Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA14690 Réu(s): JOAO DA SILVA CALDAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALA MAYARA SOUSA DIAS - MA12070, RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS - MA6084 SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800267-60.2020.8.10.0073 Autor(s): RAIMUNDO HELIO PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por RAIMUNDO HELIO PEREIRA JUNIOR em face de JOAO DA SILVA CALDAS, ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 176215713 as partes informam que entabularam acordo, pugnando agora por sua homologação. É o relatório. Decido. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. Conforme estabelece o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A transação tem por objeto direito de caráter privado que permite sua disposição, conforme regra extraída do art. 841 do CC/02. Portanto, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver., conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA