Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Edinalva Silva Conceição ADVOGADA: Dra. Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801821-84.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinalva Silva Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência promovida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato relativo ao seguro "Lar Mais Seguro" e condenar a Apelada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 44572526), relata que, embora a sentença tenha acertadamente reconhecido a inexistência do contrato e determinado a restituição em dobro dos valores pagos, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostrou-se inadequado e insuficiente diante da gravidade dos fatos e do abalo experimentado, devendo ser majorado para refletir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Alega que a conduta ilícita do Apelado, ao efetuar cobrança indevida de seguro não solicitado, lhe causou expressivo sofrimento psicológico, além de violar sua honra e dignidade de consumidora, o que impõe a necessidade de fixação de valor indenizatório capaz de compensar o dano e coibir práticas semelhantes. Sustenta, ainda, que o magistrado a quo deixou de observar precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais o valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), citando expressamente o julgado da Segunda Câmara Cível do TJMA, Apelação nº 0801739-43.2019.8.10.0102, relatado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, em que se reconheceu a cobrança indevida de seguro “Renda Hospitalar Individual” e se fixou a compensação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Menciona, também, que o próprio acórdão de referência destacou o caráter extracontratual da responsabilidade civil da concessionária e aplicou a Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. Aduz que, em hipóteses idênticas de cobrança indevida de seguros não contratados nas faturas de energia elétrica, esta Corte tem reconhecido a falha na prestação do serviço e mantido condenações em patamar superior, como se verifica em precedentes das Primeira e Segunda Câmaras Cíveis, que fixaram valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a depender da extensão do dano e da conduta da concessionária. Defende, também, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho desempenhado pela defesa, o zelo profissional e a natureza da causa, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando-se o valor fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais. Pede, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 44572532), nas quais suscita preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor da Apelante, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, refuta todas as teses esposadas no recurso, sustentando a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 49640676), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, rejeição da preliminar e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando-se a indenização pelos danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso. A concessionária de serviço público revela insatisfação com relação à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da Apelante, sob a alegação de que esta não teria colacionado qualquer documento que comprovasse a sua condição de vulnerabilidade financeira. Na hipótese, ao propor a ação originária, a Apelante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência constante dos autos, aliada à sua condição socioeconômica declarada na petição inicial, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Segundo a norma processual vigente, cabe à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Na espécie, a Apelada não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade que emana da simples declaração de hipossuficiência prestada pela Apelante. Outrossim, sem provas concretas que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, inexiste razão para o indeferimento da gratuidade da justiça. A facilitação do acesso à justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve preponderar sobre formalidades que não tenham sido apontadas com robustez. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela Apelada. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à fixação do percentual de honorários advocatícios de sucumbência. Preliminarmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante, consumidora de serviços de fornecimento de energia elétrica, e a Apelada, concessionária prestadora de serviço público, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos arts.2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as concessionárias de serviço público submetem-se integralmente ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviço público". Por conseguinte, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa e exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. A sentença recorrida, fundamentada em detida análise probatória, reconheceu a inexistência de comprovação da contratação do serviço denominado "Lar Mais Seguro" pela Apelante. Conforme consignado pelo Juízo a quo, embora intimada a apresentar as vias originais do contrato que embasava a cobrança do referido seguro, a Apelada quedou-se inerte, alegando a impossibilidade de apresentação do documento por suposta deterioração decorrente do tempo. Esta alegação não pode ser acolhida para eximir a concessionária do ônus probatório que lhe competia. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora demonstrar a existência e validade da contratação de serviços acessórios cobrados nas faturas de consumo. A impossibilidade de apresentação do contrato original, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior alegado pela Apelada, não pode prejudicar o consumidor, que não concorreu para a perda documental. Cabe à concessionária a adoção de medidas adequadas para a guarda e conservação dos documentos que fundamentam suas cobranças, especialmente quando tais cobranças são inseridas nas faturas de serviços essenciais. Desse modo, caracterizada está a cobrança indevida, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação que devem reger as relações consumeristas, mormente aquelas envolvendo serviços públicos essenciais. A cobrança indevida de valores nas faturas de energia elétrica configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos arts. 39, V c/c 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumiodor. O parágrafo único do art. 42 do diploma consumerista estabelece expressamente: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, firmou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva pelo fornecedor. Cabe ao fornecedor demonstrar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, correta a sentença de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, no período compreendido entre julho de 2017 e junho de 2019, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal desde as respectivas cobranças. No que tange aos danos morais, a sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente da cobrança indevida, fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Apelante postula a majoração deste valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invocando precedentes desta Corte que arbitraram montantes superiores em casos análogos. A caracterização do dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida por concessionárias de serviço público constitui entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. A simples cobrança de valores sem amparo contratual, especialmente quando inseridos em faturas de serviços essenciais como energia elétrica, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, gerando presunção de dano que dispensa prova específica do abalo psicológico. Conforme leciona a doutrina, o dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, atingindo valores imateriais como a honra, a dignidade e a tranquilidade do indivíduo. No caso concreto, a imposição de cobranças indevidas de forma reiterada, ao longo de dois anos, causou à Apelante evidente constrangimento, angústia e sentimento de impotência frente a uma prestadora de serviço público essencial. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, punir a conduta ilícita do ofensor e desestimular a reiteração de práticas similares. Analisando os precedentes invocados pela Apelante, verifica-se que esta Corte, em casos envolvendo cobranças indevidas de seguros não contratados em faturas de energia elétrica (como "Renda Hospitalar Premiada Individual", "Lar Protegido" e "Lar Mais Seguro"), tem fixado indenizações em patamares que variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a depender das circunstâncias específicas de cada caso. No tocante aos honorários advocatícios, convém ressaltar que o §11, do art. 85, do Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal, em decorrência da sucumbência em sede de recurso, o que a doutrina chama de honorários recursais: Art. 85 (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Constata-se que publicada a sentença já sob a égide do atual Código de Processo Civil, a instauração da fase processual recursal impõe ao vencido o ônus pelo pagamento da majoração honorária tipificada no art. 85, §11º, da referida lei. Com efeito, a novidade trazida pela sistemática legislação processual consiste no fato de que, caso a parte vencida recorra e seu recurso seja inadmitido ou desprovido, deverá, então, haver um aumento específico no valor dos honorários de sucumbência, quando apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte adversa postulando ou não a majoração dos honorários, como forma de remunerá-lo pelo trabalho adicional desempenhado na instância recursal. Não se pode olvidar que ao criar os referidos honorários, o legislador buscou não apenas remunerar o trabalho do advogado em grau recursal, mas também, e principalmente, desestimular a interposição de recursos, haja vista a possibilidade de majoração da verba honorária caso não seja provida a irresignação. Sucede que, no presente caso, a parte vencedora da demanda que interpôs recurso, e por essa razão, não há que se falar em majoração da verba honorária em sede recursal.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Relator A2