Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/MA 21.869-A APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO DE SOUSA - OAB/CE 16.383 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. APOSENTADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DOS CONTRATOS. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALORES CREDITADOS NA CONTA. NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Em que pese o Apelante defenda a ilegalidade dos empréstimos consignados realizados junto ao Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu espontaneamente aos empréstimos, vez que consta nos autos cópias dos contratos, com aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos. II - Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada. III - Considerando a comprovação de regularidade dos instrumentos contratuais, bem como demonstração dos créditos em benefício do apelante, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. IV - Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-36.2020.8.10.0105
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR DA SILVA BRITO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs: a) 326453490-4, no valor de R$ 873,72 (oitocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos), com início de desconto em 05/2019; b) 3199315478, no valor de R$ 6.722,26 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 186,20 (cento e oitenta e seis reais e vinte centavos), com início de desconto em 04/2018; c) 3199313630, no valor de R$ 4.949,70 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) dividido em 39 (trinta e nove) parcelas no valor de R$ 186,20 (cento e oitenta e seis reais e vinte centavos), com início de desconto em 04/2018; d) 3200052433, no valor de R$ 1.611,79 (mil, seiscentos e onze reais e setenta e nove centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com início de desconto em 04/2018; e) 3160674424, no valor de R$ 1.507,28 (mil, quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), com início de desconto em 07/2017; e f) 3064589769, no valor de R$ 1.567,40 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com início de desconto em 06/2015. Afirmou, que não efetuou esses empréstimos junto à instituição, nem recebeu os valores, tratando-se de empréstimos fraudulentos. Em sentença de ID 10545897, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade das contratações com a parte autora. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 10545900), alegando, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia grafotécnica/datiloscópica, a fim de que seja apurada a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos impugnados nos autos, assim como para apurar o eventual preenchimento das informações contratuais em momento posterior ao da assinatura da parte autora. No mérito, argumenta a existência de vício de consentimento na celebração dos contratos em análise, por terem sido assinados “em branco”, com a ausência de informações acerca das contratações entabuladas entre as partes, quais sejam, o valor emprestado, a taxa de juros aplicada, a periodicidade do empréstimo, a quantidade de parcelas, entre outros, tendo o banco réu agido de má-fé. Assim, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica ou a reforma da sentença, a fim de que seja decretada a nulidade do contrato por vício de consentimento e não obediência ao dever de informação, com a condenação do apelado na restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e em danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 10545906), na qual defende a regularidade das contratações, pugnando pela manutenção da sentença a quo. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante Parecer de ID 10924905. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade das contratações de empréstimos consignados pactuados entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Em suas razões recursais, o Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença de 1º grau, em razão da necessidade de realização da perícia grafotécnica/datiloscópica pleiteada. Consigne-se que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor. Com efeito, o artigo 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. Nesse sentido, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, tenho que, para o feito, a perícia requerida se mostra desnecessária, pois a sua ausência não leva a conclusão no sentido da invalidade do negócio jurídico, diante das outras provas constantes nos autos (recibos comprobatórios da disponibilização de valores na conta corrente do apelante), não sendo o caso de nulidade da sentença, de modo que deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o apelante/autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados não celebrados. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópias dos contratos dito inexistentes, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Como se vê, a celebração dos contratos está demonstrada por meio dos instrumentos contratuais, no qual há a aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópias dos respectivos documentos, de acordo com a documentação de ID’s 10545870, 10545873, 10545876, 10545879, 10545882 e 10545885. Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada. A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Diga-se, outrossim, que a condição de analfabetismo não retira do cidadão sua capacidade para a prática de atos comuns da vida civil, ainda mais de empréstimos bancários, serviços que substancial parcela da população se utiliza, constituindo, a meu ver, indevido preconceito compreender-se que tais pessoas dependam, por mais simples que seja o negócio jurídico, de outras pessoas, para viabilizar a celebração do ato que deseja. Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 0801192-72.2017.8.10.0037, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5. Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7. Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital. Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva. Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8. Apelação a que se nega provimento.(TJ-MA-AC: 0803500-85.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade das contratações realizadas pelo Apelante (analfabeto), mediante a juntada dos respectivos instrumentos, constando a digital do contratante/apelante e assinatura de 02 (duas) testemunhas no ato de celebração dos negócios, sendo uma das testemunhas, inclusive, filho do autor, de acordo com os documentos de ID’s 10545870 – Pág. 11, 10545873 – Pág. 11, 10545879 – Pág. 13 e 10545882 – Pág. 8, não podendo prevalecer a sua alegação de que desconhecia os referidos instrumentos, presumindo-a ciente de todos os termos contratuais, inexistindo qualquer indício de fraude. É importante pontuar ainda que, ao alegar a suposta incompatibilidade da sua assinatura digital com àquela aposta no instrumento contratual, o autor optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do CPC, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contratos de mútuos quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais do apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunhas da regularidade da contratação. A parte apelante ainda alegou que não recebeu os valores referentes aos contratos celebrados. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao apelante, comprovar o não recebimento dos empréstimos através da juntada dos seus extratos bancários, documentos necessários para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, tendo o Banco Apelado apresentado prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar a regularidade dos empréstimos discutidos nos autos, a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não havendo que se falar em dever de indenizar, quer a título de danos materiais e/ou morais, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Isto posto, com supedâneo no art. 932, do CPC, art. 676 e art. 677, ambos do RITJMA, restando comprovada a validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), e em desacordo ao parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Condeno o apelante/autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator