Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA MARIA SANTOS REIS ADVOGADO: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6656-A) 1ª APELADA: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH ADVOGADOS: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11909), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10303), Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12584) e Cristiana Leal Ferreira Duailibe (OAB/MA 7415) 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros De Azevedo Maia COMARCA: Barreirinhas/MA VARA: 1ª JUIZ: José Pereira Lima Filho RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE OUTRAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Claudia Maria Santos Reis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias ajuizada contra o Estado do Maranhão e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH. A autora alegava ter direito ao recebimento de adicionais como férias, 13º salário, FGTS, insalubridade e horas extras, em decorrência da rescisão do Termo de Colaboração com o Instituto BioSaúde e a requisição administrativa dos seus serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela falta de provas pericial e testemunhal; (ii) definir a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão; (iii) estabelecer se a transação extrajudicial realizada cobre todas as verbas requeridas pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental já era suficiente e o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão foi rejeitada, pois, mesmo com a previsão de que a EMSERH seria responsável pelo pagamento, o Estado ainda pode responder subsidiariamente pela requisição administrativa. A transação extrajudicial firmada entre as partes, que abrangeu o pagamento de verbas rescisórias como FGTS, férias e 13º proporcionais, já quitou todos os créditos devidos. Não há direito ao recebimento de outras verbas, como insalubridade e horas extras, pois não houve reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público. A transação extrajudicial interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil) impede a cobrança de qualquer valor adicional não previsto no acordo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800878-76.2021.8.10.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 24 a 31 de outubro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora