Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira
Recorrido: Ismael da Silva Primo – ME Advogado: Alexandre Lima Santos (OAB/PI n° 15.141) DECISÃO. O Estado do Maranhão interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte. Na origem, Ismael da Silva Primo – ME ajuizou demanda pretendendo a anulação do “lançamento tributário formalizado pelo Auto de Infração n°.: 481763000227” (Id. 23916664). O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Interposta apelação pelo ente estatal, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso, por entender que houve perda do objeto recursal, sendo esta decisão mantida pelo colegiado após a interposição de agravo interno (Ids. 27585274 e 33151299). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de violação ao art. 151, VI, do CTN; ao art. 13, §1°, XIII, “f”, da LC 123/2006; e aos arts. 489, §1° e 1.009, ambos do CPC, pois, segundo afirma: (I) “a sentença confirmada no acórdão do TJMA desconsiderou a competência do Estado para lançar e fiscalizar o ICMS. Isso porque a decisão recorrida manteve a sentença que acolheu um parcelamento realizado perante a União para suspender um auto de infração estadual, e ao final anulou o débito fiscal de ICMS”; (II) não está caracterizada a perda do objeto da apelação (Id. 35047642). Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente aduz a existência de ofensa aos arts. 5°, XXXV e LV, 93, IX, 146, I, “d” e p.ú, 155, II e 18, todos da CF, sob o fundamento de que: (I) “[A]o não conhecer da apelação do Estado do Maranhão por uma suposta ‘perda’ de objeto que nem mesmo existe, o TJ/MA negou ao Ente Público a devida prestação jurisdicional e afrontou os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88, bem como afrontou o art. 93, IX, do texto constitucional, que exige que toda e qualquer decisão judicial seja devidamente fundamentada”; (II) “ao afrontar os ditames da LC 123/2006, o acórdão guerreado acabou afrontando o art. 146, III, d, que estabelece ser a lei complementar o instrumento para disciplinar o regime tributário das empresas de pequeno porte e microempresas”; (III) “[I]gualmente, ao desconsiderar que a própria LC 123/2006, no art. 13, § 1º, XIII, f, determina a cobrança do ICMS por fora do regime do Simples Nacional, o acórdão fustigado afrontou o artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988. Isso porque, segundo o referido dispositivo constitucional, somente o Estado é quem detém competência para tratar acerca do lançamento e do eventual parcelamento do ICMS” (Id. 35047655). Após, o Estado do Maranhão interpôs mais três recursos especiais (Id’s. 35048349, 35047662 e 35047663). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer os recursos especiais de Ids. 35048349, 35047662 e 35047663, por força do princípio da unirrecorribilidade. Assim: “Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último” (AgInt no AREsp n. 1.509.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Estão preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade no recurso extraordinário e no primeiro recurso especial. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos deles. No caso em exame, o acórdão restringiu-se a manter a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por perda do objeto, in verbis (Id. 33151299): Consta nos autos recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou procedente pedido de nulidade de débito fiscal. Razões recursais que devolvem matéria. Sucintamente relatado. Explico. A partir de informações lançadas nos autos, por cooperação processual, o ESTADO DO MARANHÃO foi instado a se manifestar acerca do reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, ante o curso do parcelamento do débito, ex vi do art. 151, VI, do CTN, a ensejar o término da lide, resguardada a posterior cobrança em caso de inadimplemento. Em petição nos autos o ESTADO DO MARANHÃO confirmou isso. Portanto, há perda do objeto recursal, razão porque NEGUEI SEGUIMENTO AO RECURSO. NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não faz menção a nenhum dos artigos tidos violados. Assim, entendo que o presente recurso esbarra no óbice contido na súmula 282 do STF, in verbis: “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Assim: “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1468825 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024). E mais: “[N]ão se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0800574-83.2019.8.10.0029
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1° Vice-Presidente