Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822730-18.2020.8.10.0001.
AUTOR: ADEMAR SODRE FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A
REU: MEMORIAL MARANHENSE LTDA Advogado do(a)
REU: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 SENTENÇA id. 178186054:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADEMAR SODRÉ FILHO em face de MEMORIAL MARANHENSE LTDA., em que o requerente relata ter contratado serviços funerários junto à requerida em 08 de novembro de 2019, por ocasião do falecimento de sua irmã, Delma Leite Sodré. Sustenta que, em um momento de profunda dor e fragilidade emocional, escolheu uma urna funerária de cor vermelha — cor preferida da falecida — e de qualidade superior, efetuando o pagamento de R$ 1.400,00, mas que a requerida teria entregue dolosamente um produto diverso, de cor diferente e qualidade visivelmente inferior, avaliado em R$ 830,00. Tal fato teria causado enorme desconforto e humilhação perante os presentes no velório, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro do valor pago pela urna e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A requerida, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a venda teria sido realizada pela Sociedade Funerária e de Serviços Póstumos Ltda., requerendo sua substituição no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, afirmando que a urna entregue correspondia exatamente ao modelo “REF. 100 da linha Santa Rita” adquirido pelo requerente. Na oportunidade do saneamento do feito, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se o juízo na constatação de que ambas as empresas possuem o mesmo número de CNPJ (12.485.751/0001-24), tratando-se, pois, da mesma entidade jurídica sob nomes de fantasia distintos, sucedendo-se a oposição de embargos de declaração pela requerida, os quais foram conhecidos e desprovidos. Encerrada a instrução com a realização de audiência em 05 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, seguindo-se a apresentação de razões finais por memoriais, onde o requerente reiterou a falha na prestação do serviço e a requerida insistiu na inexistência de ato ilícito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, ressaltando inicialmente que a relação jurídica em apreço é nitidamente de consumo, enquadrando-se o requerente como consumidor e a requerida como fornecedora, ex vi o CDC 2º e 3º, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da requerida nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta já foi objeto de análise e rejeição fundamentada em decisão interlocutória anterior, restando cristalino que a requerida e a funerária mencionada integram a mesma unidade econômica e jurídica sob o CNPJ nº 12.485.751/0001-24, operando em conjunto na prestação de serviços funerários e de cemitério. No mérito, a controvérsia reside na adequação do produto entregue ao que foi efetivamente contratado e pago pelo requerente. O ônus da prova de que a urna entregue era idêntica à escolhida incumbia à requerida, por força e efeito do CPC 373, II, e do CDC 6º, VIII, encargo do qual entendo não ter ela se desincumbido satisfatoriamente. Durante a instrução, a requerida apresentou um link de internet que supostamente comprovaria o modelo do produto, contudo, tal endereço eletrônico mostrou-se inoperante e incapaz de subsidiar suas alegações. Ademais, a ausência injustificada do depoimento da funcionária Talita, que realizou o atendimento direto ao requerente e assinou o recibo de serviços, milita contra a tese defensiva, uma vez que se tratava da testemunha com conhecimento imediato dos fatos, preferindo a requerida arrolar testemunha com declarações genéricas e baseadas em suposições. A prova documental, consistente nos recibos juntados, corrobora o pagamento de valor correspondente a um produto de padrão superior que não foi refletido na dignidade do funeral. A falha na prestação de serviço em momento tão sensível como o velório de um ente querido não configura mero aborrecimento cotidiano, mas, isto sim, defeito do serviço que atinge a honra subjetiva e a dignidade do consumidor, gerando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, contexto em que é importante mencionar que a dor da perda da irmã foi exacerbada pela indignação de constatar que o último tributo prestado estava em desacordo com o planejado e pago, causando humilhação perante os familiares e amigos presentes. No que tange aos danos materiais, restou provada a cobrança de R$ 1.400,00 por uma urna de qualidade superior quando o produto entregue possuía valor de mercado inferior (R$ 830,00), restando configurada a cobrança indevida de valores excedentes. Contudo, a restituição em dobro prevista no CDC 42, parágrafo único, exige prova de má-fé, não caracterizada na espécie apesar de sugeri-la o descaso, razão por que entendo ser a hipótese de restituição simples da diferença, corrigida monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da requerida e o caráter punitivo-pedagógico da medida, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação válida, e à restituição simples da diferença entre o valor pago pela urna de padrão superior e o produto que foi efetivamente entregue, fixando a condenação material em R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (08/11/2019), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos danos materiais, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a má-fé específica necessária para a incidência do CDC 42, parágrafo único, tratando-se de restituição na forma simples para fins de evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, em razão da sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do CPC 85, § 2º. Intimem-se, servindo uma via dessa sentença como MANDADO. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.