Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 21 de março de 2023 ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802144-74.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 16:11
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:18
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:32
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:37
Trânsito em julgado
28/02/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ALZIRA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Deve a Secretária Judicial certificar o trânsito em julgado da sentença de id nº 67854650 e certificar o transcurso in albis do prazo fixado pelo despacho de id 61273092. Por outro lado, houve manifestação de um dos causídicos, alegando que havia divergência entre os advogados da requerente, quanto a divisão dos honorários advocatícios, conforme ID 68915145. O outro advogado juntou petição com termo de declaração em anexo (ID 74244635), requerendo a liberação de 50% (cinquenta) do valor para autora e 50% (cinquenta) para os patronos da demanda (a serem também divididos em 50% - cinquenta por cento - para cada). Foi dado vista ao patrono que suscitou a divergência, porém este permaneceu inerte (ID 80767789). Intimada para se manifestar, a autora compareceu na Secretaria Judicial desta Vara e preencheu termo declaração, no qual concordou que seja destinado 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação aos advogados constituídos. Assim, depois de certificado como determinado acima, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, referente aos 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação do DJO de ID 60963530. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação do DJO de ID 60963530, em favor dos causídicos, devendo ser confeccionado separadamente em partes iguais. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802144-74.2019.8.10.0039 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ALZIRA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Deve a Secretária Judicial certificar o trânsito em julgado da sentença de id nº 67854650 e certificar o transcurso in albis do prazo fixado pelo despacho de id 61273092. Por outro lado, houve manifestação de um dos causídicos, alegando que havia divergência entre os advogados da requerente, quanto a divisão dos honorários advocatícios, conforme ID 68915145. O outro advogado juntou petição com termo de declaração em anexo (ID 74244635), requerendo a liberação de 50% (cinquenta) do valor para autora e 50% (cinquenta) para os patronos da demanda (a serem também divididos em 50% - cinquenta por cento - para cada). Foi dado vista ao patrono que suscitou a divergência, porém este permaneceu inerte (ID 80767789). Intimada para se manifestar, a autora compareceu na Secretaria Judicial desta Vara e preencheu termo declaração, no qual concordou que seja destinado 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação aos advogados constituídos. Assim, depois de certificado como determinado acima, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, referente aos 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação do DJO de ID 60963530. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação do DJO de ID 60963530, em favor dos causídicos, devendo ser confeccionado separadamente em partes iguais. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802144-74.2019.8.10.0039 PARTE
27/02/2023, 00:00
Outras Decisões
24/02/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 17:41
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:33
Mero expediente
13/02/2023, 23:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 11:28
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:28
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:39
Publicação
31/10/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ALZIRA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802144-74.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se o causídico Luciano Barros de Brito para se manifestar acerca da petição de ID 74244634, a fim de resolver a lide. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/07/2022, 22:41
Decurso de Prazo
12/07/2022, 21:47
Decurso de Prazo
12/07/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:19
Publicação
07/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:40
Documento (Certidão)
30/05/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ALZIRA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802144-74.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de regularmente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor requerido. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante depósito judicial realizado (60963530), razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo. Verifico que o réu pagou voluntariamente o valor cobrado. Ademais, por considerar que os documentos juntados pelos exequente não comprovavam claramente e de plano o descumprimento da ordem judicial (cessação dos descontos), este juízo determinou nova intimação ao réu para manifestar-se a respeito (id 61273092). Entretanto, o Banco novamente manteve-se inerte, fato que faz concluir que concorda com o valor executado.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Como o valor foi depositado voluntariamente, expeça-se de imediato alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
30/05/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 08:18
Documento (Certidão)
06/04/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 11:30
Decurso de Prazo
28/03/2022, 20:42
Publicação
07/03/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ALZIRA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802144-74.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o valor depositado sob pena de ser levantado de forma integral. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 12:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 21:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 17:22
Evolução da Classe Processual
17/01/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:54
Publicação
13/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 9 de dezembro de 2021. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0802144-74.2019.8.10.0039 [Abatimento proporcional do preço ]
10/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2021, 08:42
Recebimento (competência exclusiva)
03/12/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A, GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL COMPROVADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado, sobre a reserva de margem para cartão de crédito, conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, destacando que este não trouxe aos autos qualquer documento referente ao contrato impugnado pela parte autora, aduzindo apenas se parte ilegítima. Desta feita, a ausência de juntada do contrato pelo requerido é suficiente para comprovar a fraude praticada. 3. Da Repetição de Indébito. Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. 4. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito simples, eis que não comprovada a má-fé do réu, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito em favor do requerente, pertinente aos descontos. 5. Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser mantido ao exame da extensão do dano que levou em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal da parte requerida e as condições pessoais da vítima antes e depois da lesão, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo, merecendo confirmação. 6. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802144-74.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do acórdão. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A, GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL COMPROVADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado, sobre a reserva de margem para cartão de crédito, conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, destacando que este não trouxe aos autos qualquer documento referente ao contrato impugnado pela parte autora, aduzindo apenas se parte ilegítima. Desta feita, a ausência de juntada do contrato pelo requerido é suficiente para comprovar a fraude praticada. 3. Da Repetição de Indébito. Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. 4. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito simples, eis que não comprovada a má-fé do réu, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito em favor do requerente, pertinente aos descontos. 5. Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser mantido ao exame da extensão do dano que levou em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal da parte requerida e as condições pessoais da vítima antes e depois da lesão, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo, merecendo confirmação. 6. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802144-74.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do acórdão. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A, GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL COMPROVADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado, sobre a reserva de margem para cartão de crédito, conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, destacando que este não trouxe aos autos qualquer documento referente ao contrato impugnado pela parte autora, aduzindo apenas se parte ilegítima. Desta feita, a ausência de juntada do contrato pelo requerido é suficiente para comprovar a fraude praticada. 3. Da Repetição de Indébito. Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. 4. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito simples, eis que não comprovada a má-fé do réu, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito em favor do requerente, pertinente aos descontos. 5. Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser mantido ao exame da extensão do dano que levou em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal da parte requerida e as condições pessoais da vítima antes e depois da lesão, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo, merecendo confirmação. 6. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802144-74.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do acórdão. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A, GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802144-74.2019.8.10.0039
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2021, 11:05
Sem efeito suspensivo
04/05/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 21:40
Decurso de Prazo
19/04/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:33
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:27
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:27
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:09
Publicação
22/03/2021, 01:50
Decurso de Prazo
21/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:43
Petição (Recurso inominado)
19/03/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ALZIRA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154, GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802144-74.2019.8.10.0039 PARTE
19/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:57
Petição (Recurso inominado)
17/03/2021, 23:53
Publicação
09/03/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154, GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802144-74.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. ALZIRA FERREIRA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustentando, em suma, que é aposentada e pensionista do INSS e foi surpreendida com quatro empréstimos consignados realizados em seu nome, com os seguintes valores, parcelas e datas de inclusão e vencimento: 1 - R$ 1.757,46, (mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) com data de inclusão em 02/03/2018 e término em 02/2024 dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos); 2 - R$ 7.140,34 (sete mil e cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), com data de inclusão em 05/2015 e término em 04/2021, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais); 3 - R$ 1.174,82 (mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data de inclusão em 05/2015 e término em 04/2021, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos); 4 - R$ 1.240,20 (mil e duzentos e quarenta reais e vinte centavos), com data de inclusão em 03/2018 (não discriminação dos valores das parcelas nem do termo final). Afirma que não subscreveu nenhum dos referidos contratos de empréstimo, nem autorizou a sua realização. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos aludidos contratos, a restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados e indenização por danos morais. O banco requerido, em sua contestação, afirma, em suma, que os empréstimos teriam sido efetivamente firmados pela requerente e que ela recebeu o valor envolvido nas operações, pleiteando pela improcedência da demanda. No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. Primeiramente, é válido ressaltar que a presente causa tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, não obstante tenha havido algumas adaptações em seu curso, com a finalidade de desobstruir a pauta de audiência deste juízo e imprimir mais celeridade ao processo. Dito isto, observa-se ainda que o presente caso trata de questão unicamente de direito, prescindindo de produção de prova oral, ressaltando-se que fora dado oportunidade às partes de firmarem acordo no curso do feito para a solução mais célere da lide, o que não ocorreu, abrindo-se prazo para que o requerido apresentasse defesa e provas que demonstrassem a efetiva celebração do contrato em debate. No entanto, como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou nenhum contrato referente às transações bancárias em foco. Ora, a matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, na qual foram firmadas 4 teses jurídicas, sendo que 3 delas, a 2ª, a 3ª e a 4ª, têm aplicação imediata e obrigatória, conforme dispõe o art. 985, I do CPC, posto que em relação a elas não houve a interposição de recurso. Nessa senda, inexistindo contrato referente às transações em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de alguma contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização de qualquer empréstimo junto ao demandado por parte da autora. Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos dos contratos sub judice, as operações bancárias são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos. Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação. A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista. O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Importante ressaltar que razão assiste à autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. Destaque-se que em qualquer espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º,IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato formado entre as partes. Nesse contexto, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais referem-se aos descontos realizados no benefício da requerente, devendo os valores abatidos serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, com compensação daquilo que se comprova por extrato ter sido transferido em benefício da consumidora (R$ 3.341,00 em maio de 2015 e R$ 1215,40 em março de 2018) para que se evite enriquecimento ilícito. No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto no benefício previdenciário de aposentado do INSS, que já recebe o mínimo necessário para sua sobrevivência, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais. Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima. Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial. Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na questão, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente, levando em conta, no caso, sobretudo, a quantidade de empréstimos, a duração dos descontos e o volume de prestações deduzidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULOS os contratos em foco, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com base nos contratos em tela, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor da promovente. Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente no benefício da autora por cada empréstimo o primeiro no valor de R$ 1757,46 desde março de 2018, o segundo no montante de R$ 7140,34 desde maio de 2015, o terceiro no percentual de R$ 1174,82 desde maio de 2015 e o último na quantia de R$ 1240,20 desde março de 2018 até a data de suspensão dos descontos em cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; acrescido de correção monetária, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com exceção das parcelas que se venceram depois, cujos juros devem ser contados do respectivo desconto, reduzindo-se da resultante o valor de R$ 4556,40 obtido da soma dos montantes comprovadamente transferidos para conta da aposentada para evitar enriquecimento ilícito; Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor da promovente ALZIRA FERREIRA DA COSTA. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.R. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021
08/03/2021, 00:00
Publicação
05/03/2021, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA FERREIRA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154, GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802144-74.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. ALZIRA FERREIRA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustentando, em suma, que é aposentada e pensionista do INSS e foi surpreendida com quatro empréstimos consignados realizados em seu nome, com os seguintes valores, parcelas e datas de inclusão e vencimento: 1 - R$ 1.757,46, (mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) com data de inclusão em 02/03/2018 e término em 02/2024 dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos); 2 - R$ 7.140,34 (sete mil e cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), com data de inclusão em 05/2015 e término em 04/2021, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais); 3 - R$ 1.174,82 (mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data de inclusão em 05/2015 e término em 04/2021, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos); 4 - R$ 1.240,20 (mil e duzentos e quarenta reais e vinte centavos), com data de inclusão em 03/2018 (não discriminação dos valores das parcelas nem do termo final). Afirma que não subscreveu nenhum dos referidos contratos de empréstimo, nem autorizou a sua realização. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos aludidos contratos, a restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados e indenização por danos morais. O banco requerido, em sua contestação, afirma, em suma, que os empréstimos teriam sido efetivamente firmados pela requerente e que ela recebeu o valor envolvido nas operações, pleiteando pela improcedência da demanda. No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. Primeiramente, é válido ressaltar que a presente causa tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, não obstante tenha havido algumas adaptações em seu curso, com a finalidade de desobstruir a pauta de audiência deste juízo e imprimir mais celeridade ao processo. Dito isto, observa-se ainda que o presente caso trata de questão unicamente de direito, prescindindo de produção de prova oral, ressaltando-se que fora dado oportunidade às partes de firmarem acordo no curso do feito para a solução mais célere da lide, o que não ocorreu, abrindo-se prazo para que o requerido apresentasse defesa e provas que demonstrassem a efetiva celebração do contrato em debate. No entanto, como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou nenhum contrato referente às transações bancárias em foco. Ora, a matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, na qual foram firmadas 4 teses jurídicas, sendo que 3 delas, a 2ª, a 3ª e a 4ª, têm aplicação imediata e obrigatória, conforme dispõe o art. 985, I do CPC, posto que em relação a elas não houve a interposição de recurso. Nessa senda, inexistindo contrato referente às transações em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de alguma contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização de qualquer empréstimo junto ao demandado por parte da autora. Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos dos contratos sub judice, as operações bancárias são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos. Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação. A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista. O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Importante ressaltar que razão assiste à autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. Destaque-se que em qualquer espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º,IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato formado entre as partes. Nesse contexto, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais referem-se aos descontos realizados no benefício da requerente, devendo os valores abatidos serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, com compensação daquilo que se comprova por extrato ter sido transferido em benefício da consumidora (R$ 3.341,00 em maio de 2015 e R$ 1215,40 em março de 2018) para que se evite enriquecimento ilícito. No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto no benefício previdenciário de aposentado do INSS, que já recebe o mínimo necessário para sua sobrevivência, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais. Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima. Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial. Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na questão, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente, levando em conta, no caso, sobretudo, a quantidade de empréstimos, a duração dos descontos e o volume de prestações deduzidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULOS os contratos em foco, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com base nos contratos em tela, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor da promovente. Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente no benefício da autora por cada empréstimo o primeiro no valor de R$ 1757,46 desde março de 2018, o segundo no montante de R$ 7140,34 desde maio de 2015, o terceiro no percentual de R$ 1174,82 desde maio de 2015 e o último na quantia de R$ 1240,20 desde março de 2018 até a data de suspensão dos descontos em cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; acrescido de correção monetária, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com exceção das parcelas que se venceram depois, cujos juros devem ser contados do respectivo desconto, reduzindo-se da resultante o valor de R$ 4556,40 obtido da soma dos montantes comprovadamente transferidos para conta da aposentada para evitar enriquecimento ilícito; Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor da promovente ALZIRA FERREIRA DA COSTA. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.R. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021