Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013968-22.2015.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028, WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTÔNIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação suscitando excesso de execução (ID 122802233). Manifestação à Impugnação (ID 122821497), através da qual a parte exequente concorda com os cálculos do executado acostado ao ID 122802234. Ressalta-se que o executado apontou a existência de excesso na execução em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. Em resposta, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo ente público, confirmando a ocorrência do excesso. Diante disso, verifico que, de fato, houve excesso na execução. Face ao exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 122802233, para reconhecer o excesso de execução apontado nos cálculos da parte exequente, em consequência, homologo e reconheço em favor do exequente o valor de R$ 123.836,55 (cento e vinte e três mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) calculados e apresentados pelo Estado do Maranhão (ID 122802234). Destaco que a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão (ID 122821497). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi homologada. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (ID 122802234), determino que a Secretaria proceda com a expedição do respectivo Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão, para o pagamento do valor apurado em favor do exequente. Esclareço que os valores dos honorários advocatícios contratuais não podem ser requisitados de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito. Os honorários contratuais são discriminados no ofício requisitório do precatório da parte exequente para pagamento conjuntamente com o do montante principal devido ao credor, e não através de ofício autônomo, repito. Somente os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e/ou da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. Ademais, determino que a Secretaria proceda com a expedição de RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento do valor apurado em favor do causídico signatário (ID 122802234), devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de determinação de atos necessários ao cumprimento da referida obrigação. Expedidas as ordens de pagamento, e não havendo irregularidades a serem sanadas, arquivem-se os autos observando as formalidades legais, haja vista que após a expedição de pagamento (RPV), a tramitação se dará de forma administrativa no respectivo setor do Tribunal. Transcorrido o prazo acima e não havendo pagamento voluntário nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital