Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mata Roma Procuradora: Dra. Márcia Mendes Amorim 2º
Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Rodrigo Alves Cantanhede
Apelado: Thompson Bezerra Carneiro Sobrinho Advogado: Dr. Donalton Meneses Da Silva – OAB-MA9642-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Mata Roma e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito subjetivo do autor à nomeação e posse no cargo de odontólogo, em concurso público com previsão de 4 vagas, no qual foi classificado na 81ª colocação. Determinou-se a convocação e nomeação do autor, sob pena de multa. 2. O Município sustenta que o autor detinha mera expectativa de direito, por estar fora do número de vagas, e que não houve comprovação de preterição. O Ministério Público impugna acordo extrajudicial celebrado com o autor, aponta violação à ordem classificatória e questiona a desproporcionalidade da contratação frente à população do município. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento de ambos os recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária de profissionais durante a validade do certame, sem prova de preterição arbitrária e imotivada, gera direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital; e (ii) saber se acordo extrajudicial firmado entre candidato e administração pode fundamentar o reconhecimento judicial de direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato classificado fora das vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais, nos termos do Tema 784 do STF. 4. A mera contratação temporária de profissionais, por si só, não comprova preterição, pois pode atender necessidade transitória de interesse público, conforme o art. 37, IX, da CF/1988. 5. Não se demonstrou número suficiente de contratações capazes de alcançar a 81ª posição do autor, nem comprovação de desvio de finalidade ou de preterição arbitrária. 6. Acordo extrajudicial não homologado judicialmente não gera direito à nomeação, sendo inidôneo para afastar a observância da ordem classificatória e o regime constitucional do concurso público. 7. Configurada a inexistência de direito subjetivo à nomeação, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. 8. Prejudicada a apelação do Ministério Público, diante da perda superveniente de interesse recursal, por ter sido alcançado o resultado pretendido com o provimento do primeiro recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso do Município provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Recurso do Ministério Público julgado prejudicado. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 12/2/2026 a 19/2/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802329-68.2021.8.10.0031- CHAPADINHA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR