Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001037-46.2018.8.10.0109.
Autor: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
14/07/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001037-46.2018.8.10.0109.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735
APELADO: AGNALDO NUNES SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO E SEQUELAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 29 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Dra Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Maio a 5 de Junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001037-46.2018.8.10.0109.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735
APELADO: AGNALDO NUNES SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO E SEQUELAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 29 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Dra Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Maio a 5 de Junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/06/2023, 00:00
Não-Provimento
15/06/2023, 11:10
Mérito
05/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:08
Para julgamento de mérito
23/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:15
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:04
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:39
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:39
Publicação
24/03/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001037-46.2018.8.10.0109.
APELANTE: AGNALDO NUNES SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No que se refere ao preparo, observo que o Apelante comprova o recolhimento de custas processuais Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:41
Com efeito suspensivo
22/03/2023, 10:32
Recebimento (competência exclusiva)
06/03/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 11:02
Distribuição (sorteio)
06/03/2023, 11:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - PROC. 0001037-46.2018.8.10.0109 Polo Ativo: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA. Cumpra-se. Paulo Ramos-MA, data do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA AGNALDO NUNES SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente. Em razão disso, requereu o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Laudo pericial no id 75270155. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de laudo expedido pelo IML, haja vista que, é plenamente possível a realização da perícia médica apta a aferir eventual invalidez e sua extensão mediante nomeação de perito, da forma em que se realizou no decorrer do feito. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3. Mérito Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos. De mesma sorte, tenho que o pedido de esclarecimento pelo perito quanto ao grau de invalidez do autor não merece prosperar, haja vista que o laudo é claro ao informar que a invalidez classifica-se como Parcial e “incompleta” (id. 75270155). Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”. No presente caso,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001037-46.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
trata-se de acidente ocorrido em 29/03/2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. Nesse contexto, restou comprovada a existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pelo requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial quando reconhecida a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. Logo, incontroversa a necessidade de o autor ser indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida. Saliente-se que a perícia oficial está tecnicamente fundamentada pelo médico nomeado pelo Juízo, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ. No que tange à apuração do valor a ser pago, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. No entanto, referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização. Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto. Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008. APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DIFERENÇA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2. A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro. Preliminares rejeitadas. 3. O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4. A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5. Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor. Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014. ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal."Grifei Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme parecer de perícia médica, restou delineado que o autor sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretou invalidez parcial incompleta residual do pé direito, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 10%. Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda e repercussão residual, ou seja, no caso, 13.500,00 x 50%x10%. Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00), o montante devido pela seguradora é de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ). Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Paulo Ramos (MA), 27 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 8 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001037-46.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Em substituição ao perito nomeado anteriormente nos autos, nomeio o Dr Felipe Nunes da Silva, CRM 11945. Em tempo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001037-46.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) designo o dia 01 de setembro de 2022, às 10:00 horas, data de realização de perícia médica, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 4 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO NUNES SOUSA
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0001037-46.2018.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Max Willand Moura Barbosa, inscrito no CRM/PI sob o nº. 4753, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que ser custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74. Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 29 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Revogo a decisão que solicitou informações ao médico subscritor do laudo, tendo em vista que a parte interessada poderá provocar a autoridade policial visando a apuração de eventual fraude existente na documentação apresentada pelo parte autora.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001037-46.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Indefiro o pedido de extinção formulado pela parte requerida, considerando que se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para dar cumprimento ao ato determinado, o que não se verificou no presente caso. Em tempo, intime-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 29 de abril de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001037-46.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para informar o atual endereço do requerido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 14 de março de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001037-46.2018.8.10.0109.
REQUERENTE: AGNALDO NUNES SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 Servidor judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected]