Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ DA COSTA SILVEIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803422-76.2021.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DA COSTA SILVEIRA BEZERRA, em face da sentença prolatada pela magistrada Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em desfavor da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Colhe-se dos autos que a autora apelante, propôs a presente demanda, sustentando, que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito por determinação da requerida, mas por débito que não contraiu e nem reconhece. Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável. A magistrada de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de R$ 3.000,00(três mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. In casu, caberia a Apelada demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço. A título de exemplificação, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelante estava inadimplente. Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: RECURSO ESPECIAL Nº 1982697 - RS (2022/0023904-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Ação de compensação por danos morais cumulada com pedidos declaratórios em razão de cobrança de débito inexistente com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Nas hipóteses de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CPM DE PAIS E MESTRES DO COLÉGIO ESTADUAL HAIDÉE TEDESCO REALI, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 21/09/2021. Concluso ao gabinete em: 10/03/2022. Ação: compensação por danos morais cumulada com pedidos declaratórios, ajuizada pela recorrente, em face de CLARO S.A, em razão de cobrança de débito inexistente com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar inexigível o valor atinente à multa contratual relativamente aos planos de titularidade da recorrente; declarar a existência da cláusula trade in e, por consequência, declarar a quitação dos contratos pelo valor que se encontra depositado nos autos; e condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de extirpar tão somente a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ABALO À IMAGEM OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. O ônus de demonstrar a origem e regularidade do débito é da empresa apelante, condição que, em realidade, se afigura prejudicada na situação em apreço. Com efeito, a demandada não demonstra a utilização de serviços excedentes à franquia, assim como não se desincumbiu de afastar as provas produzidas pela autora no sentido de falha de prestação de serviço. Outrossim, demonstrada a falta de sinal na maioria das localidades das linhas abarcadas pelo plano em análise, indevida a multa pela rescisão contratual, porque configurada como justa causa. Portanto, irregular a cobrança e, por conseguinte, indevida a inscrição negativa que se seguiu. Todavia, ainda que procedente a demanda para consolidar inexistente a dívida que deu ensejo ao lançamento negativo, cujo cancelamento é aqui determinado, não prospera o pedido de indenização por danos morais que desta condição última alegadamente advieram, porque restou assentado na doutrina e jurisprudência majoritárias que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer abalo moral indenizável, quando este afetar sua honra objetiva, nela compreendidos a reputação, fama e bom nome perante a sociedade e o meio profissional em que inserida, elementos que integram o seu patrimônio moral, este que detém reflexos diretos sobre o patrimônio economicamente aferível. Em assim, não comprovada a incidência de qualquer abalo neste sentido, descabido o pleito indenizatório, reformando-se a sentença no ponto, na medida em que não há falar em dano moral in re ipsa para o caso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação da Súmula 227/STJ e dos arts. 52, 186 e 927 do CC/02. Sustenta que cabe compensação por dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para pessoas jurídicas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes O TJ/RS, ao entender pelo descabimento da compensação por danos morais, contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.584.856/SP, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.875.896/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021). Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, para restabelecer a sentença, especialmente quanto à condenação em compensação por danos morais. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1982697 RS 2022/0023904-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1936253 - DF (2021/0213105-8) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nathalia da Silva Gonçalves contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Verifica-se que a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenizatória, julgada procedente. Interposta apelação pela ora agravada, a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 370): INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO ÚNICO. PEDIDO DE REDUÇÃO IMPLÍCITO. 1. O quantum devido a título de reparação por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. 944 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o valor atribuído a título de compensação pelos danos morais se mostram irrisórios, em inobservância a extensão do dano e à capacidade financeira da recorrida, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contrarrazões às fls. 448-457 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta às fls. 479-490 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de dano moral somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.510.084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1547631/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Na espécie, por maioria de votos, o Tribunal de origem reduziu o valor da reparação por danos morais fixados na sentença de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Consta do voto vencido (e-STJ, fls. 374-375): Quanto ao valor reparatório, sabe-se que deve ser fixado com observância do binômio reparação/prevenção, não podendo ensejar prejuízo financeiro do ofensor, tampouco enriquecimento injusto para o lesado, além de privilegiar o necessário caráter pedagógico. Colha-se a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior (Dano Moral. 2ª edição. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, p.44/45): (...) para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (...) Em suma: a correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. É imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada - como decidiu o TJ de São Paulo - ‘Satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa.’ (Ap. 142.932-1-3, Rel. Des. Urbano Ruiz, ac. 21.5.91, in RT 675/100). A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser ‘suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores’, isto, porém, ‘sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa.’ (TJRJ, Ap. 4.789193, Rel. Des. Laerson Mouro, ac. 01.3.94, COAD, Bol. 31/94, p.490, n. 66.291) Com isso, em relação à quantia de ressarcimento, não há motivos para modificar a r. sentença, uma vez que o numerário arbitrado a título de dano moral é adequado e segue a aplicação dos princípios da equidade e da moderação, sopesando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. Sob tais prismas, deve ser mantida a condenação e o valor da verba reparatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste Superior Tribunal, em caso também de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito, em que a agravado era Via Varejo S.A., a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) foi considerada desarrazoada e dissonante d os critérios utilizados em casos semelhantes apreciados por esta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$1.000,00 (mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de inscrição indevida do ofendido em cadastro de inadimplentes, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a reparação para R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.494.879/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em desconformidade com o deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de danos morais. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1936253 DF 2021/0213105-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/10/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Sem a prova da existência do débito impugnado, afigura-se indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2. A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 3. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado de maneira proporcional à extensão do dano e em consonância com os parâmetros adotados pela Col. Câmara para casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00117327720158100040 MA 0119172019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do ofensor e o prejuízo causado à vítima. 2.Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em compensar o dano moral sofrido, em virtude da inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito que consiste em dano moral in re ipsa. 3. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprobatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. 5.Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001572520178100033 MA 0069222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso (data da inscrição do nome do Autor/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito), por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05