Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA SANTANA FREITAS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0801270-43.2022.8.10.0085 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, proposta por RAIMUNDA SANTANA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou (ID 78293943) ser segurada especial (trabalhadora rural) e estar acometida por patologia incapacitante (HIV CID: B24) desde o ano de 2013. Afirmou que a gravidade da doença, somada ao estigma social e às limitações físicas decorrentes da baixa imunidade, a impede de exercer suas atividades habituais no campo. Informou que o benefício foi indeferido administrativamente em 05/05/2022 (NB 639.069.245-9), sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, razão pela qual busca a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos, tais como fotos de medicamentos, receitas/laudos médicos e demais documentos civis (ID 78293958 e seguintes). Em decisão interlocutória (ID 78395085), o juízo deferiu o benefício de gratuidade da justiça e nomeou o expert Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio para realização de perícia médica. O INSS apresentou contestação (ID 98243559), arguindo, em sede de preliminar, a prevenção, alegando ser competente o juízo que anteriormente conheceu de causa entre as partes, bem como destacou suposta decadência do direito de revisar o ato de indeferimento administrativo. Arguiu, ainda, a incidência de prescrição quinquenal. No mérito, destacou a ausência dos requisitos da incapacidade, qualidade de segurada e carência previdenciária, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou-se aos autos o laudo pericial médico judicial (ID 107913822). Em audiência de instrução e julgamento (ID 174977133), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha arrolada, Wilson Soares de Souza. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato. A parte autora apresentou alegações finais orais por ocasião da audiência, reforçando que o conjunto probatório, composto pelo laudo pericial médico taxativo, pelo estudo social favorável e pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, preenche todos os requisitos legais para a procedência do pedido. O juízo declarou a renúncia do réu ao direito de apresentar alegações finais ante sua ausência injustificada à audiência. É o relatório. Decido. Da Preliminar Processual de Prevenção O INSS arguiu a prevenção deste juízo com fundamento em demanda anterior entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que o processo nº 0046149-51.2017.4.01.3700 versava sobre pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), julgado improcedente em 2018. A presente ação, contudo, ampara-se em novo requerimento administrativo (2022) e em causa de pedir distinta — aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurada especial —, fundamentada no agravamento do quadro clínico superveniente. Inexistindo identidade de pedidos ou risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo fato gerador, rejeito a preliminar. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição A autarquia suscitou a decadência do direito de revisão do ato administrativo. A tese não prospera. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 diz respeito ao direito de revisão de ato concessório ou indeferitório de benefício. No caso, o indeferimento administrativo data de 05/05/2022 e a presente ação foi protocolada em 13/10/2022, ou seja, poucos meses após a negativa administrativa, o que afasta, com margem, a alegação de decadência. Quanto à prescrição quinquenal, a pretensão autoral nasceu com o indeferimento ocorrido em maio de 2022. Entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, de modo que nenhuma parcela se encontra prescrita no caso concreto. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito suscitadas. Do Mérito — Da Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente O cerne da demanda reside no pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurada especial rural. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício exige a comprovação de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência, quando exigível; e (c) incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial médico judicial (ID 107913822, pág. 2) foi conclusivo ao atestar que a autora é portadora de HIV (CID B24) e apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2013. O expert destacou que a patologia, por sua natureza, impõe severas limitações à atividade braçal e oferece riscos em decorrência da imunossupressão. A análise da incapacidade laborativa para portadores do vírus HIV não deve se restringir aos aspectos meramente clínicos. Consoante a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), deve o julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, diante da elevada estigmatização social da doença. No caso, o laudo de perícia socioeconômica (ID 135766574) revelou que a autora vive em estado de extrema vulnerabilidade, residindo em imóvel alugado e sem fontes de renda robustas. A conjugação da patologia crônica com o histórico de labor rural braçal e a baixa escolaridade evidencia a inviabilidade de reabilitação profissional, consolidando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Quanto à qualidade de segurada especial, a instrução processual revelou que a autora dedicou-se à agricultura de subsistência em regime de economia familiar. O exercício da atividade rurícola está amparado por início de prova material, consubstanciado pela Certidão Eleitoral de 2008 (ID 78295225), com registro da ocupação de trabalhadora rural, pela Certidão de Nascimento de seu filho em 2013 (ID 78295222), com qualificação de lavradora, e pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 2022 (ID 78295202). A prova oral colhida em audiência (ID 174977133) ratificou essa condição. A testemunha Wilson Soares de Souza, vizinho da requerente há 25 anos, confirmou de forma coerente que a autora sempre trabalhou na roça com o marido, em regime manual, plantando milho e arroz para o sustento da família. Tal depoimento complementa o início de prova material, consolidando a qualidade de segurada especial, em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à carência, esta se encontra dispensada por força do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dado que a infecção pelo HIV/AIDS figura entre as doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que conferem ao segurado o direito independentemente do cumprimento de período contributivo mínimo. Quanto ao pedido de acréscimo de 25% (auxílio-acompanhante), o perito judicial, ao responder ao quesito "m" (ID 107913822, pág. 3), asseverou expressamente que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. Ausente o suporte fático e legal exigido pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91, o pleito deve ser indeferido. Demonstradas, portanto, a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurada especial e a dispensa de carência, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (05/05/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – RECONHECER a qualidade de segurada especial rural de RAIMUNDA SANTANA FREITAS e a sua incapacidade total e permanente para o trabalho; II – CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) correspondente à data do requerimento administrativo (DER), em 05/05/2022, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; III – CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (05/05/2022), atualizadas pela taxa SELIC como índice único, que engloba a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo desde o vencimento de cada parcela; IV – INDEFERIR o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Considerando o caráter alimentar do benefício, a conclusão pericial inequívoca e a situação de vulnerabilidade social comprovada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA na presente sentença, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 3373/2025