Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0822912-13.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S): CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogado(s) do reclamante: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB 15055-MA). REQUERIDA(S): ALINE LEANDRO DE ALMEIDA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I e ALINE LEANDRO DE ALMEIDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0822912-13.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo a parte demandante quedado-se inerte. É relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 284 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, consoante certificado nos autos. Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, 15 de março de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível