Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO
Requerido: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o Advogado do(a)
REU: INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO - MA5150-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0818341-04.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074, SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541
REU: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818341-04.2019.8.10.0040 Defiro o pedido de ID 143603947. Intime-se o demandado, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de quinze dias, ante a renúncia de seu procurador, sob pena de revelia. Após, renove-se a intimação para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074, SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541
REU: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818341-04.2019.8.10.0040 Defiro o pedido de ID 143603947. Intime-se o demandado, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de quinze dias, ante a renúncia de seu procurador, sob pena de revelia. Após, renove-se a intimação para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 10:27
Mero expediente
20/06/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:13
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO
Requerido: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o Advogado do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 14 de Março de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0818341-04.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:53
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:58
Petição (Apelação)
24/01/2025, 12:17
Publicação
04/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074, SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541
Réu: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 Endereço
réu: DECISÃO LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença. O embargante alega que a sentença se omitiu ao não considerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, mesmo tratando-se de uma relação de consumo. Além disso, aponta que a sentença foi proferida de forma prematura, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, o que é contraditório, pois o próprio juiz indicou a necessidade de ouvir as partes para melhor entendimento da causa. O embargante também sustenta que o contrato firmado entre as partes possui nulidades que violam o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), sendo essa uma questão que não foi abordada na sentença. Por fim, alega que a decisão não considerou adequadamente as provas apresentadas e deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juiz, especialmente no que tange à responsabilidade da construtora e aos vícios estruturais do imóvel. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante” Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - Processo nº 0818341-04.2019.8.10.0040 Autor (a): LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
03/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:48
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818341-04.2019.8.10.0040 IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JAMIL DA CUNHA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB 6380-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do réu, Dr(a). Advogado(s) do reclamado: JAMIL DA CUNHA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB 6380-MA), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. TEXTO LIVRE), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de fevereiro de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 11:55
Documento (Certidão)
06/02/2024, 11:50
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:38
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 11:21
Publicação
13/10/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541, RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074 Ré (u): IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº: 0818341-04.2019.8.10.0040 Autor (a): LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Rescisória c/c Indenizatória proposta por Nádia Lima de Paiva Lopes em face de IMPECCOL – IMPERATRIZ COM. E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, ambos já qualificados. RELATÓRIO O autor sustenta que firmou contrato com a ré para adquirir três imóveis residenciais, casas 05, 06 e 07, os quais seriam distribuídos um para o autor e sua família, um para seu cunhado, LUCIAN, e a outra casa seria para sua irmã LARISSA, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O imóvel deveria possuir 1 (um) banheiro social, tanque de lavar roupa e garagem, assim como, deveria ser construído com material de boa qualidade, com portas da frente, dos fundos e janelas em blindex, balcão, pias de banheiro e da cozinha com granito, forrada em gesso. Na ocasião foi firmado ainda contrato acessório relativo a lote anexo aos imóveis, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi pago a título de entrada o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil) referente aos 3 (três) imóveis, e ainda a integralidade do valor do lote anexo, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O restante do valor seria pago de forma parcelada. Diz que o valor foi pago por diversos meios, tais como, como transferências bancárias, em mãos ao requerido, cheque, e até mesmo através da compra de materiais de construção para finalização da obra, conforme comprovantes em anexo. Alega que o contrato entregue pelo requerido consta que o valor seria pago através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, entretanto, o acordo firmado entre as partes foi de que seria pago diretamente ao requerido. O mesmo ocorre quanto a data de entrega dos imóveis, o qual contratualmente aduz que seria no momento da conclusão da obra e liberação do crédito, contudo, o acordo verbal era que a entrega ocorresse em 3 (três) meses. Relata que houve a entrega somente da casa 05, e isto porque comprou diretamente os materiais de construção, conforme comprovantes anexados. E os outros imóveis NUNCA foram finalizados, mesmo tendo se passado quase 5 (CINCO) ANOS da contratação e o requerente negociado diversas vezes verbalmente com o requerido. Porém, não obstante ter o contrato sido assinado em dezembro de 2014, com promessa de entrega do imóvel em 3 (três) meses, a entrega real somente ocorreu em 2016, tendo permanecido todo este período residindo de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Assevera que o imóvel entregue possuía falhas graves, por exemplo, em dias chuvosos minava água do solo alagando a casa inteira e danificando todos os bens do requerente e de sua família (fotos e vídeos e anexo). Após inúmeras tentativas de negociação com o requerido tanto para finalizar os demais imóveis, quanto para realizar os reparos necessários, as partes acordaram em março de 2018, na devolução dos imóveis e com o ressarcimento dos valores pagos, o que se confirma através das capturas de tela anexadas em conversa com Fabrício, um dos representantes da demandada. Porém, não obstante ter o requerente devolvido o seu imóvel, e sequer ter tomado posse dos demais, até o presente momento a requerida não realizou a devolução dos valores pagos, ou indenizado pelas benfeitorias realizadas. Requer a restituição do valor pago de R$ 100.000,00 (cem mil reais); o pagamento da multa contratual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); declaração de nulidade da cláusula terceira; a condenação ao pagamento de lucros cessantes de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos. Citada, a ré apresentou contestação na qual alega que foi celebrado o contrato de compra e venda dos imóveis residenciais sendo estes de números 5, 6 e 7, localizado na Rua Paraíso, bairro Lagoinha, nesta cidade de Imperatriz-MA. Acontece que apesar de constar no Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, na verdade tais imóveis seriam para “construção” e não que os mesmos já se encontravam prontos para moradia, conforme narrado tanto na inicial quanto no contrato acostado aos autos ID nº 26811641. Afirma que de posse do pagamento referente à entrada para construção dos três imóveis acima citados, esta iniciou-se as construções ora contratadas. Diz que quando a empresa ré achava-se em construção das três casas acima citadas, ou seja, em fase de cobertura, “colocação de telhados”, o autor solicitou de forma verbal que fosse concluída primeiramente a sua “residência” e posteriormente a de seu “cunhado” bem como de sua irmã. Assevera que, logo após, a entrega da residência do autor, devidamente construída, este informou que tanto seu cunhado quanto sua irmã que estes não “queriam” mais os imóveis inicialmente em construção, sendo estes de nº 06 e 07. Diante de tal informação, foi pactuado de forma verbal que o valor dado em parte do pagamento referente à entrada, seria convertido ao pagamento do imóvel construído, ou seja, o imóvel de nº 05, ficando condicionado o pagamento restante após aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal nesta cidade de Imperatriz-MA. Acontece que após 02 (dois) anos da data da entrega do imóvel de nº 05 ao Requerente, este simplesmente desistiu de “quitar” o referido imóvel. Sustenta o inadimplemento do autor e a impossibilidade de receber sem a quitação do preço; a inexistência de mora ou de atraso; impossibilidade de cumulação de pedido de aplicação da cláusula penal com pedido de indenização por danos morais; inexistência de danos morais; requer a improcedência da ação. Em réplica, o autor requer a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas afirmaram não possuir interesse na dilação probatória. Não houve acordo na audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na situação em apreço, verifica-se que o cerne da lide consiste em estabelecer se houve descumprimento contratual por parte da ré. A ré, por sua vez, sustenta que a parte autora tornou-se inadimplente com as parcelas acordadas do contrato. Ora, ambas as partes alegam descumprimento contratual e relatam a existência de ajustes verbais acerca da construção dos imóveis, de modo distinto do contratado, todavia, por se tratar de matéria fática seria necessário a produção de prova testemunhal que atestasse o que, de fato, foi acordado entre as partes. Entretanto, ao serem instadas acerca das provas que pretendiam produzir, ambas declinaram. Desta feita, a análise será feita nos termos do art. 373 do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, entendo que o demandante não se desincumbiu a contento de seu ônus de demonstrar que tenha efetuado o pagamento dos imóveis, haja vista que colaciona apenas alguns comprovantes de aquisição de materiais de construção, outros sem especificação, dos quais não se pode presumir a quitação do objeto principal do contrato. Assim, não tendo o autor comprovado que cumpriu a sua parte do contrato, não poderá exigir que a parte adversa cumpra a sua, requerendo o desfazimento do negócio, nos termos do art. 476 do CC. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17 de julho de 2023. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível
11/10/2023, 00:00
Improcedência
18/07/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:15
Audiência (conciliação)
07/11/2022, 17:35
Publicação
31/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541, RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074
REU: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 ATO ORDINATÓRIO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541, RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074 e o Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 07/11/2022 Hora: 09:40 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria). Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de outubro de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818341-04.2019.8.10.0040 e o Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 09:11
Audiência (conciliação)
17/10/2022, 09:07
Mero expediente
14/10/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 23:33
Publicação
29/09/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO
Requerido: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541, RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074 e o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o Despacho ID nº 56306992, "[...]intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide". Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de setembro de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 171546
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818341-04.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:33
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:03
Publicação
16/07/2022, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO
Requerido: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541, RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818341-04.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham no prazo legal. Cumprida a determinação, e considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 21:36
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 11:53
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:45
Petição (Contestação)
23/03/2021, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:26
Publicação
05/02/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO
Requerido: IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074, SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818341-04.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 11 de setembro de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de fevereiro de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria