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 10866-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes REQUERIDAS para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 694,70 (seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 87889737. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:12
Remessa
15/03/2023, 18:15
Recebimento
15/02/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:42
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:45
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:48
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:48
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:48
Documento (Certidão)
20/01/2023, 10:38
Publicação
19/12/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 03:10
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:33
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB/MA 16903
EXECUTADO: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 10866-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada promovida por Rafael Cunha do Nascimento em face de Novo Sol Nascente Motos Ltda. e Consórcio Nacional Honda Ltda., todos qualificados. Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 80160140), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo com resolução do mérito, com o arquivamento definitivo dos autos. Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito. Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 80160140), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários como avençados e custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, desse modo ficará a cargo da parte demandada, conforme definido na avença. Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas finais. Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
25/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:42
Homologação de Transação
11/11/2022, 10:10
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:29
Publicação
31/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB/MA 16903
EXECUTADO: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 10866-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora (CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA), através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 70.095,14 (setenta mil noventa e cinco reais e quatorze centavos), sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC. Cumpra-se. Intime-se. Dr. MARCO ADRIANO RAMOS CAVALCANTE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível
19/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/10/2022, 08:52
Mero expediente
14/10/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:12
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:31
Publicação
16/07/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903
REU: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB MA10866-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA -OAB MA7593-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI OAB- BA14527-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inconformada com a decisão em (ID 64141699), interpôs Agravo de Instrumento, sob o n.º 0809136+66.2022.8.10.0000, junto à 6.ª Câmara Cível desta Capital.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a permanência dos presentes autos na Secretaria, aguardando o julgamento do recurso. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juíza de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 12:28
Decurso de Prazo
24/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 17:46
Publicação
25/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB/MA 16903
REU: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 10866-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593 Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de controvérsia sobre o prosseguimento ou não da execução em face do segundo executado, diante da homologação do acordo firmado entre exequente e o executado MRS MOTOS LTDA. Sem delongas, entendo que o acordo firmado entre o exequente e a MRS MOTOS aproveita somente estas partes, excluindo o segundo executado, considerando que se trata de litisconsórcio facultativo simples entre os demandados. Sobre o tema, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADA COM UM DOS LITISCONSORTES FACULTATIVOS – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU NÃO ACORDANTE. SENTENÇA CASSADA. - Quando se tratar de litisconsórcio facultativo simples, se um deles não participa do acordo submetido à homologação judicial, o feito deve prosseguir quanto a este último, salvo em caso de litisconsórcio necessário. ACORDO CELEBRADO POR UM DOS RÉUS QUE NÃO APROVEITA AO LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, NO CAPÍTULO EM QUE INDEVIDAMENTE ESTENDEU OS EFEITOS DO ACORDO AO CORRÉU QUE DELE NÃO PARTICIPOU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. VIABILIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. constatada ausência de falha na prestação dos serviços de banco do brasil s/a. boleto emitido pela própria autora contendo informações de pagador e beneficiário diversos dos verdadeiros. erro grosseiro. casa bancária que se limitou a receber o título e enviar o pagamento ao beneficiário nele indicado. culpa exclusiva da consumidora constatada. hipótese excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc. II, do cdc). dever de indenizar inexistente. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, INC. I, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 5000436-38.2020.8.24.0062, de TJSC, rel. SAUL STEIL, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020) Assim, determino o prosseguimento do feito em relação à MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e defiro os pedidos constantes no petitório de ID. 63749250. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de abril de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
22/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 17:50
Outras Decisões
05/04/2022, 06:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:17
Publicação
26/03/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB MA16903
REU: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB MA10866, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593 Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB BA14527 DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a matéria de defesa invocada pelo executado no petitório de ID. 62565737. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2022, 00:00
Publicação
17/03/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 11:23
Mero expediente
16/03/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB/MA 16903
REU: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 10866, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593 Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte devedora (CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA), através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 50.425,00 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais), sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de Março de 2022 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:36
Mero expediente
08/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:33
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:29
Publicação
23/02/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB/MA 16903
REU: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB/MA 10866, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593 Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527 DESPACHO [...] Com efeito, considerando a certificação (ID 56743647) do trânsito em julgado do decisum proferido pelo órgão ad quem, determino a INTIMAÇÃO da parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 10 de fevereiro de 2.022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 08:53
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:46
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:44
Publicação
10/12/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033259-13.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - OAB MA16903
REU: NOVO SOL M R S MOTOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA DA SILVA FEITOSA - OAB MA10866, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593 Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB BA14527 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:15
Recebimento (competência exclusiva)
22/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Advogados: Dra. Kaliandra Alves Franchi (OAB/BA 14527) e outros 2º
APELANTE: MRS MOTOS LTDA. Advogado: Dr. George Henrique do Espirito Santos Souza (OAB/MA 7593)
APELADO: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Rhaldene Barbosa Araújo (OAB/MA 16.903) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033259-13.2012.8.10.0001 1ª
Cuida-se de apelação cível interposta por Moto Honda da Amazônia Ltda. e Recurso adesivo apresentado pela MRS Motos Ltda. interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, à época o Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, que julgou procedentes os pedidos da ação redibitória promovida por Rafael Cunha do Nascimento. O feito foi julgado em 30/08/2021, sendo desprovido o primeiro apelo e não conhecido o segundo por decisão monocrótica e dessa decisão interpostos embargos de declaração apenas pela MRS Motos Ltda. no ID nº 12439481, o qual se encontram pendentes de julgamento. Ocorre que as partes Rafael Cunha do Nascimento e MRS Motos Ltda. comunicaram a celebração de acordo ponto fim a lide e requerendo sua homologação com a extinção do feito. Verifico que as partes estão devidamente representadas em juízo, o objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há qualquer impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ressalte-se que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, V e 359, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. O fato de o acordo ter sido firmado após o julgamento da apelação não impede sua homologação, por se tratar de questão afeta à autonomia da vontade. A propósito: ACORDO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO APARENTE - HOMOLOGAÇÃO. As partes, no âmbito da autonomia da vontade, podem firmar acordo mesmo após sentença ou acórdão. Deve ser homologado acordo versando sobre direito disponível, com objeto lícito, possível e determinado, firmado em forma não defesa em lei, por partes capazes, titulares do direito em questão, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.009865-7/001,Relator DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Dje 13 de janeiro de 2020). Assim, não se vislumbra-se vício ou qualquer outro impedimento para a homologação. Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil1, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 12652095), julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração. Após as comunicações devidas, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MRS MOTOS LTDA Advogado: Dr. George Henrique do Espirito Santos Souza (OAB/MA 7593)
APELADO: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dra. RHALDENE BARBOSA ARAÚJO (OAB/MA 16.903) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA I. Conforme o art. 997 do CPC descabe a interposição do recurso adesivo quando não ocorre sucumbência recíproca entre as partes. II. Conforme estabelece o art. 18 do CDC, há solidariedade entre fabricante e vendedor pela responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço. III. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033259-13.2012.8.10.0001 1ªAPELANTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: Dra. KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14.527) 2ª
Trata-se de apelação cível interposta por Moto Honda da Amazônia contra a sentença proferida pelo então MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, que nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar solidariamente a apelante e a segunda Ré, MRS MOTOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a reparação pelos danos morais e materiais, em razão da impossibilidade de emplacamento de veículo motocicleta NXR, BROS ESD, HONDA, 2011/2012, por existir outra motocicleta com o mesmo número de chassi 9C2KD0540CR502920 já emplacada no Estado do Pará, não tendo nenhuma das rés solucionado seu problema, o que o impediu de continuar utilizando a moto e lhe ocasionou danos morais e materiais. A sentença julgou procedente o pedido da inicial, para condenar as empresa rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 9.320,02 (nove mil, trezentos e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da decisão e de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, respectivamente. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, preliminarmente, a ora apelante alegou a ilegitimidade passiva, por entender que, como fabricante, não possui responsabilidade sobre eventuais transtornos sofridos pelo apelado. No mérito, aduziu a qualidade de seus produtos, não tendo ficado comprovado qualquer vício, além de alegar inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado permaneceu inerte. A Ré MRS MOTOS LTDA. apresentou recurso adesivo, sendo intimada para se manifestar sobre o seu eventual não conhecimento, a mesma permaneceu inerte. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. VOTO Deixo de reconhecer o recurso adesivo interposto pela ré MRS MOTOS LTDA, pois o recurso adesivo somente é cabível quando há sucumbência recíproca e quando o recurso principal é interposto pela parte contrária, no caso, se o apelo fosse do autor. Ocorre que a apelação principal interposta é da litisconsorte, integrante do mesmo polo passivo da relação processual. Assim, não conheço do apelo. Quanto à preliminar levantada pela 1ª apelante de que não é parte legítima na demanda. Segundo o art. 18 do CDC determina que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios por estes apresentados. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nessa esteira, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, é solidariamente responsável tanto o fabricante quanto o comerciante que aliena o veículo. Vejamos: "Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes."(STJ; AgRg no AREsp 533426 / RJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 12/09/2014) "O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante."(STJ; AgRg no AREsp 400983 / PB; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; DJe 19/08/2014). Assim, no polo passivo da relação devem estar os fornecedores e fabricantes, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento do produto ou serviço. In casu, reconhecida a solidariedade entre fabricante e vendedor, na espécie a empresa HONDA e a empresa MRS, no intuito de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente e afastar a tradicional prática de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço, deve ser rejeitada a preliminar levantada de ilegitimidade passiva. No mérito, a questão central do recurso reside na análise quanto à existência do dever de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais havidos em decorrência da existência de vícios do produto e de má prestação dos serviços prestados ao consumidor. No caso em tela, o apelado demonstrou por todos os meios de provas exigidos a constituição do direito subjetivo pleiteado, restando comprovada a impossibilidade de emplacamento de chassi idêntico a de outra motocicleta no DETRAN/PA. Ato contínuo, o apelado demonstrou que a apelante e a concessionária ré permitiram que esse continuasse sem conseguir utilizar a motocicleta adquirida de forma plena, diante da impossibilidade de regularização, resultando, ainda, na apreensão desta pelo DETRAN/MA até a presente data. Ao contrário do que sustenta a empresa apelante, não há prova de que houve erro material no cadastramento do chassi pelo órgão estadual de trânsito ou pela concessionária, restando evidente que o veículo que tem a numeração de chassi idêntica a de outro, impossibilitando a devida regularização, em decorrência de defeito de fabricação, ocasionando danos tanto na esfera moral, quanto na esfera material, já que o apelado deixou de utilizar a motocicleta. Assim, responde o fornecedor do serviço ou produto independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, estando inclusos nestes, como dito alhures, o fabricante e a concessionária, a responsabilidade, além de solidária é objetiva, em decorrência do direto à proteção integral do consumidor. Observo que, realmente, houve danos morais, o que acabou por causar sérios e profundos transtornos. Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação, nos termos dos artigos 6°, inciso VI e 18, caput, e § 1°, inciso II, do CDC. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que os valores arbitrados pelo MM juízo de direito, cujo quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado de forma proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, razão pela qual o mantenho, além da manutenção do quantum de R$ 9.320,02 (nove mil, trezentos e vinte e dois centavos) referente ao dano material em decorrência da impossibilidade de utilizar o bem adquirido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Advogados: Dra. Kaliandra Alves Franchi (OAB/BA 14527) e outros 2º
APELANTE: MRS MOTOS LTDA. Advogado: Dr. George Henrique do Espirito Santos Souza (OAB/MA 7593)
APELADO: RAFAEL CUNHA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Rhaldene Barbosa Araújo (OAB/MA 16.903) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033259-13.2012.8.10.0001- SÃO LUÍS 1ª
Cuida-se de apelação cível interposta por Moto Honda da Amazônia Ltda. e Recurso adesivo apresentado pela MRS Motos Ltda. interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, à época o Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, que julgou procedentes os pedidos da ação redibitória promovida por Rafael Cunha do Nascimento. Em homenagem ao princípio da não surpresa, determino sejam intimadas as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias sobre o não cabimento do recurso adesivo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator