Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806960-82.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177
EXECUTADO: MARIA ELIELMA COSTA LIMA ALENCAR Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMI LIMA SOUSA - OAB/MA12678-A SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA ELIELMA COSTA LIMA ALENCAR, ambos qualificados na inicial. A parte requerente sustenta que efetuou a venda de diversos produtos para a requerida, que, por sua vez, obrigou-se a pagar a quantia de R$ 5.216,00 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais) como contraprestação da relação comercial estabelecida. Contudo, aduz que o pagamento não foi realizado até o momento da propositura da ação, estando em aberto os débitos correspondente às aquisições. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo deste juízo a expedição de mandado de pagamento, em desfavor da parte requerida, para ter satisfeito o seu crédito de R$ 7.272,47 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), e, também, o pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 28509785). A requerida opôs embargos à monitória no ID 160759452, em que, preliminarmente, requer a concessão de justiça gratuita e, no mérito, reconhece a existência da dívida, mas alega excesso de cobrança, indicando como devido o valor de R$ 14.733,73 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos). Impugnação aos embargos (ID 163699593). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 176122001), enquanto a parte requerida permaneceu inerte (ID 176967621). Vieram conclusos para sentença. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, especialmente diante do reconhecimento da dívida pela parte requerida, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II- DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 98 do CPC, todo aquele, seja pessoa natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo e o pagamento dos honorários advocatícios sem que haja prejuízo a si ou a sua família, possui o direito à gratuIdade da justiça. Dessa forma, levando em consideração a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), bem como a ausência de provas do contrário nos autos,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida. III- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no montante de R$ 7.272,47 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), supostamente, originada pelo não pagamento da compra de produtos. Nesse sentido, sabe-se que a ação monitória visa constituir um título executivo judicial por meio de um documento escrito, líquido e certo que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída entre as partes, de modo que, cumpridos os referidos requisitos, impõe-se a procedência da ação. Assim sendo, pela análise dos autos, verifico que o autor instrui sua inicial com boletos e comprovantes de recebimento assinados pela requerida (ID 28509783), que entendo constituírem prova escrita suficiente a demonstrar a existência de débito dela junto ao demandante e, consequentemente, a consubstanciar título hábil de ser cobrado por meio de ação monitória. De forma similar compreende a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – BOLETOS BANCÁRIOS – COMPROVANTE DE ENTREGA – VALIDADE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS – REQUISITOS DO INCISO I, § 2º, ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS – ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA – NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (AgRg no AREsp 289.660/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. No presente caso, verifico que o autor, ora apelado, instruiu a petição inicial da ação monitória com nota fiscal, boletos bancários, recibo de entrega da mercadoria devidamente assinado e demonstrativo de atualização do débito, em conformidade com o inc. I, § 2º, art. 700 do CPC. 3. Ressalta-se que as tabelas de atualização monetária fornecidas pela Corregedoria são frequentemente utilizadas para atualização de débitos para que sejam apresentados em ações judiciais, como a ação monitória, incluindo juros e correção monetária conforme os índices oficiais. 4. Cobrança de multa moratória acima do percentual de 2% não verificada (art. 52, § 1º do CDC). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50073555220218080030, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível). Portanto, é evidente que a autora comprovou, suficientemente, os fatos constitutivos do seu direito ao recebimento dos valores ora pleiteados (art. 373, I, do CPC). Em contrapartida, a requerida reconhece a dívida, limitando-se a alegar o excesso de cobrança, uma vez que, segundo seus cálculos (ID 160759456), cujos indíces divergem dos utilizados pela autora, a dívida atualizada somaria a importância de R$ 14.733,73 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos). Ocorre que a requerida não indicou, de forma específica, no que consistiria o excesso alegado nem demonstrou a real necessidade jurídica ou contratual para a utilização dos outros índices adotados em seus cálculos pessoais, impedindo o exercício do contraditório e a análise pelo magistrado. Assim sendo, depreende-se que, apesar da apresentação do demonstrativo de cálculo exigido por lei (art. 702, § 2º E § 3º do CPC), as alegações de excesso da requerida possuem caráter genérico, incapaz, portanto, de afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela autora ou a liquidez da obrigação. Nessa conjuntura, entendo que a requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, razão pela qual é forçoso reconhecer a procedência do pedido com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 702, § 8º, CPC). IV– DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS DA INICIAL, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte requerida de pagar à parte autora o valor de R$ 7.272,47 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC. Sobre o valor deverão incidir juros moratórios e correção monetária, pela SELIC, calculados da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo sua exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 11 de maio de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível