Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A. 2º
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividae, OAB/MA 25.883-A; João Pedro K. F. De Natividade, OAB/MA 25.771-A.
EMBARGADO: José Carlos da Costa Abreu. ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho, OAB/MA 11.175; Emanuel Sodré Toste, OAB/MA 8.730. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. Advertência quanto à possibilidade de multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC). 1. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo este apreciado de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à resolução do mérito. 2. Os embargos foram utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo de reexaminar matéria já enfrentada e decidida. 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR). 4. A mera reiteração de teses refutadas no julgamento não autoriza a integração do julgado. 5. O uso reiterado e infundado de embargos pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual adverte-se expressamente quanto à sua incidência em caso de nova tentativa meramente procrastinatória. 6. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (juíza convocada) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente). Sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 31 de julho e fim em 07 de agosto de 2025.X. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 6º Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0810442-86.2018.8.10.0040. 1º