Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA RIBAMAR FERREIRA MENDES Advogado: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A, FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Proc. Justiça: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. Relator Substituto: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024 a 25 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800513-13.2022.8.10.0097 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 02 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (id. 29372462) que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória movida em face do Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, que utilizava a sua conta apenas para receber seus proventos, não tendo sido devidamente informada acerca das cobranças efetuadas. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja arbitrada indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. V O T O Assiste razão à parte apelante. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto principal da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. No entanto, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança. Assim, é forçoso concluir que o consumidor não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme decidiu o Plenário desta Egrégia Corte ao julgar Apelação Cível nº 39.668/2016 que originou o IRDR nº 3.043/2017, litteris: “Com base na tese fixada no IRDR, e porque o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a Apelada acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos, mantenho a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da Recorrida e determinou a devolução em dobro mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, conforme a lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42). Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. Noutro ponto, e no tocante à matéria comum a ambos os Apelos, tenho que o quantum indenizatório de R$ 1,5 mil fixado pelo Juízo não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelada (CC, art. 944 caput), sem ensejar o enriquecimento sem causa. Ademais, o montante não discrepa dos parâmetros já estabelecidos por esta Col. Câmara para os casos do jaez (ApCív 18.908/2015, Rel. Desemb. Jamil Gedeon; ApCív 952/2016, Rel. Desemb. Marcelino Chaves Everton; ApCív 23.631/2016, Rel. Desemb. José de Ribamar Castro; ApCív 58.427/2015, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe; e ApCív 59.420/2015, de minha relatoria), razão pela qual deve ser mantido nesse patamar”. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data desta decisão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por consequência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, inverto o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida, para declarar a nulidade dos descontos indevidos, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, o que será apurado em liquidação de sentença, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto