Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alcinea Alves Rodrigues dos Santos Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB MA 6.656-A) 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana 2ª Apelada: EMSERH - Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares Advogados: Drs. Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB MA 11.909), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB MA 10.303) e outros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 64, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. TERMO DE TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VALIDAÇÃO. QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ATO DE REQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Demonstrada nos autos a formulação de Termo de Transação Extrajudicial n.º 003/2019, perante o Ministério Público do Trabalho e por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (SES), entre os sindicatos laborais representativos das categorias então abrangidas, dentre as quais se encontra a da autora/apelante, e comprovada a quitação de todas as obrigações decorrentes da requisição administrativa discutida na lide e relativa ao período vindicado, os réus/apelados acabaram por se desincumbir do ônus de atestarem a ocorrência de fato extintivo do direito às verbas indenizatórias requeridas na peça exordial (373, II, do CPC), o que, por vias transversas, evidenciou não ter a autora/recorrente provado qualquer fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), validando, portanto, a improcedência do pedido; II - apelação cível desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 26 de setembro a 03 de outubro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801280-60.2021.8.10.0073 – BARREIRINHAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 03 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR