Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: José Rodomir Ferreira Nunes Advogada: Drª Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA º 16.629)
Recorrido: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818260-55.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que manteve a sentença de improcedência, por considerar que, observado o dever de informação na celebração de negócio jurídico, o Recorrente não foi compelido a contratar o seguro prestamista. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão negou vigência aos arts. 758, 759 e 927, III do CPC, tendo em vista a inobservância da tese fixada no Tema 972 do STJ. Contrarrazões apresentadas no ID 17263226. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico não ter viabilidade a alegação de violação à lei federal, na medida em que o Acórdão concluiu, de acordo com a prova dos autos, que o Recorrente teve ciência prévia e inequívoca acerca da opção de contratar o seguro prestamista em conjunto com o empréstimo bancário: “Dessa forma, o extrato de empréstimo contém todas as informações pertinentes à celebração da avença, a exemplo, o valor da prestação, seguro, prazos, encargos, cronograma de pagamentos e, por fim, consta, inclusive, a expressa declaração de ciência de todas as condições contratuais. Assim, não há como alegar desrespeito ao direto à informação.” Desse modo, para afastar a conclusão desta Corte Estadual seria necessária nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial pelo óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: “A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as provas colhidas se mostraram aptas a demonstrar que o agravado aderiu ao contrato de consórcio vinculado à apólice de seguro prestamista. Para se concluir de forma contrária seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte”(AgRg no AREsp 610.671/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça