Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: WALDSON COSTA SANTOS Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
Apelado: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE Procuradora: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO - OAB/MA 12.736 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que extinguiu a ação de conhecimento c/c exibição de documentos ajuizada em face do Município de Miranda do Norte, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito quanto a diferenças remuneratórias decorrentes de conversão monetária (URV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença recorrida; (ii) estabelecer se a sentença de procedência anterior produz efeitos antes da confirmação pelo Tribunal; (iii) determinar, no reexame necessário, se há direito à recomposição remuneratória por conversão de cruzeiros reais para URV sem prova da data do efetivo pagamento dos vencimentos no período de novembro/1993 a fevereiro/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certificação de trânsito em julgado e o prosseguimento do feito em primeiro grau, sem o reexame necessário da primeira sentença proferida nos autos, tornam nulos os atos subsequentes, inclusive o decisum recorrido. 4. O duplo grau obrigatório constitui requisito de eficácia da sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, de modo que, enquanto não confirmada pelo Tribunal, esta permanece sem produzir seus efeitos. 5. Considerando que o feito encontra-se em condições de julgamento, mostra-se adequado realizar imediatamente o reexame necessário, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. 6. Os servidores cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 7. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada até a decisão de saneamento e não no momento da prolação da sentença. 8. Na espécie, a distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral, motivo pelo qual seria incumbência da parte autora demonstrar a data do efetivo pagamento dos servidores do Município de Miranda do Norte no aludido período. 9. Ausente a comprovação da referida data, resta evidente que o direito à recomposição remuneratória foi alegado de forma genérica, o que torna inviável o reconhecimento da alegada perda financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Nulidade declarada de ofício. Remessa necessária provida. Tese de julgamento: “O direito do servidor à percepção da diferença remuneratória decorrente da conversão equivocada dos seus vencimentos em URV depende da demonstração do efetivo dia do pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.” —--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, 496, caput, e 496, § 1º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13.05.2009, DJe 14.08.2009; STJ, AgRg no REsp 1.539.799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2015, DJe 03.02.2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802082-02.2022.8.10.0048 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 DE FEVEREIRO A 03 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e anulou, de ofício, a sentença recorrida, bem como conheceu e deu provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Waldson Costa Santos contra a sentença (ID 35066739) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que, nos autos da ação de conhecimento c/c exibição de documentos ajuizada em face do Município de Miranda do Norte, julgou extinto o processo, ao fundamento de que a carreira do autor teria sido reestruturada pela Lei Municipal nº 31/1990, circunstância que, somada ao lapso temporal, conduziria à prescrição do fundo de direito quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária. Em suas razões recursais (ID 35066742), o recorrente sustentou, em síntese, que a controvérsia envolve perdas remuneratórias decorrentes de equivocada conversão de moeda, com reflexos de trato sucessivo, de modo que a prescrição não alcançaria o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Em outra perspectiva, o apelante argumentou, ademais, que o decisum teria se firmado na existência de lei municipal de reestruturação de cargos como marco para fulminar o direito vindicado, embora, conforme sustenta, o Município teria apresentado contestação sem juntar documentos e sem colacionar a referida lei, acrescentando que a parte autora não teria sido intimada para se manifestar sobre o ato normativo invocado, apontando, nessa linha, ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório. Afirmou, ainda, existir nos autos sentença anterior de procedência da demanda, que teria transitado em julgado na data de 06/12/2022. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e ver reconhecido o direito às perdas salariais, com pagamento do retroativo. Embora intimado, o ente apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 35066746). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender pela ausência de hipótese de intervenção ministerial (ID 37422386). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA De início, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença ora recorrida (ID 35066739), como será adiante evidenciado. Com efeito, verifica-se que a primeira sentença proferida nos autos (ID 35066729) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da conversão equivocada de cruzeiros reais para URV, com percentual a ser apurado em liquidação de sentença, além de condenar o Município ao pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Em seguida, a serventia certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 35066731). Todavia, encerrado o prazo recursal sem apelação do Município em face da primeira sentença, que impôs condenação ilíquida, a providência processual correta, por força do art. 496, § 1º, do CPC, seria a remessa dos autos ao Tribunal para o reexame obrigatório, e não a certificação de trânsito em julgado. Nesse cenário, não cabia ao Juízo de primeiro grau dar prosseguimento ao feito e, posteriormente, proferir nova sentença de mérito (ID 35066739) para reconhecer a prescrição do fundo de direito com base em documentos apresentados pelo Município. A ausência de remessa necessária contaminou a marcha procedimental subsequente, o que torna nula a sentença recorrida (ID 35066739), bem como os atos processuais posteriores à sentença inclusa no ID 35066729. DA INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Esclarecida essa questão, cumpre pontuar que a remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, na forma do caput do art. 496 do CPC, ao prever que esta não produz seus efeitos senão após ser confirmada pelo tribunal. Nesse sentido, enquanto não submetida ao duplo grau obrigatório, a sentença de ID 35066729 permanece ineficaz, inclusive quanto à abertura da fase executiva. DA REALIZAÇÃO, DE IMEDIATO, DO REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA DE ID 35066729 Ressalte-se, ainda, que, não obstante os autos tenham ascendido a esta Corte por força de apelação interposta pela parte autora contra a segunda sentença, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e em condições de julgamento; sendo desnecessário determinar nova remessa formal para reexame. Nessas circunstâncias, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da economia processual, passo ao reexame necessário da sentença de ID 35066729. A controvérsia versa sobre o direito do servidor público municipal à recomposição remuneratória em razão de alegada conversão equivocada de cruzeiros reais para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores públicos, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009). Ademais, a Corte Cidadã possui entendimento pacífico de que a diferença relativa à conversão equivocada de cruzeiros reais em URV é devida inclusive aos servidores empossados após a vigência da supracitada norma federal (AgRg no REsp 1539799/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016). Todavia, impende gizar que a presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento e o último dia do mês, de sorte que, para se concluir que determinado servidor municipal tem direito à percepção dessa diferença, faz-se imprescindível a demonstração de que os vencimentos do aludido período foram efetivamente pagos em datas diversas do derradeiro dia daqueles meses. Da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora sustentou de forma genérica seu direito à incorporação do índice decorrente de eventual conversão equivocada de cruzeiros reais para URV, pois sequer apontou a data do pagamento dos servidores municipais de Miranda do Norte/MA, limitando-se a requerer a determinação de que o ente exiba todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão do padrão monetário e referentes à fixação do dia de pagamento dos ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD) no respectivo período. Neste ponto, é importante registrar que, ordinariamente, os servidores municipais percebem a sua remuneração até o 5º dia útil do mês seguinte, motivo pelo qual, em regra, eles não fazem jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário. De outro lado, verifica-se que o Juízo a quo julgou procedente a demanda sem proferir decisão de saneamento com a delimitação da distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC). O decisum fundamentou-se na impossibilidade de aferir, naquele momento, a data do pagamento dos vencimentos, informação que, segundo consignado, seria “mais facilmente aferida com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, na fase de liquidação”. Ocorre que não houve determinação para que o ente municipal apresentasse documentos capazes de evidenciar a data de pagamento dos servidores à época da conversão de cruzeiros reais para URV, providência que poderia ter sido adotada mediante a exceção prevista no § 1º do art. 373 do CPC. Com efeito, a inversão do ônus da prova consubstancia regra de instrução, e não de julgamento, mostrando-se imprescindível que eventual redistribuição seja estabelecida, de forma motivada, na fase de saneamento, e não apenas quando da prolação da sentença, sob pena de indevida subversão da lógica do art. 373 do CPC. Nesse diapasão, bem se adequa a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha (Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., 2023, Pág. 636): A inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz até a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III). Não pode o juiz deixar para inverter o ônus da prova na sentença, sem que a anuncie previamente, pois isso acarreta uma decisão surpresa e impede que a parte saiba com antecedência que o ônus passou a ser seu, cabendo-lhe produzir a prova para evitar situação de desvantagem. Isto posto, considerando que, no curso da demanda, a distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral, seria incumbência da parte autora demonstrar a data do efetivo pagamento. Consequentemente, como o encargo não foi cumprido, resta evidente que o servidor não faz jus à recomposição remuneratória pretendida. Desse modo, a sentença condenatória de ID 35066729 não comporta manutenção, impondo-se sua reforma, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e, de ofício, DECLARO A NULIDADE da sentença recorrida (ID 35066739), bem como de todos os atos processuais subsequentes ao decisum de ID 35066729. Outrossim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA da sentença de ID 35066729, para reformá-la e julgar improcedente o pedido inicial, ante a ausência de demonstração da data do efetivo pagamento dos servidores municipais no período da conversão monetária. Por via de consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita pela magistrada a quo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator