Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO (OAB 14215-PI)
REQUERIDO: ERS COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0809160-45.2021.8.10.0060
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor no ID. 157918688. Relatados sucintamente, passo a decidir. É cediço que um dos princípios aplicáveis às pessoas jurídicas é o da autonomia patrimonial, em razão do qual é a pessoa jurídica parte nos negócios que realiza, sendo a mesma parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, como corolário dos direitos e obrigações de que é titular. Nessa esteira de raciocínio, o princípio da autonomia importa, em regra, a impossibilidade de se cobrarem dos seus integrantes as dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Todavia, o princípio da autonomia não pode ser utilizado de forma indevida, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente. Com efeito, o uso irregular ou abuso do direito na utilização do instituto da personalidade jurídica deu azo à criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo o cerne desta teoria a possibilidade da pessoa jurídica ser desconsiderada no caso concreto, afetando, destarte, o patrimônio dos sócios. Ressalte-se, entrementes, que essa teoria só deve ser aplicada em casos excepcionais, visto que a regra geral é a distinção do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Assim sendo, para que haja o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, há de exsurgir na espécie levada a juízo a necessidade de que o autor da postulação traga à colação prova patente do abuso da personalidade jurídica, que se materializa com a prática de atos ilícitos e lesão a terceiros, visto que a prova de tais atos é necessária para que se aplique a desconsideração. Ademais, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade da empresa ou de confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.Agravo interno a que se nega provimento.AgInt no AREsp120965/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2011/0286639-2. Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143).Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 18/05/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2017 – Grifamos AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 402857/RJ.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0330197-0. Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 29/08/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/09/2017 Na espécie, tendo em conta as jurisprudências supracitadas, não vislumbro prova dos requisitos objetivos que autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao caso em exame, haja vista que inexistiu demonstração cabal e exauriente de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse contexto, tenho que o argumento da parte autora acerca da não localização do réu para fins de citação não tem o condão para gerar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. ART. 50, CC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil é excepcional, sendo necessário haver provas cabais que caracterizem abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O simples motivo da parte não ter encontrado bens da pessoa jurídica para a satisfação do crédito, por si só, não autoriza que se atinja o patrimônio dos sócios para quitar dívida da sociedade empresária, uma vez que é medida excepcional e deve estar devidamente demonstrada nos autos a presença de todos os requisitos previstos no art. 50, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.428527-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Assim, ao meu sentir, não estão patentes, nestes autos, elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente comprometimento do patrimônio dos sócios. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supracitada, com fulcro no artigo 136 do CPC, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço. Ademais, determino a intimação do suplicante, através do respectivo causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito para fins de citação do suplicado, sob pena de extinção do feito em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que o réu ainda não foi citado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO AUTOR - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A citação válida é pressuposto de validade do processo. A inércia do autor em promover a citação do réu, após regular intimação, enseja a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal (Inteligência do art. 485, IV e §1º do Código de Processo Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.210273-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon