Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francinete Silva Aurélio Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808513-47.2020.8.10.0040- Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francinete Silva Aurélio, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/ Pedido de Revisão Contratual proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, a parte autora ajuizou a referida ação pleiteando a revisão do contrato de crédito bancário firmado com o banco apelado, tendo como objeto a alienação fiduciária do veículo, afirmando haver cláusulas abusivas e atos ilícitos contratuais relativos às taxas de juros aplicadas pela instituição demandada, IOF, além de tarifas. Inconformada com a improcedência, interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, cobrança de tarifa de contratação e capitalização de juros não pactuados. Pretende, ainda, que sejam revisadas as cláusulas do contrato, com a total procedência da demanda (Id. 17474645). Contrarrazões pelo desprovimento (Id nº 17474648 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id nº 18499919). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado e firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o apelo centra-se, essencialmente, na discussão acerca da cobrança de taxas e tarifas no contrato celebrado entre as partes, entendendo a autora pela abusividade das mesmas. A revisão contratual bancária, incluindo a cláusula relativa à taxa de juros, possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. Contudo, em análise sobre a temática trazida em debate no presente, tenho que, quando a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo). Observo que para que se valha desse direito garantido pela exaustiva discussão dos tribunais, o contrato deve trazer previsão expressa acerca da taxa de juros a ser aplicada na concessão do crédito e de sua periodicidade, como se dá no presente caso, nos termos da previsão do contrato juntado. Assim, havendo previsão acerca da taxa de juros a ser aplicada ou quaisquer outros aspectos vinculados, viabilizando a verificação da taxa aplicada e a regularidade da capitalização dos juros, dá-se, com isso, ao contratante, a plena capacidade de conhecer de forma suficiente as obrigações que avençou quando da firmação do contrato. Vejamos como a jurisprudência trata a capitalização de juros no âmbito dos contratos bancários, inclusive com precedente de minha Relatoria e da Corte Superior em Recurso Repetitivo, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1083767/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 26/03/2013). (grifei) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. I - O indeferimento da perícia, no presente caso, não constitui cerceamento de defesa, vez que a matéria, apesar de não versar sobre questão exclusivamente de direito, prescinde de ato pericial, haja vista que a análise do contrato acostado ao feito, a luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para constatar a abusividade ou não da capitalização de juros e tarifas cobradas; II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em apreço, conforme decidido pela Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos. Apelo improvido. (TJ-MA - APL:130242015; Relator: Des. José de Ribamar Castro. Registro do acórdão: 06/05/2015, 2ª Câmara Cível) Tenho então, com relação à capitalização dos juros, consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que é lícita tal forma de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que prevista contratualmente. Chega-se a essa conclusão porque as parcelas mensais do financiamento são constituídas pelo valor principal e juros devidos à instituição credora, que são calculados quando da celebração do contrato. A partir do pagamento de uma das prestações, estes são também quitados, não havendo motivo para considerar a ocorrência de juros sobre juros. Neste prisma, a utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros não configura ilegalidade, vez que é método empregado para o caso de prestações contínuas, em caso de juros compostos, e não de anatocismo. De mais a mais, importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que a prática consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso. Aliás, as decisões tomadas por nossas Cortes Superiores especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, em especial, às Súmulas 596 do STF1, 382 do STJ2 e Súmula Vinculante nº 7 do STF3, em síntese, não limitam os juros remuneratórios aplicados por instituições bancárias e financeiras sobre os contratos que administra ao montante de 12% (doze por cento) ao ano. No presente caso, conforme se vê do instrumento firmado entre as partes, a taxa mensal contratada e a taxa anual estão em conformidade com as regras utilizadas pelo mercado flutuante e com o permissivo legal. Colaciono, pois, precedente do STJ sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 399661 MS 2013/0322873-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) Como pontuou o magistrado: [...] Também não é ilegal a cobrança do IOF, como tributo, ou sua inclusão no valor do financiamento, pois o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, o IOF pode ser cobrado no contrato discutido nos autos, porquanto se trata de tributo decorrente de previsão legal, restando ser inerente aos contratos de financiamento (art. 63 do Código Tributário Nacional). Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada. Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade. É necessário ressaltar que o custo efetivo total de uma operação de financiamento não corresponde, apenas, à capitalização da taxa de juros mensal, pois, por força de determinação da Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, as Instituições Financeiras estão obrigadas a agregar, ao custo efetivo total da operação, todas despesas do contrato (a taxa de juros e as demais tarifas incidentes sobre a operação). Acerca da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, também denominada de Tarifa de Cadastro, por restar elencada no rol taxativo das tarifas em que é permitida a cobrança nos contratos de financiamento de crédito, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende-se não haver nenhuma abusividade na cobrança desta tarifa (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ademais, a aplicação da Tabela Price na fórmula de cômputo dos juros fixados no contrato não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva do contrato, sendo válida a norma contratual impugnada. Isso porque o sistema de amortização francês (Tabela Price) não traz, em si, capitalização de juros; pelo contrário, é um mecanismo de distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização da dívida. (Sentença Id 17474641). Vale ressaltar que, do Contrato de Crédito Bancário n. 0118053289 (Id.17474536) constam cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF financiado, encargos já considerados legítimos pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. … 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: … 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Nesse sentido, não sendo percebida qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a sentença recorrida.
Diante do exposto, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. IV, “b”4 do CPC/2015, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 4 Art. 932. Incumbe ao relator:... IV - negar provimento a recurso que for contrário a:... b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;