Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO GERALDO BRAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - OAB/MA 12235-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - OAB/MA 14859
EXECUTADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - OAB/ES 9472, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - OAB/ES 19470, RODRIGO SILVA MELLO - OAB/ES 9714 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA GALO ALONSO - OAB/SP 331718, SIMONE PARRE - OAB/SP 154645 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras JOAO GERALDO BRAGA (requerente) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (requerida), por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 106604081, na forma abaixo discriminada: - JOAO GERALDO BRAGA (requerente): R$ 551,96 (1/3 do valor das custas) - SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (requerida): R$ 1.103,92 (2/3 do valor das custas) Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de novembro de 2023. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO GERALDO BRAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - OAB/MA 12235-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - OAB/MA 14859
EXECUTADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - OAB/ES 9472, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - OAB/ES 19470, RODRIGO SILVA MELLO - OAB/ES 9714 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA GALO ALONSO - OAB/SP 331718, SIMONE PARRE - OAB/SP 154645 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras JOAO GERALDO BRAGA (requerente) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (requerida), por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 106604081, na forma abaixo discriminada: - JOAO GERALDO BRAGA (requerente): R$ 551,96 (1/3 do valor das custas) - SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (requerida): R$ 1.103,92 (2/3 do valor das custas) Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de novembro de 2023. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:00
Remessa
20/11/2023, 10:00
Custas
20/11/2023, 10:00
Recebimento
10/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:42
Trânsito em julgado
10/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:35
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:33
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:27
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:22
Decurso de Prazo
25/09/2023, 18:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 17:39
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:04
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:22
Publicação
13/09/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO GERALDO BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - OAB/MA12235-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - OAB/MA14859
EXECUTADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - OAB/ES9472, RODRIGO SILVA MELLO - OAB/ES9714, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - OAB/ES19470 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SIMONE PARRE - OAB/SP154645, ANA PAULA GALO ALONSO - OAB/SP331718 Intimado o exequente para manifestar-se sobre o pedido de destaque no valor de R$1.051,87, referente aos honorários sucumbenciais aos patronos da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO – ABRAMGE, concorda com o destaque e pede expedição de alvará do saldo remanescente, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado principal R$3.413,52 e R$2.364,16 sucumbenciais, como requerido na petição de ID n°100769617. Expeça-se alvará para levantamento do valor (R$1.051,87) referente aos honorários sucumbenciais aos patronos da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO – ABRAMGE, como requerido, mediante o pagamento das custas. Cumpra-se o determinado do despacho de ID n°99590919, com a expedição de alvará em favor do Hospital São Domingos Ltda (R$8.848,71). Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
12/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:36
Mero expediente
05/09/2023, 06:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:38
Publicação
28/08/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO GERALDO BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - OAB/MA 12235-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - OAB/MA 14859
EXECUTADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - OAB/ES 9472, RODRIGO SILVA MELLO - OAB/ES 9714, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - OAB/ES 19470 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SIMONE PARRE - SP154645, ANA PAULA GALO ALONSO - OAB/SP 331718 DESPACHO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. efetuou o depósito do valor da condenação, conforme os cálculos que apresenta, no valor de R$8.848,71 e R$4.465,39. O HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA pede o levantamento da quantia que lhe é devida. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (R$8.848,71) em favor do Hospital São Domingos, como requerido na petição de ID n°97293930, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os valores depositados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar imposta. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
25/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/08/2023, 11:47
Mero expediente
22/08/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 11:08
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:58
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:49
Publicação
18/07/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: JOAO GERALDO BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - MA12235-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - MA14859
APELADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472, RODRIGO SILVA MELLO - ES9714, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SIMONE PARRE - SP154645, ANA PAULA GALO ALONSO - SP331718 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 14 de julho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 20:39
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Samp Espírito Santo Assistência Médica LTDA Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein (OAB/ES 19470)
Embargado: João Geraldo Braga Advogados: Ferdinan Vieira Guimarães Júnior (OAB/MA 12235 -A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretende a embargante. 2. Caso em que a decisão é bastante clara ao enfrentar todos os pontos controvertidos afigurados na demanda. 3. Afiguram-se os aclaratórios instrumento recursal inócuo para o fim almejado pela parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840357-06.2018.8.10.0001
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A ADVOGADO: RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - OAB/ES 19470 -A
EMBARGADO: JOAO GERALDO BRAGA Advogado: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR OAB: MA12235-A Endereço: desconhecido Advogado: JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO OAB: MA14859-A Endereço: Rua Parnaíba, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-839 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840357-06.2018.8.10.0001 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO GERALDO BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - MA12235-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - MA14859-A
APELADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472-A, RODRIGO SILVA MELLO - ES9714-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SIMONE PARRE - SP154645-A, ANA PAULA GALO ALONSO - SP331718-A, LAIS SANTOS DE ABREU CARVALHO - SP394410 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA. ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. RECUSA INJUSTIFICADA POR ERRO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, cinge-se a discussão em saber se a sentença vergastada foi acertada ou não, na medida em que a operadora de plano de saúde apelante pugna pelo afastamento de seu dever de ressarcir as despesas médicas discutidas e o nosocômio apelante, por seu turno, busca a condenação da 1ª apelante a fim de que efetue o ressarcimento integral das despesas oriundas com a internação, e não com base na tabela do convênio. 2. Depreende-se que o Hospital São Domingos figurava no rol de credenciados da SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, conforme teor do documento juntado ao ID. 19839216. Contudo, verifica-se que no momento da internação o indigitado nosocômio não mais integrava na lista de credenciados, conforme restou certificado pelo próprio hospital. 3. Ora, cabia à 1ª apelante o dever de informar previamente o consumidor sobre eventual modificação da rede de credenciados, quer seja com relação à supressão ou adição de cadastrados, o que não vislumbro nos autos, configurando, no meu sentir, inequívoca afronta ao direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC. 4. Com efeito, houve nítida falha na prestação de seus serviços por parte da operadora de plano de saúde, porquanto eximiu-se de informar adequadamente sobre a modificação de sua rede credenciada, resultando na recusa da cobertura dos custos da internação emergencial narrada nos autos, fato que gerou prejuízo material imediato ao consumidor no montante de R$1.957,84 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médicas realizadas em estabelecimento não credenciado ao plano de saúde é admitido em casos excepcionais e de urgência. 6. In casu, encontra-se devidamente demonstrado que o consumidor apelado precisou recorrer à internação médica com encaminhamento de urgência, tendo dirigido-se a hospital não credenciado, o que, como visto acima, não afasta seu direito ao reembolso das despesas médicas efetuadas devidamente comprovadas, exatamente por se caracterizar como procedimento de urgência, bem como do dever legal do plano de saúde ressarcir o nosocômio acerca dos custos dos serviços médicos regularmente prestados, cuja reparação se dará de acordo a tabela do convênio contratado, consoante disposição do art. 12, VI da Lei n. 9.656/98. 7. Com relação aos danos morais, tem-se que o supracitado descumprimento contratual causou apenas dano de natureza material, inexistindo motivos para crer que a recusa no atendimento tenha gerado danos morais aos apelados, sobretudo porque o consumidor foi prontamente encaminhado para a internação, ainda que na modalidade particular, não havendo que se falar em violação aos direitos da personalidade, tampouco restou demonstrado agravamento na condição de saúde. 8. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGOU AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0840357-06.2018.8.10.0001
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida por João Geraldo Braga (apelado) em desfavor do Hospital São Domingos; SAMP – Espírito Santo Assistência Médica S/A e Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 19839260):
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de não fazer para determinar que o Hospital São Domingos se abstenha de negativar o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito inscrito na fatura sob Id 13606537, no valor de R$12.875,67 (doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), e se já o fez, proceder a exclusão, sob no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. Julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a SAMP que realize, em até 5 (cinco) dias, o pagamento das despesas geradas pelos serviços usufruídos pelo autor junto ao Hospital São Domingos no limite de sua tabela de preços, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a requerida SAMP ao ressarcimento de R$1.957,84 (mil novecentos e cinquenta a sete reais e oitenta e quatro centavos), na forma simples, à parte autora, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar do dia do pagamento. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a requerida SAMP ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) ao requerente, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Julgo improcedente os pedidos em relação a ABRAMGE e ao Hospital São Domingos LTDA. Considerando o proveito econômico almejado e aquele obtido pelo paciente, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, enquanto a requerida SAMP arcará com 2/3 (dois terços) da taxa. Condeno o plano de saúde réu em honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, condeno o autor em honorários aos patronos do réu Hospital São Domingos e ABRAMGE, no patamar de R$1.000,00 (mil reais) para cada parte. Consta da inicial que o autor (ora apelado) é segurado do plano de saúde suplementar SAMP e ABRAMGE, através do contrato de nº 04435447, desde o ano de 2007. Aduziu que reside em Vitória/ES e que, em 24/07/2018, quando visitou seu filho nesta capital, teve um mal súbito e necessitou de atendimento médico de urgência, razão por que procurou o Hospital São Domingos, após ligação para os canais de atendimento de seu plano de saúde. Sustentou, no entanto, que as indigitadas operadoras de plano de saúde negaram a cobertura das despesas com sua internação emergencial, sob a justificativa de que não teriam obrigação de fornecer a cobertura de custos, na medida em que a internação teria se dado fora da área de abrangência do contrato celebrado. Aduziu que foi surpreendido com o recebimento de uma fatura de cobrança referente aos serviços médicos que lhe foram prestados, cuja importância perfaz o valor aproximado de R$13.000,00 (treze mil reais). Com base nesses fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão das medidas de cobrança realizadas pelo hospital apelante e, no mérito, a procedência dos pedidos insertos na inicial, para que as operadoras de planos de saúde arcassem com as sobreditas despesas, bem como danos morais e materiais. Nas razões do seu apelo, a operadora de plano de saúde (1ª apelante), defende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que a cidade de São Luis e, por via de consequência, o Hospital São Domingos, não constam no rol de abrangência geográfica estabelecido no contrato celebrado pelo apelado, razão por que não há que se falar em dever de ressarcir as despesas com a internação apontadas nos autos, sobretudo em razão do aludido serviço médico de urgência ter sido contratado na modalidade particular. Por seu turno, a segunda apelante (Hospital São Domingos) aduz, em síntese, que o Juízo sentenciante equivocou-se ao condenar a operadora de Plano de Saúde ao ressarcimento conforme limite da tabela do convênio, porquanto, além de não figurar na rede credenciada da 1ª apelante, teria prestado toda assistência necessária para a restauração da saúde do apelado, razão pela qual pugna pelo pagamento integral dos custos oriundos da internação, cuja cifra perfaz a importância de R$12.875,67 (doze mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o que basta relatar. VOTO De início cabe pontuar que a relação entre as operadoras de plano de saúde e seus usuários – como a que ocorre na espécie – é regida pelo CDC, eis que o segurado (autor/apelado) é destinatário final dos serviços prestados. Outrossim, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor, eis que estas devem prevalecer sempre que se tratar de relação de consumo, como é o caso posto à deslinde. Não por outro motivo, a Súmula 608 do STJ dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão". Pois bem. No caso em tela, cinge-se a discussão em saber se a sentença vergastada foi acertada ou não, na medida em que a operadora de plano de Saúde apelante pugna pelo afastamento de seu dever de ressarcir as despesas médicas discutidas ao nosocômio apelante, e o hospital, por seu turno, busca a condenação da 1ª apelante a fim de que efetue o ressarcimento integral das despesas oriundas com a internação, e não com base em tabela do convênio contratado. Compulsando minuciosamente os autos, depreendo que o Hospital São Domingos figurava no rol de credenciados da SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, conforme percebe-se do documento juntado ao ID. 19839216. Contudo, verifico que no momento da internação o indigitado nosocômio não mais integrava na lista de credenciados, conforme restou certificado pelo próprio hospital. Ora, cabia à 1ª apelante o dever de informar previamente o consumidor sobre eventual modificação da rede de credenciados, quer seja com relação à supressão ou adição de cadastrados, o que não vislumbro nos autos, configurando, no meu sentir, inequívoca afronta ao direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC. Com efeito, houve nítida falha na prestação de seus serviços por parte da operadora de plano de saúde, porquanto eximiu-se de informar adequadamente sobre a modificação de sua rede credenciada, resultando na recusa da cobertura dos custos da internação emergencial narrada nos autos, fato que gerou prejuízo material imediato ao consumidor no montante de R$1.957,84 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) por conta da cobrança a titulo de entrada na internação particular que se viu obrigado a custear. Lembro, contudo, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que “(…) o reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros” (AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). Ademais disso, não merece guarida o argumento do nosocômio apelante acerca do dever de ressarcimento integral dos custos com a internação, porquanto aqueles serviços médicos teriam sido contratados na modalidade particular. Ora, o apelado, ante um mal súbito que lhe obrigou procurar um atendimento médico, se viu compelido a internar-se urgentemente dada a gravidade de sua condição, porém foi surpreendido com a negativa de cobertura do seu plano de saúde, sendo obrigado, por óbvio, a dar entrada na modalidade particular. É dizer, a internação particular deu-se em virtude da urgência da situação, atestada por médico do hospital apelante (ID.19839128), e não por mera liberalidade do consumidor/apelado. De igual modo, a cláusula que subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga o coloca em desvantagem exagerada, pois incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do que dispõe o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque nega ao contratante o próprio objeto da avença, isto é, o direito à saúde e à prestação médica por meio do plano de saúde ao qual aderiu e paga, mensalmente, o valor da contribuição. Nesse diapasão, ainda: AgInt no AREsp 944.959/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no AREsp 517.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015; REsp 809.685/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 917.668/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 17/09/2009. Esse reembolso de gastos realizados fora da rede credenciada pelo plano de saúde em situações extraordinárias, a propósito, encontra-se autorizado pela Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (…). (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifei) Na espécie, encontra-se devidamente demonstrado que o consumidor apelado precisou recorrer à internação médica com encaminhamento de urgência, tendo dirigido-se a hospital não credenciado, o que, como visto acima, não afasta seu direito ao reembolso das despesas médicas efetuadas devidamente comprovadas, exatamente por se caracterizar como procedimento de urgência, bem como do dever legal do plano de saúde ressarcir o nosocômio acerca dos custos dos serviços médicos regularmente prestados, cuja reparação se dará de acordo a tabela do convênio contratado, consoante disposição legal alhures. Assim, como assentado acima, “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições” (AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). Noutro giro, com relação aos danos morais, tenho que o supracitado descumprimento contratual causou apenas dano de natureza material, inexistindo motivos para crer que a recusa no atendimento tenha gerado danos morais aos apelados, sobretudo porque o consumidor foi prontamente encaminhado para a internação, ainda que na modalidade particular, não havendo que se falar em violação aos direitos da personalidade e nem de gravame na condição de saúde. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso dos autos, o apelado não logrou comprovar repercussões fáticas oriundas do descumprimento contratual das quais possa se extrair a violação de seus direitos da personalidade. E tal narrativa se faz necessária justamente porque não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que aborrecimentos e contratempos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra e demais direitos da personalidade. Desse modo, embora o inadimplemento contratual relatado pelos apelados tenha produzido inegavelmente aborrecimento ao usuário do plano de saúde, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Deveras, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. TRATAMENTO NÃO RECOMENDADO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que configurem danos morais a serem indenizados, pois não houve demonstração de nenhum gravame às condições de saúde da recorrente, tampouco a demonstração de que houve transtornos adicionais para a obtenção do dinheiro necessário ao custeio do tratamento, além de a recusa ter decorrido de cláusula contratual controvertida e de tratamento dispensável para a cura da paciente. 3. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1635534/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017) Logo, configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, não há falar em indenização a título de danos morais. Portanto, nesse ponto, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido de danos morais formulado na inicial. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, tão somente para julgar improcedente o pedido de danos morais. Com relação ao segundo apelo, NEGO PROVIMENTO. É como voto.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO GERALDO BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - MA12235-A, JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - MA14859-A
APELADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472-A, RODRIGO SILVA MELLO - ES9714-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SIMONE PARRE - SP154645-A, ANA PAULA GALO ALONSO - SP331718-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos e a realização da "XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO", o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 09/11/2022 14:00 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2gsl2. No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234. OBSERVAÇÕES: 1. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2gsl2. 2. Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3. Senha: tjma1234 4. Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6. Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Atenciosamente, RICARDO BARROS PONTE CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU
Intimação - Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0840357-06.2018.8.10.0001 MAGISTRADO(A): KLEBER COSTA CARVALHO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A e Hospital São Domingos LTDA Advogados: Rafael Wilson Loureiro Stein – OAB/ES 19.470; Valéria Lauande Carvalho Costa – OAB/MA 4749
Apelado: João Geraldo Braga Advogado: Ferdinan Vieira Guimarães Júnior (OAB/MA 12.235) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840357-06.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A e Hospital São Domingos LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luis que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais inaugurada por João Geraldo Braga, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para que, no prazo de cinco dias, o SAMP realize o pagamento das despesas geradas pelos serviços usufruídos pelo autor junto ao Hospital São Domingos, no limite da tabela de preços; condenar a apelante SAMP ao ressarcimento da importância de R$1.957,84 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) na forma simples; bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Ao final, condenou o plano de saúde apelante em honorários advocatícios, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) e o autor ao pagamento dos honorários dos patronos do Hospital réu, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Na origem, cuida-se, em síntese, de ação ordinária com pedido de liminar, na qual discutiu-se a negativa indevida do plano de saúde apelante em cobrir as despesas médicas oriundas da internação do consumidor apelado. Na ocasião, argumentou a operadora de plano de saúde que não possuía obrigação em ressarcir tais despesas, na medida em que a internação se deu fora da área de abrangência delimitada no contrato celebrado com o apelado. Pois bem. Considerando a natureza da matéria em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2022, 16:26
Documento (Certidão)
29/08/2022, 11:52
Decurso de Prazo
19/08/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
23/07/2022, 04:01
Decurso de Prazo
23/07/2022, 04:01
Decurso de Prazo
23/07/2022, 03:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 03:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 03:51
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:46
Publicação
22/07/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOAO GERALDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - OAB MA12235-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - OAB ES9472, RODRIGO SILVA MELLO - OAB ES9714, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - OAB ES19470 Advogados/Autoridades do(a)
REU: SIMONE PARRE - OAB SP154645, ANA PAULA GALO ALONSO - OAB SP331718 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, autor, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 22:39
Petição (Apelação)
07/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:42
Publicação
21/06/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOAO GERALDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - OAB/MA12235-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - OAB/ES9472, RODRIGO SILVA MELLO - OAB/ES9714, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - OAB/ES19470 Advogados/Autoridades do(a)
REU: SIMONE PARRE - OAB/SP154645, ANA PAULA GALO ALONSO - OAB/SP331718 DECISÃO Hospital São Domingos opõe embargos de declaração da decisão deste juízo (id. 65155790). Decido. Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz, conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento. Intime-se a parte apelada para que ofereça contrarrazões à apelação interposta, em 15 (quinze) dias. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
14/06/2022, 00:00
Outras Decisões
10/06/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:00
Petição (Apelação)
16/05/2022, 22:45
Publicação
05/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOAO GERALDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - MA12235-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES, RODRIGO SILVA MELLO Advogados/Autoridades do(a)
REU: SIMONE PARRE, ANA PAULA GALO ALONSO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA)
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC). São Luís/MA, 02 de Maio de 2022. Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária.
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2022, 17:40
Publicação
25/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOAO GERALDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - MA12235-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472, RODRIGO SILVA MELLO - ES9714 Advogados/Autoridades do(a)
REU: SIMONE PARRE - SP154645, ANA PAULA GALO ALONSO - SP331718 João Geraldo Braga ajuizou a presente ação em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica LTDA., Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE e Hospital São Domingos, todos identificados e representados, com pedido de tutela de urgência para que o nosocômio se abstivesse de efetuar cobranças e incluir o nome do autor nos cadastros restritivos, pagamento das despesas de internação ao Hospital São Domingos pela SAMP e ABRAMGE e restituição em dobro dos valores que desembolsou a título de entrada; e ao final, confirmação da liminar e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Disse ser segurado do plano de saúde suplementar SAMP e ABRAMGE desde 07.02.2007 e que em visita a seu filho, em São Luís/MA, necessitou de atendimento médico de urgência, razão pela qual se dirigiu ao Hospital São Domingos depois de consulta aos canais de atendimento do plano de saúde. Relatou que foi encaminhado para internação porque o relatório médico elaborado registrou risco de morte por falência respiratória, mas apesar da prescrição, a SAMP e ABRAMGE negaram a cobertura pela justificativa de que a internação se daria fora da área de abrangência do contrato. Apontou que por esse motivo sua esposa efetuou pagamento de R$1.957,84 ao nosocômio, sob pena de não internação, e depois de alta médica em 28.07.2018, recebeu fatura de R$12.875,69, que correspondia às despesas médicas – as quais foi negada a cobertura pelas outras rés. Sustentou que a negativa é ilegal e que a dívida deveria ser transferida ao plano e associação, assim como que não deve sofrer nenhum ato de cobrança ou restrição de crédito. Inicial instruída com documentos, em especial a cópia da carteira de beneficiário (id. 13606424), relatório médico que indicou o estado do autor (id. 13606448), negativa de cobertura (id. 13606467), comprovantes de pagamento (id. 13606494), fatura cobrada e conta do paciente (id. 13606537). Juntada cópia de notificação do hospital para pagamento da dívida, sob pena de inclusão do nome do requerente nos órgãos restritivos (id. 14216849). Decisão de id. 15056684 concedeu parcialmente a tutela de urgência somente para determinar que o Hospital São Domingos se abstivesse de negativar o nome do autor por conta dos débitos mencionados e se já o tivesse feito, que procedesse com sua exclusão. Além disso, foi determinada a citação dos requeridos para comparecimento em audiência de conciliação. O referido ato foi levado a efeito em 28.01.2019, ocasião em que restou frustrada a tentativa conciliatória. Contestação apresentada pela SAMP Espírito Santo Assistência Médica LTDA. (id. 17278243) – acompanhada de documentos – em cujo teor levantou preliminar de incompetência territorial do juízo. No mérito, defendeu que o plano contratado não possui abrangência no Maranhão, uma vez que o instrumento previa que o atendimento seria feito por meio do sistema ABRAMGE – que engloba de grupo de estados vinculados – com contato prévio do beneficiário para encaminhamento a hospital credenciado (capítulo III, cláusula 3, “a)” do contrato), que não se apresenta como abusiva. Ventilou que o nosocômio de atendimento não é vinculado à rede, de modo que os custos seriam de responsabilidade do beneficiário. Mencionou também que a negativa de reembolso se deu porque somente nas situações de urgência e ausência de credenciados é que há a possibilidade de devolução da quantia, limitada pelos valores do próprio plano. Pontuou que inexistente ato ilícito, que afastaria o dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial. A Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE apresentou contestação acompanhada de documentos e preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva sua (id. 17346329). No mérito, arguiu que não caracterizada a relação consumerista por não garantir coberturas assistenciais de saúde e que a autor não trouxe nenhuma prova dos fatos trazidos, posto que quando acionada, revelou que cumprira sua obrigação de informar quanto a indisponibilidade de prestador de serviços no Maranhão, pelo que afastado o nexo causal e o pleito indenizatório. Por fim, requereu que fossem acolhidas as preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos do autor. Por sua vez, o Hospital São Domingos juntou contestação (id. 17393435), com documentos e sem preliminares. Como defesa meritória, apontou que nunca manteve relação contratual com as demais requeridas, fato informado ao paciente e responsável, pelo que a companheira do autor se responsabilizou pelas despesas da internação, e apesar de contato da SAMP com o nosocômio, as contas permaneceram sem pagamento – as quais deveriam ser adimplidas por conta do serviço prestado. Falou que era alheia à demanda e não teve participação nos fatos relatados, dado que cumpriu seu papel de atendimento ao paciente, com anuência de prestação de serviço de forma particular, de modo que atribuiu o evento lesivo à culpa exclusiva de terceiro e a ausência de dano moral por conduta sua. Por derradeiro, pediu pela improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, determinação de pagamento das despesas médicas pelo plano de saúde. Anexado arquivo de áudio com o teor da conversa entre a ABRAMGE e autor (id. 17433162). Réplica (id. 18116308) buscou rebater as contestações – com documento de áudio (id. 18116542) em contraposição ao id. 17433162 – e reiterou os termos da peça vestibular. Saneamento do feito realizado (id. 21819377), ocasião em que afastadas as preliminares e fixados os pontos incontroversos e controvertidos. Manifestação sobre o despacho saneador pelo Hospital São Domingos (id. 22398228). Verificada a possibilidade de composição amigável, os autos foram incluídos na pauta de audiência do mutirão de conciliação, porém não houve êxito na tentativa por conta da ausência do requerente (id. 64555982), pelo que os autos restaram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Preliminares já superadas quando do saneamento. Sigo ao exame do mérito. A presente demanda cinge-se à análise se a negativa de cobertura e reembolso das despesas médicas decorrentes do atendimento fornecido ao autor mostrou-se indevida, e se nesse caso, procedente a obrigação de pagar consistente no reembolso da quantia dispendida e suposto dano material alegado, com definição da responsabilidade entre os demandados. Cumpre observar que a lide em questão deve ser tutelada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do microssistema de normas protetivas. O Superior Tribunal de Justiça, no intuito de pôr termo à discussão sobre a natureza jurídica dos contratos celebrados com planos de saúde, editou a Súmula nº 469 com o seguinte teor: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Feitas essas considerações, tem-se que a relação jurídica e fática do autor com os requeridos emerge de um contrato de plano de saúde firmado entre aquele e SAMP, por meio do qual a operadora de saúde e o segurado estabelecem relação bilateral. Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, exames e internações em hospitais credenciados à empresa – vinculados à ABRAMGE –, sendo responsabilidade dessa arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. Nesse cenário, ao contratar um plano de saúde espera o usuário que eventuais custos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam transferidos integralmente à administradora, que fica responsável por contratar/credenciar hospitais e profissionais de saúde. In casu, a parte autora sustenta que a negativa de cobertura e reembolso ao argumento de inexistência de rede credenciada se mostrou indevida, na medida em que recebera informação de que o Hospital São Domingos era conveniado e que o tratamento em questão demandava urgência. O plano de saúde réu, por sua vez, admite que houve a recusa de cobertura – pelo que incontroversa – mas justifica que se deu no exercício regular de direito, em razão de não possuir nosocômio vinculado na localidade. Sucede que, consoante relatório médico anexado na inicial (id. 13606448), o quadro apresentado indicava descompensação severa com risco de morte por falência respiratória, pelo que necessário atendimento e internação hospitalar em caráter de urgência. Ocorre que a operadora de saúde defendeu que só estaria obrigada a custear obrigações de ordem médica conforme previsão no instrumento que consolidava a relação jurídica das partes (id. 17278295 – fl. 4), que delimitaria a área de abrangência da cobertura contratada – e, na situação posta a desate, tais locais corresponderiam àqueles indicados pela ABRAMGE, rol que o Maranhão não faz parte: “CAPÍTULO III – DA AREA GEOGRÁFICA DA ABRANGÊNCIA Cláusula 3 – O ADERENTE opta pela área geográfica abaixo relacionada: A) GRUPO DE ESTADOS – oferece atendimento restrito à área específica de um grupo de estados conforme relacionado no Manual do Associado”. Assim, sem vínculo, também não estaria obrigada a efetuar eventual reembolso das parcelas. Todavia, o artigo 12, inciso VI, da lei nº. 9.656/1998 prevê expressamente que o reembolso de gastos com saúde seriam realizados pelos planos nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo produto. Isso porque nas situações de urgência e emergência, o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento, por expressa imposição legal, de modo que cláusulas contratuais em sentido contrário são abusivas e, como tal, nulas de plano de direito. A propósito, a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente apenas 24 horas como prazo máximo de carência para cobertura de procedimentos de urgência e emergência (art. 12, V, “c”. Por sua vez, o art. 35-C da aludida lei estabelece que “é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de: I – emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (...)”. Soma-se a isso a redação da cláusula XIV do contrato realizado com o plano, com prescrição de que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, nos casos de atendimento comprovadamente de urgência/emergência, quando não tiver sido possível a utilização da rede credenciada específica (id. 17278295 – fl. 10). Ademais, o Hospital São Domingos informou na peça contestatória que noticiado ao demandante que o plano de saúde não possuía relação com a casa de saúde, pelo que optado o custeio de forma particular, mas inexistente contraprestação pecuniária, como provam as contas do paciente e cobranças com ameaça de inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos. Nesse sentido, conclui-se que a falta de prestadores de serviços ligados ao plano nessa localidade imputa obrigação a SAMP de reembolso dos gastos médico-hospitalares – seja por força contratual, seja por ditame legal – pelo que a negativa exarada pelo plano de saúde mostrou-se indevida, de modo que deve arcar também com os custos do tratamento, limitada, no entanto, pelos limites de sua tabela, e pela responsabilidade civil decorrente desse ato. Não obstante, a contestação apresentada pelo Hospital São Domingos trouxe consigo o instrumento particular de contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre a autora e o nosocômio (id. 16856817), onde há cláusula (6ª) que imputa a responsabilidade solidária da paciente e responsável de pagar todas e quaisquer quantias devidas em razão do tratamento médico hospitalar prestado. É de se notar que transferir tais custos ao consumidor revela falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, que restou devidamente delineada com a negativa de reembolso. Indene de dúvidas que o prejuízo material e a obrigação de pagamento restaram caracterizados, pois a SAMP estava obrigada a custear integralmente o tratamento. Necessário se faz a ressalva de que eventual devolução deve ocorrer na forma simples, dado que não comprovada má-fé dos requeridos quanto à negativa de cobertura e reembolso das prestações. Reconhecido e comprovado o dano material, sobreleva analisar se há responsabilidade solidária entre as empresas requeridas. Segundo disciplina o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Sucede que, como dito, a relação contratual do autor polarizava-se com a operadora de saúde requerida, que tinha obrigação de custear integralmente o tratamento. Assim, qualquer valor dispendido pela demandante dentro dos limites do objeto do contrato, autorizado ou não pelo plano de saúde, deve ser por este reembolsado. De outro lado, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato contrário ao direito perpetrado pelo corréu Hospital São Domingos com o condão de ensejar a incidência das sanções atinentes à responsabilidade civil aquiliana. As provas coligidas demonstram que as intervenções de urgência para preservação da vida da autora foram realizadas de após instrumento pactuado, por meio da disponibilização de exames, internação e procedimento cirúrgico. No mais, o nosocômio, após a negativa da operadora de plano de saúde, ofereceu a continuidade do tratamento médico-hospitalar de forma particular. O autor, na tentativa de preservar sua vida, aceitou os serviços. De igual modo, não se pode imputar a ABRAMGE nenhuma conduta anormal que ultrapasse os limites do exercício regular de seu direito, uma vez que dispõe de autonomia para celebrar convênios com médicos e hospitais de diversas localidades, sem obrigação legal de ampliar o serviço indiscriminadamente.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de não fazer para determinar que o Hospital São Domingos se abstenha de negativar o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito inscrito na fatura sob Id 13606537, no valor de R$12.875,67 (doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), e se já o fez, proceder a exclusão, sob no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. Julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a SAMP que realize, em até 5 (cinco) dias, o pagamento das despesas geradas pelos serviços usufruídos pelo autor junto ao Hospital São Domingos no limite de sua tabela de preços, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a requerida SAMP ao ressarcimento de R$1.957,84 (mil novecentos e cinquenta a sete reais e oitenta e quatro centavos), na forma simples, à parte autora, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar do dia do pagamento. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a requerida SAMP ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) ao requerente, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Julgo improcedente os pedidos em relação a ABRAMGE e ao Hospital São Domingos LTDA. Considerando o proveito econômico almejado e aquele obtido pelo paciente, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, enquanto a requerida SAMP arcará com 2/3 (dois terços) da taxa. Condeno o plano de saúde réu em honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, condeno o autor em honorários aos patronos do réu Hospital São Domingos e ABRAMGE, no patamar de R$1.000,00 (mil reais) para cada parte. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
22/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
20/04/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 22:48
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:22
Audiência (não-realizada)
08/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:11
Publicação
28/03/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840357-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOAO GERALDO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - OAB MA12235-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - OAB ES9472, RODRIGO SILVA MELLO - OAB ES9714 Advogados/Autoridades do(a)
REU: SIMONE PARRE - OAB SP154645, ANA PAULA GALO ALONSO - OAB SP331718 Em razão do mutirão de audiência conciliatórias a serem promovidas pelo Núcleo de Conciliação nos dias 4 a 8 de abril, remetam-se os autos ao Central de Videoconferência de São Luís, para inclusão na pauta. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação/MUTIRÃO CONCILIAÇÃO foi designada para o dia 08/04/2022 14:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 12:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 15:32
de Conciliação (designada)
21/03/2022, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2022, 13:42
de Conciliação (cancelada)
21/03/2022, 12:41
de Conciliação (designada)
17/03/2022, 11:02
Mero expediente
17/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 20:16
Conclusão (para julgamento)
16/09/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:00
Mero expediente
09/09/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 14:52
Decurso de Prazo
24/08/2019, 02:17
Decurso de Prazo
24/08/2019, 02:17
Decurso de Prazo
21/08/2019, 05:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:50
Outras Decisões
26/07/2019, 06:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 14:15
Documento (Certidão)
22/03/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 19:11
Publicação
21/02/2019, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:01
Decurso de Prazo
19/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
19/02/2019, 14:22
Documento (Certidão)
19/02/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 08:24
Petição (Contestação)
18/02/2019, 16:50
Petição (Contestação)
15/02/2019, 15:57
Petição (Contestação)
13/02/2019, 18:51
Expedição de documento (Informações)
30/01/2019, 15:00
Audiência (Conciliador(a))
29/01/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2019, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2018, 21:28
Publicação
30/10/2018, 00:34
Documento (Certidão)
29/10/2018, 14:13
Audiência (conciliação)
26/10/2018, 09:25
Documento (Certidão)
26/10/2018, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))