Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800046-29.2022.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por JOSE SOUSA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em ID70867895, junto com contrato. Réplica pelo autor em ID 76038376. Vieram conclusos É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID 73022165 o contrato discutido nos autos e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, em que pese não ter acostado aos autos o comprovante de transferência, acostou aos autos em ID 73022163, extrato bancário da conta do autor, que comprova o pagamento do valor liberado em favor do autor. Vale pontuar, tratar-se de refinanciamento de empréstimo, de modo que parte do valor contratado foi usado para quitar o empréstimo anterior e o saldo remanescente depositado na conta do autor. Informações que constam no contrato acostado e confirmadas pelo extrato bancário da conta do demandante. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA