Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AMELIA DE SOUSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800263-14.2018.8.10.0131 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3o, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e § 3o, CPC) ou mediante advogado constituído nos autos (art. 841, § 1o, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2o, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o respectivo cônjuge da parte executada deverá ser igualmente intimado (art. 842, CPC). Na hipótese de a parte requerente/exequente ter solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituição financeira. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada. Não logrado êxito na penhora on-line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo.