Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Constância Alves da Silva Sousa e outros, sucessores de Maria Alves da Silva Advogado: Moises Andreson de Araújo (OAB/PI 14.215)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802223-24.2018.8.10.0060 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon
Trata-se de Apelação Cível interposta por Constância Alves da Silva Sousa e outros, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, dentre eles o instrumento contratual. Ademais, pontuou o magistrado de 1º grau que “a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar” (Id. 29718111). Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, alegando que esta “não foi de acordo com a previsão legal, visto que não julgou totalmente o mérito da ação, além de não ter seguido os entendimentos das jurisprudências a respeito deste caso, sendo assim, não houver de fato justiça no caso em exposição” (Id. 29718112) e que “aquele que comete o ato ilícito tem o dever de indenizar”. Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 29718116). É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo uma vez que interposto sem enfrentar os fundamentos exarados na decisão hostilizada. Ressalto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a decisão, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, vez que carece de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige. Assim, deve a parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE NÃO VERIFICADA; SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1926060 MT 2021/0196192-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) No presente caso, conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/recorrente, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, dentre eles o instrumento contratual. Além disso, destacou que “a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar”, conforme abaixo transcrito: […] No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, ANEXOU NOS AUTOS O CONTRATO DE Nº 17988132 CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Além disso, observa-se a juntada de documentos pessoais das partes, demonstrando, assim, total ciência da parte contratante acerca dos termos estabelecidos no referido negócio jurídico. […] Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar, considerando que a presente ação foi proposta em maio de 2018 e a Sra. Maria Alves da Silva poderia ter anexado ao presente feito até 05/01/20 (data do seu falecimento) tal documento. Além disso, o banco ora demandado anexou aos autos recibo de transferência para a conta bancária da parte demandante (ID nº 23955528 ), não tendo sido tal valor impugnado. Na verdade, a parte autora não impugna de forma específica o contrato celebrado, alegando de forma genérica eventual nulidade do citado documento. […]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 487 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada ilegalidade no contrato firmado. (grifei) Por sua vez, da leitura da peça recursal, observo que a parte recorrente ignorou os fundamentos da decisão combatida, nada discorrendo sobre eles, limitou-se a alegar que o julgado “não foi de acordo com a previsão legal, visto que não julgou totalmente o mérito da ação, além de não ter seguido os entendimentos das jurisprudências a respeito deste caso, sendo assim, não houver de fato justiça no caso em exposição” e “aquele que comete o ato ilícito tem o dever de indenizar”. Dessa forma, verificado que as razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator