Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Ficsa S/A. Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477)
Recorrido: Domingo Dias Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801646-08.2019.8.10.0029
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 7 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477)
RECORRIDO: Domingos Dias Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 08 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801646-08.2019.8.10.0029
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Ficsa S/A. Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477)
Embargado: Domingo Dias Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERSA E ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO, QUANDO O CONSUMIDOR É ANALFABETO. SUPOSTO COMPROVANTE – MERO PRINT. DANOS MORAIS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-08.2019.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos Dias Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.459) e outro
Apelado: Banco Ficsa S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERSA E ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO, QUANDO O CONSUMIDOR É ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO. I - A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Afirma-se isso na medida em que o Apelante é pessoa não alfabetizada, e o suposto contrato juntado pelo Apelado para atestar a regularidade da contratação, além de possuir numeração diversa do questionado, possui assinatura de próprio punho, como se do autor fosse, demonstrando ser nitidamente falso. III – Danos morais e repetição do indébito em dobro configurados. IV – Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801646-08.2019.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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Intimação
Embargante: Banco Ficsa S/A. Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477)
Embargado: Domingo Dias Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERSA E ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO, QUANDO O CONSUMIDOR É ANALFABETO. SUPOSTO COMPROVANTE – MERO PRINT. DANOS MORAIS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-08.2019.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos Dias Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.459) e outro
Apelado: Banco Ficsa S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERSA E ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO, QUANDO O CONSUMIDOR É ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO. I - A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Afirma-se isso na medida em que o Apelante é pessoa não alfabetizada, e o suposto contrato juntado pelo Apelado para atestar a regularidade da contratação, além de possuir numeração diversa do questionado, possui assinatura de próprio punho, como se do autor fosse, demonstrando ser nitidamente falso. III – Danos morais e repetição do indébito em dobro configurados. IV – Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801646-08.2019.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2020, 21:45
Documento (Ofício)
08/07/2020, 15:06
Documento (Certidão)
07/07/2020, 05:21
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:44
Decurso de Prazo
14/05/2020, 05:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:54
Documento (Certidão)
28/04/2020, 18:53
Petição (Apelação)
28/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:03
Improcedência
05/03/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 17:39
Conclusão (para julgamento)
30/07/2019, 09:02
Documento (Certidão)
30/07/2019, 09:00
Documento (Certidão)
30/07/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:57
Documento (Certidão)
27/05/2019, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))