Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA AZEVEDO SILVA Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogada: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. I – A ausência de habilitação de herdeiros no prazo razoavelmente estipulado pelo magistrado impõe a extinção do feito. II - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-64.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda Azevedo Silva contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do ora apelado, extinguiu o feito por ausência de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 485, IV do CPC. No curso da demanda foi informado o falecimento da autora. O Magistrado intimou a parte autora para se manifestar, tendo esta requerido o prazo de 60 dias para regularizar o feito. O Magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, a apelante defendeu que não houve manifestação do juízo acerca do pedido de dilação do prazo. Nas contrarrazões, o Banco defendeu que a parte teve prazo razoável para regularizar a representação, mas quedou-se inerte, devendo ser mantida a sentença. Era o que cabia relatar. In casu, o Banco comunicou o falecimento da parte autora em 2022. Intimada em 08/05/2022 para se manifestar no prazo de 15 dias, a parte autora deixou transcorrer in albis, e somente em 31/05/2022, requereu a dilação do prazo por 60 dias. A sentença que extinguiu o feito foi prolatada em 17/09/2022, de modo que passados prazo razoável, sem que a advogada da parte autora tenha diligenciado no sentido de promover a habilitação dos herdeiros. Nesse contexto, prevê expressamente o Código de Processo Civil em vigor: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Uma vez não efetivada a sucessão processual por meio da habilitação do espólio ou sucessores no prazo designado pelo Magistrado a quo, foi corretamente aplicada a norma do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Com efeito, noticiado o falecimento pelo Banco réu em 18/04/2022 e não havendo habilitação dos herdeiros até a prolação da sentença em 09/2022, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, tal como bem decidido pela sentença guerreada. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável, configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Helena Maria Vitor, com efeitos financeiros retroativos à 01/12/1997, fls. 100/111 e fls. 192. 2. Em 29/07/2016, o advogado deu início à execução, exibindo as planilhas de cálculo pertinente, fls. 194/196, mas a autarquia informou o óbito da interessada em 19/07/2009, fls. 199/200. 3. O juízo suspendeu o feito por sessenta dias para a habilitação dos sucessores, sendo o advogado intimado por publicação em 14/08/2017; diante da ausência de manifestação dos interessados, foi exarada em 07/03/2018 a sentença de extinção da execução, na forma do art. 485, IV do CPC, fls. 205. 4. Em que pesem às alegações sobre as dificuldades de localizar os herdeiros, o advogado não comunicou oportunamente o óbito e sequer exibiu os parcos documentos que lhe teriam sido apresentados pelos interessados, de sorte a justificar a reabertura do prazo para fins de habilitação. 5. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" ( AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 7. Vale grifar que nada obsta a renovação da execução pelos interessados, mediante prévia habilitação, respeitado o prazo prescricional. 8. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00098164020104019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator