Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015343-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: VALDIR GOMES PEREIRA e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de execução de sentença promovida por VALDIR GOMES PEREIRA e outros (4) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão n.º 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução, em ID Num. 71409720 - Pág. 9, fl. 111, alegando, em síntese, inexequibilidade de título e excesso de execução. Resposta à impugnação em ID Num. 71409725 - Pág. 12, fl. 201. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, tendo a expert suscitação de dúvida, onde declara que restou impossibilitada de proceder à elaboração dos cálculos sem que antes haja apreciação e esclarecimento sobre a modulação de efeitos e alcance da decisão em relação ao IAC n. 18.193/2018, que ainda tramitava no Tribunal de Justiça (ID Num. 71409876 - Pág. 10, fl. 217). Decisão de ID Num. 71409876 - Pág. 13, fl. 220, houve a determinação de suspensão do processo, em razão que o Pleno do Tribunal de Justiça, julgou o Incidente de Assunção de Competência – n. 18193/2018, mas ainda não havia transitado em julgado. Termo de Remessa de ID Num. 71409877 - Pág. 5, fl. 230, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 76526983, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 889.614,81 (oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) - ID Num. 139645802. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 143182950, a ocorrência de litispendência com o processo n.º 0016117-25.2014.8.10.0001, com relação à exequente MARIA DA CONCEIÇÃO GOES NOVAIS, em relação ao restante dos cálculos informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados conforme a tese firmada pelo TJ/MA no IAC n.º 18.193/2018, o qual transitou em julgado em 22/08/2023, tendo a parte exequente informado o pedido de desistência da exequente MARIA DA CONCEIÇÃO GOES NOVAIS no processo de n.º 0016117- 25.2014.8.10.0001 e concordado com os cálculos (ID Num. 156598202). Vieram conclusos. Passo a decidir. DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA Da análise dos autos, verifica-se que este processo padece do vício da litispendência, vez que se constatou a existência de processo distribuídos sob o n.º 0016117- 25.2014.8.10.0001 - MARIA DA CONCEIÇÃO GOES NOVAIS, na qual se observam as mesmas datas de admissão e período de apuração, corroborando com as alegações do executado. Convém esclarecer ainda que a litispendência ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, exigindo-se para a sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta é a situação dos processos acima mencionados, pois se tratam de ação de cumprimento das obrigações de fazer e pagar impostas na sentença prolatada nos autos do processo Coletivo n.º 14.440/2000. Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE nesta data, constatei que nos processos n.º 0016117- 25.2014.8.10.0001 - MARIA DA CONCEIÇÃO GOES NOVAIS, consta a exequente juntamente com outros exequentes em litisconsórcio ativo, tendo como objeto o mesmo pedido e causa de pedir, EXECUÇÃO INDIVIDUAL decorrente da Ação Coletiva n.º 14440/2000, que tramitou nesta Vara. Ocorre a litispendência quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337, § 3º, do CPC: “Art. 337. (...) § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso; ” Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado"; verbis: "Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...). § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Com efeito, o acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta feita, havendo litispendência, tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito. Assim, por tratar-se de matéria de interesse público, deve, pois, ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. Ocorre que, a exequente, na petição de ID Num. 156598202, manifesta-se sobre a alegação de litispendência, informando que foi requerida no citado processo a desistência da execução, tendo em vista o presente estar mais adiantado processualmente, fato prontamente verificado. Dessa forma, afasto a alegação de litispendência. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 889.614,81 (oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) - ID Num. 139645802. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 889.614,81 (oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) - ID Num. 139645802, a favor dos exequentes. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 8% sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 10 de novembro de 2025. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública.