Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A APELADA: KEILA DE SOUSA LACERDA ABREU ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805987-77.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para determinar que a parte requerida, imediatamente, tome as providências administrativa necessárias, repetição de indébito no valor de R$ 1.674,00 (hum mil seiscentos e setenta e quatro reais), mais os valores devidamente apurados no montante irregularmente cobrado nas prestações, valores estes a serem calculados quando da liquidação da sentença. Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”. Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais ID 9888905, afirma que o seguro questionado foi voluntariamente contratado pela Apelada quando da celebração do contrato de empréstimo. Alega, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexistência do dever de indenizar, bem como ausência de má-fé, razão pela qual reputa indevida a repetição em dobro do indébito. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 9888911. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 10239260. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Após análise dos autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, ambos do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de desconto referente a seguro supostamente não contratado. A discussão dos autos cinge-se à legalidade da cobrança de seguro, decorrente de contrato de empréstimo celebrado entre a Apelada e o Banco Apelante. Pois bem. Verifiquei que o Apelante não juntou aos autos nenhum contrato demonstrando a origem do desconto referente ao seguro prestamista. Com efeito, por ocasião da contestação, o Apelado juntou comprovante de empréstimo, documentos intitulados “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo”, “Condições Gerais do Seguro Prestamista”, entre outros documentos. Todos genéricos, sem dados da Apelada ou sua assinatura, demonstrando a contratação do seguro questionado. Desse modo, não restou evidenciado que a Apelada, em algum momento, tenha optado pela contratação do seguro prestamista. No seguro, contrata-se uma garantia contra um risco futuro, previamente delimitado no contrato, mediante o pagamento de um prêmio. Dessa forma, devem as partes guardar na conclusão e na execução do ajuste a mais estrita boa-fé e veracidade, “tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”1, de modo a que a contratação atenda a suas justas expectativas. Se, de um lado, cabe ao segurado fazer declarações exatas e indicar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, compete à seguradora o dever de dar informações precisas sobre o contrato, o que, no caso, não restou evidente. Destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que fixou a seguinte tese, a qual entendo aplicável ao caso, por analogia: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." A par disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Desse modo, o Banco Apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico e, desta forma, não se a admite como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido, devendo o julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista o potencial econômico do Apelante, a condição social da Apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1Art. 766, do Código Civil