Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802125-30.2020.8.10.0105.
AUTOR: SANTANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 5 de junho de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 05/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 16:58
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Santana Rodrigues da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.365-A)
Agravado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães (OAB/MA 22013-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a suposta legalidade da contratação. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO 0802125-30.2020.8.10.0105 NA APELAÇÃO -Parnarama Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de abril de 2023 e término no dia 17 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/04/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Santana Rodrigues da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.365-A)
Agravado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães (OAB/MA 22013-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a suposta legalidade da contratação. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO 0802125-30.2020.8.10.0105 NA APELAÇÃO -Parnarama Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de abril de 2023 e término no dia 17 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/04/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
19/04/2023, 08:34
Mérito
17/04/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 07:13
Para julgamento de mérito
03/04/2023, 14:59
Decurso de Prazo
28/03/2023, 07:46
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 22:29
Recebimento (competência exclusiva)
17/03/2023, 06:37
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2023, 06:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:56
Publicação
23/02/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Santana Rodrigues da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.365-A)
Agravado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] ? Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0802125-30.2020.8.10.0105 NA APELAÇÃO CÍVEL Parnarama
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:10
Mero expediente
17/02/2023, 07:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:08
Publicação
27/01/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 03:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A)
Apelado: Santana Rodrigues da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-30.2020.8.10.0105 – Parnarama
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S/A, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que nos autos da Ação Declaratório de Nulidade de relação Contratual c/c Pedido de repetição do indébito e indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Colhe-se dos autos, que o apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença, julgou procedente os pedidos formulados na demanda, declarou a nulidade do contrato objeto da demanda; determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Honorários em 10% do valor da condenação. Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, ID 22193467, para sustentar, em suma, veracidade da contratação, exercício regular direito, impossibilidade de restituição em dobro, impossibilidade de condenação em danos morais exorbitantes. Com tais considerações, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou redução do dano moral. Contrarrazões, ID 22193473. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, que opinou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 22808051). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelado, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual (ID 22193440) colacionado nos autos, devidamente assinado (a rogo e com duas testemunhas) e acompanhado de cópias do RG e CPF, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Ademais, quando
trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública. Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o Banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1. Dito isto, entendo que a sentença combatida merece reparo, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Assim, deve ser reformada a sentença, para aplicar a tese firmado no IRDR nº 53983/2016.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.
19/01/2023, 00:00
Provimento
18/01/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:17
Mero expediente
29/12/2022, 07:12
Redistribuição (prevenção)
15/12/2022, 13:38
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:38
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 13:00
Incompetência
12/12/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:45
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:34
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802125-30.2020.8.10.0105.
AUTOR: SANTANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 14 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 14/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-30.2020.8.10.0105.
AUTOR: SANTANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis. Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos. Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se Diligências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 18/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-30.2020.8.10.0105.
AUTOR: SANTANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado. Assim, passo a analisar o mérito. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto. Logo de início, consigno que a demandante comprovou a sua condição de analfabeta, tendo em vista que seu documento de RG revela tratar-se de pessoa “não alfabetizada”, consoante se vê pelo documento acostado. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. TESE 2. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintonia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou o 2º Tema, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015432720168100033 MA 0074422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença. II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. III- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível). Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista no art. 595 do Código Civil. Em outras palavras, o STJ deixou claro que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos. Contudo, a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos. Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato que originou os descontes em seu benefício previdenciário, tendo o banco suplicado juntado aos autos a cópia do respectivo instrumento. Pois bem. Analisando o referido instrumento contratual extrai-se que este fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a mera aposição de digital da parte contraente, ainda que haja subscrição por duas testemunhas. Isto é, para que fosse considerado válido o contrato ora analisado deveria contar com participação de terceira pessoa autorizada pelo contratante não alfabetizado (a rogo ou por procuração) a assinar em seu nome, acompanhado das assinaturas de duas testemunhas, tudo com a finalidade de conferir maior segurança de que o contratante analfabeto teve plena ciência de todos os termos do contrato. Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devendo ser declarado nulo, nos termos do art. e inciso IV do art. 166, todos do Código Civil. Nesse sentido, firme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O artigo 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Registre-se que o mencionado dispositivo tem o escopo de proteger o analfabeto. Nulidade do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que violou o disposto no artigo 595 do Código Civil, eis que, apesar de trazer em seu bojo a impressão digital da Autora, não possui a assinatura a rogo e foi subscrito por apenas uma testemunha. (...) (REsp 586.316-MG, Min. Relator Herman Benjamin). Precedentes Jurisprudenciais. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00084820420078190028 RJ 0008482-04.2007.8.19.0028, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/04/2013 17:48). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SILVÍCOLA ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – DESCONTOS ILÍCITOS – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - NATUREZA SATISFATÓRIO-PEDAGÓGICA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano que se dá com a retirada de extrato do INSS ou, ausente este, da data do vencimento da última prestação do financiamento. 2. Nos termos do art. 595, do CC, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta somente será válido se subscrito por duas testemunhas. Situação não observada nos autos, que leva à nulidade do instrumento. (…). (TJ-MS - APL: 08012933220158120035 MS 0801293-32.2015.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 2. Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV). E nos casos, como o da autora, que não sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (artigo 595). 3. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, porque em confronto com a lei. Na verdade, a autora é pessoa idosa, pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. (...) (TRF-3 - AC: 00008627220114036108 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Com efeito, a conduta ilícita resta-se perfeitamente caracterizada pelo comportamento da parte ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por analfabeto assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que demonstra, ainda, falha na prestação dos serviços bancários. O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado. Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos. DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO –EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Considerando, ainda, que objeto da presente ação trata de obrigação de trato sucessivo, a correção/atualização monetária no momento da liquidação do valor apurado deverá incidir sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 29/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802125-30.2020.8.10.0105.
AUTOR: SANTANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 9 de setembro de 2021. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat.111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de TimonATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 9 de setembro de 2021. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat.111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. ALBERTO SOARES DA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso. Parnarama/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802125-30.2020.8.10.0105.
AUTOR: SANTANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497
REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO-Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou. Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros. Inicialmente é imperioso consignar que muitas partes ajuízam concomitantemente uma série de ações com redações idênticas a presente, mudando apenas os demandantes, sem nenhum ajuste ou diferença em relação a causa de pedir (próxima e remota) e ao pedido, narrando supostas fraudes. Igualmente, ao verificar a petição inicial constato que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da demanda em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, o motivo de eventualmente o contrato haver sido excluído. Há de ressaltar-se que a única informação concreta consiste em copiar os dados do empréstimo na petição inicial e colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que somente comprovam a ocorrência do(s) empréstimo(s). A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referencia a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação. Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes. Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Inobstante ao acima exposto, observa-se, por meio da procuração firmada em favor do(s) causídico(s) constituído(s), que o instrumento lhe permite requerer documentos referentes a conta pessoal da parte autora em qualquer instituição pública ou privada, todavia, tal relevante meio de prova, que poderia comprovar o alegado, foi desprezada. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. 2. O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifo nosso). Além disso, O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Senão, vejamos abaixo:“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).”Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição. Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.Considerando a documentação juntada aos autos,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a justiça gratuita. Sendo promovida a emenda da inicial conforme determinado, cite-se a parte requerida para que conteste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Havendo contestação, de ordem, intime-se a parte autora para que apresente réplica em igual prazo. Após cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se Expedientes necessários. Após decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.Diligências necessárias. SHEILA SILVA CUNHA-Juíza de Direito. Aos 05/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.