Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA RITA COSTA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 42.642,52. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 1.279,28 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 2.318,28 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803040-21.2017.8.10.0029
08/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:44
Publicação
12/06/2024, 02:13
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA RITA COSTA DE SOUSA, no importe de R$ 19.014,65 (dezenove mil, quatorze reais e sessenta e cinco centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, no valor de R$ 5.432,74 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803040-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA RITA COSTA DE SOUSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 120472316). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 120565245). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 120472316), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA RITA COSTA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 42.642,52. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 1.279,28 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 2.318,28 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803040-21.2017.8.10.0029
08/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:44
Publicação
12/06/2024, 02:13
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA RITA COSTA DE SOUSA, no importe de R$ 19.014,65 (dezenove mil, quatorze reais e sessenta e cinco centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, no valor de R$ 5.432,74 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803040-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA RITA COSTA DE SOUSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 120472316). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 120565245). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 120472316), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:12
Publicação
24/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA RITA COSTA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 106214760. Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo, não tendo havido discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 106214760, e por consequência, rejeitada a impugnação de ID 96855568. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Faculto ao executado o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803040-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica]
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA RITA COSTA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 106214760. Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo, não tendo havido discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 106214760, e por consequência, rejeitada a impugnação de ID 96855568. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Faculto ao executado o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803040-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica]
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:08
Publicação
31/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180, RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando que houve divergência no tocante aos valores, os autos foram enviados à contadoria judicial para realização de cálculos. Laudo no ID 106214760. Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das informações constantes no ID 106214760, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803040-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica]
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 15:11
Remessa
13/11/2023, 14:52
Recebimento
10/10/2023, 10:04
Mero expediente
05/10/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:46
Mero expediente
09/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:24
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:48
Publicação
15/06/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A, ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0803040-21.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Fornecimento de Energia Elétrica] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:18
Mero expediente
31/05/2023, 14:02
Publicação
12/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A, ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, INTIMO a parte vencida, para que recolha as custas finais no prazo de 30 (trinta) dias. Caxias, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803040-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:13
Evolução da Classe Processual
10/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:41
Remessa
28/04/2023, 11:40
Custas
28/04/2023, 11:40
Recebimento
08/02/2023, 18:15
Documento (Certidão)
08/02/2023, 18:14
Recebimento (competência exclusiva)
24/01/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo
Recorrido: Maria Rita Costa de Sousa Advogados: Rodolfo Andriely Rocha Queirois (OAB/MA 11.653-A), e Alexsandro Sabino de Sousa (OAB/MA 9.180-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803040-21.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 7,5 mil a título de danos morais (ID 20374453). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 884 do Código Civil e 14 §3º do CDC, além de divergência jurisprudencial, na medida em que somente foi realizada a cobrança de fatura de consumo registrado, de acordo com o equipamento de medição, o que não implica, por si só, em dano moral. Afirma que o valor fixado configura enriquecimento ilícito. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório (ID 20963911). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que para saber se houve ou não ato ilícito e falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ “(AgRg no REsp 1413995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/08/2022). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029 §1º do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB-MA 6.100) RECORRIDA: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogado: ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA (OAB-MA 9.180) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 18 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0803040-21.2017.8.10.0029
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-S APELADA: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A, ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FATURAMENTO IRREGULAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária apelante de indenizar, por danos morais, a consumidor apelada, em virtude da suspensão de energia elétrica em seu imóvel rural oriunda de falha na prestação de serviço quando da realização de medição do consumo. 2. Cotejando os documentos que acompanharam a exordial, observo que os valores apresentados nas mencionadas faturas consistiram em significativo e desproporcional aumento na quantia mensal que, em média, era devida pela unidade consumidora, conforme demonstrado pelo registros fotográficos juntados pela parte recorrida 2. Não procede a tese da recorrente quanto à legalidade das faturas relativas ao consumo de energia elétrica entre de janeiro de 2017 a abril de 2017, uma vez que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores cobrados correspondiam ao que efetivamente fora consumido pela recorrida naquele período. 3. Na espécie, há demonstração de que a concessionária deixou de fornecer ao recorrido serviço essencial de energia elétrica pelo elevado prazo de mais de 60 (sessenta) dias, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. Nem se diga que há aqui apenas mero aborrecimento, dado que a negativa injustificada de fornecimento de serviço essencial por prazo tão elastecido, inclusive sem a apresentação de esclarecimentos ao consumidor, certamente gera a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4. É proporcional para indenização por danos morais o valor fixado em sentença, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária (que demorou prazo evidentemente irrazoável para efetuar a religação de energia elétrica), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. Precedente desta Corte citado. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a citação, ao passo que a correção monetária deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803040-21.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível, interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís que, na ação declaratória de inexistência de dívida proposta contra si por MARIA RITA COSTA DE SOUSA, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência/nulidade do débito apurado unidade consumidora de contrato nº 3001858881, determinando, conseguintemente, que a concessionária requerida se abstenha de realizar cobranças referente as faturas dos meses de janeiro de 2017 a abril de 2017 no valor de R$ 5.835,65 (cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Afirma a parte autora que fora surpreendida com faturas que julga acima do real consumido, dentre elas estão: 01/2017, no valor de R$ 2.294,90; 02/2017, no valor de R$ 1.157,51; 03/2017, no valor de R$ 1.161,54 e que na verdade sua media seria em torno de 155 kWh/mês. Narrou também que em razão dos débitos acima mencionados, tivera suspenso o serviço de fornecimento de energia elétrica em 22.06.2017. Ao final, requereu o cancelamento das faturas abusivas, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a apelante defende que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do não pagamento da fatura de 12/2017, no montante equivalente a R$ 155,94 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), cujo vencimento fora em 12.01.2017. Diz que nas faturas de competências de janeiro de 2017 a abril de 2017, NÃO existe qualquer erro no faturamento e na cobrança, por expressarem o efetivo consumo de conta contrato e, por tal motivo, a cobrança mostra-se devida e dentro da legalidade. Reputa indevida a condenação em danos morais visto que que em razão das faturas ora questionadas não houve qualquer restrição com relação ao nome da apelada junto aos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, bem como não ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica na CC em comento. Sustenta que o dano moral deve ser corrigido monetariamente e incidido os juros a partir da data da condenação, tendo em vista que seria em tese o momento em que seria quantificado, originando dessa forma a obrigação de pagar. Requer seja reformada a r. sentença para fixar os juros e correção monetária a partir da prolação da sentença. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral e subsidiariamente seja o recurso provido ao menos parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer seja o Recurso provido também no sentido de que a incidência de juros moratórios e correção monetária serem a partir da sentença condenatória e não partir do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pela concessionária. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO De início, considerando que a requerida (apelada) é fornecedora de energia elétrica e a parte autora (apelante) é consumidora de seus serviços, devem os fatos narrados pelos litigantes ser subsumidos ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a controvérsia encerra típica relação de consumo. Desse modo, aplica-se ao caso em testilha a inversão do ônus da prova, tendo em vista o preceito plasmado no Diploma Consumerista em seu art. 6º, VIII. Nesse contexto, é curial atentar para o que enuncia o art. 14 do Diploma Consumerista, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A par disso, no que diz respeito às concessionárias de serviços públicos, também incide sobre a relação jurídica o regramento do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, o qual dispõe, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. In casu, as faturas de Num. 14411040 - Pág. 1, 14411042 - Pág. 1, Num. 14411044 - Pág. 1, Num. 14411041 - Pág. 1, Num., Num. 14411041 - Pág. 1 e Num. 14411043 - Pág. 1 demonstram, respectivamente, que no mês de referência 01/2017 (vencimento 13/02/2017), relativo ao período de medição de 07/12/2016 (leitura anterior 20779 kWh) à 05/01/2017 (leitura atual 24490 kWh) o consumo faturado (29 dias) foi 3711 kWh, resultando no valor de R$ 2.294,90; no mês de 02/2017 (vencimento 14/03/2017), relativo ao período de medição de 05/01/2017 à 06/02/2017 (leitura atual 26346 kWh) o consumo faturado (32 dias) foi 1856 kWh, resultando no valor de R$ 1.157,51; no mês de referência 03/2017 (vencimento 12/04/2017), relativo ao período de medição de 06/02/2017 à 07/03/2017 (leitura atual 28202 kWh) o consumo faturado (29 dias) foi 1856 kWh, resultando no valor de R$ 1.161,54; no mês de referência 04/2017 (vencimento 12/05/2017), relativo ao período de medição de 07/03/2017 à 06/04/2017 (leitura atual 30058 kWh) o consumo faturado (30 dias) foi 1856 kWh, resultando no valor de R$ 1.221,70; no mês de referência 05/2017 (vencimento 12/06/2017), relativo ao período de medição de 06/04/2017 à 05/05/2017 (leitura atual 30058 kWh) o consumo faturado (29 dias) foi 0 kWh, resultando no valor de R$ 143,00. Por sua vez, a parte consumidora afirma que na verdade sua media seria em torno de 155 kWh/mês. Por sua vez, a consumidora logrou êxito em demonstrar indício da verossimilhança das alegações de faturamento abusivo por parte da concessionária, atraindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ao juntar registro fotográfico enviado à funcionária da CEMAR, em 28/03/2017 (Num. 14411050 - Pág. 1), demonstrando que o relógio registrava naquela data apenas 24753 kWh. Assim, a consumidora logrou êxito em comprovar que realizou reclamação administrativa, bem como o faturamento errada promovido pela apelante, sendo notária a falha na prestação de serviço, em flagrante violação ao 22 do CDC. Nesse sentido foi a percuciente análise fática desenvolvida pelo juízo a quo, a qual deve ser mantida: Em 28/03/2017, no setor de atendimento pessoal responsável para solucionar o problema do consumo e excesso cobrado. De posse da fatura e da leitura real registrada no medidor, 24755(KWH) registrada na câmera do celular da consumidora no dia 20/03/2017, este pediu que o enviasse para o whatsApp do atendente chamado Wgner e que um funcionário da empresa iria a unidade consumidora para sanar o problema, não foi solucionado o problema e mais uma fatura do mês 03/2017 chegou com valor exorbitante e irreal com leitura atual de 28208 e anterior de 26346(kwh), com consumo mensal de 1856(kwh) no valor de R$ 1.161,54 (hum mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a fatura do mês 04/2017 veio com leitura atual de 30058 e a anterior 28202 com consumo de 1.856(kwh). No dia 08/05/2017. Desta forma foi emitida fatura com leitura atual 30058 e anterior 30058. A leitura registrada na última fatura pela concessionária é 30058(kwh) e a leitura registrada no medidor é 25220(kwh). Assim a diferença de consumo entre o registro na fatura da concessionaria 30058 e a que consta no medidor 25220, é de 4.838(kwh), o consumo cobrado pela concessionária no período de dezembro a junho de 2017 é de 9.279(kwh). Dessa forma os 465(kwh) consumidos nos três meses, chega-se a média mensal de consumo de 155(kwh), o que deverá ser aplicado como média do mês 12/16 a 06/17, acrescido dos valores da parcela da negociação. Sendo que o consumo total de dezembro a junho de 2017 corresponde 930(kwh) e não 9.279(kwh) Logo, verifico que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da fatura do mês de dezembro/2016 e janeiro/2017, foi indevida, podendo-se citar ainda o que prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Cabível o ressarcimento pelos danos morais. Verificado o descumprimento injustificado do dever de continuidade da prestação do serviço, mostra-se imperativa a sua reparação, uma vez que é objetiva a responsabilidade da prestadora do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, exigindo-se apenas a existência do prejuízo, a autoria da conduta ilícita praticada e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Nesse contexto, não acolho a tese da recorrente quanto à legalidade das faturas relativas ao consumo de energia elétrica entre de janeiro de 2017 a abril de 2017, uma vez que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores cobrados correspondiam ao que efetivamente fora consumido pela recorrida naquele período. Com efeito, cotejando os documentos que acompanharam a exordial, observo que os valores apresentados nas mencionadas faturas consistiram em significativo e desproporcional aumento na quantia mensal que, em média, era devida pela unidade consumidora, conforme demonstrado pelo registros fotográficos juntados pela parte recorrida (Num. 14411055 - Pág. 1, Num. 14411056 - Pág. 1). É bem verdade que tamanha discrepância poderia ser atribuída ao efetivo aumento no consumo de energia pela apelada. Todavia, frente à reclamação feita pela consumidora sobre a abusividade da fatura recebida, infiro que, de fato, as cobranças resultaram de erro de aferição por parte da concessionária, levando a consumidora a não condições de pagar aquilo que não consumiu, bem como à interrupção de fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, interrompido, por falha na prestação do serviço essencial cometido pela Equatorial. A propósito, a Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu art.137, faculta ao consumidor solicitar, a qualquer tempo, a aferição do consumo de energia registrado no medidor, ao que a concessionária deve adotar as seguintes medidas: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1o A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2o A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3o O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 4o Caso as variações excedam os limites percentuais admissíveis estabelecidos na legislação metrológica vigente, os custos devem ser assumidos pela distribuidora, e, caso contrário, pelo consumidor. § 5o Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. Da análise dos autos, verifico que, entretanto, a Equatorial não realizou a aferição do medidor após a reclamação realizada pela parte consumidora, nem destacou qualquer de seus prepostos para a verificação in loco. Nota-se, portanto, que em função da inércia da Cemar em realizar a inspeção do medidor, demonstrando a sua efetiva regularidade, seja pela via administrativa, seja até pela via judicial, quando instada a manifestar se havia interesse em produzir prova pericial, tenho como forçoso concluir que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Esse convencimento, diga-se, não foi refutado pela EQUATORIAL que, tratando-se de relação de consumo e de inversão ope legis do ônus probatório (art. 14 do CDC), não foi capaz de demonstrar fato impeditivo do autor (CPC,373, II), sobretudo por não comprovado que o aumento nas sobreditas faturas decorrera de fato atribuído à autora. Logo, caracterizado o vício na prestação do serviço, resta evidente a ilegalidade das cobranças que resultou no corte da anergia elétrica em 22/06/2017, data em que o relógio de medição registrava apenas 25220 kWh, mostrando o evidente erro da concessionária nos faturamentos anteriores (Num. 14411056 - Pág. 1), de modo que a ratificação da sentença por este segundo grau é medida que se impõe. Em face disso, resta evidenciada a necessidade de se indenizar por danos morais o usuário de energia elétrica, ora apelado. Para tanto, faz-se mister que o dano do consumidor seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. Na espécie, há demonstração de que a concessionária deixou de fornecer ao recorrido serviço essencial de energia elétrica pelo elevado prazo de mais de 60 (sessenta) dias, consoante se infere do documento de ID 14411095, e petição de cumprimento da liminar datada de 12/09/2017 (id 14411097), causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. Nem se diga que há aqui apenas mero aborrecimento, dado que a negativa injustificada de fornecimento de serviço essencial por prazo tão elastecido, inclusive sem a apresentação de esclarecimentos ao consumidor, certamente gera a ocorrência de danos morais indenizáveis. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas a sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Lei Fundamental brasileira (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido à pessoa ofendida. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da parte ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo proporcional para indenização por danos morais o valor fixado em sentença, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária (que demorou prazo evidentemente irrazoável para efetuar a religação de energia elétrica), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. Assim, tendo-se estendido por período bastante superior a falta de energia na espécie é proporcional a indenização arbitrada pelo Juízo de base. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a citação (art. 405, CC), consoante AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.844/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, ao passo que a correção monetária deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Logo, deve ser modificada de ofício a sentença de base, apenas no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, que devem correr desde a citação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Modifico a sentença, de ofício, apenas para estabelecer que os juros moratórios devem correr a partir da citação, uma vez que se cuida aqui de responsabilidade contratual. Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC). É como voto.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-S APELADA: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A, ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803040-21.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível, interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação declaratória de inexistência de dívida proposta por MARIA RITA COSTA DE SOUSA contra a então CEMAR - Companhia Energética do Maranhão, que julgou procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência/nulidade do débito apurado no consoante cláusula do termo da conta contrato nº 3001858881, determinando, conseguintemente, que a concessionária requerida se abstenha de realizar cobranças referentes a tal (fatura do mês 01/2017 a 02/2017 no valore de R$ 2.294,90 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos); b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros legais a contar do evento danoso, bem como condenar a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-S APELADA: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogados: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A, ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA - MA9180-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803040-21.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível, interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação declaratória de inexistência de dívida proposta por MARIA RITA COSTA DE SOUSA contra a então CEMAR - Companhia Energética do Maranhão, que julgou procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência/nulidade do débito apurado no consoante cláusula do termo da conta contrato nº 3001858881, determinando, conseguintemente, que a concessionária requerida se abstenha de realizar cobranças referentes a tal (fatura do mês 01/2017 a 02/2017 no valore de R$ 2.294,90 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos); b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros legais a contar do evento danoso, bem como condenar a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 20:48
Documento (Ofício)
19/12/2021, 19:55
Retificação de Classe Processual
19/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:47
Retificação de Classe Processual
20/11/2021, 00:41
Mero expediente
24/08/2021, 16:49
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 14:57
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:07
Publicação
02/03/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA RITA COSTA DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS, ALEXSANDRO SABINO DE SOUSA Requerido/endereço:
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando a petição de ID 31017010, INITME-SE a parte ré para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse na análise da Apelação Interposta, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, após retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Caxias - MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível Comarca de Caxias
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766. PROCESSO Nº 0803040-21.2017.8.10.0029
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 10:56
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:56
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 13:25
Mero expediente
04/05/2020, 22:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 14:00
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:59
Decurso de Prazo
30/11/2019, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:31
Decurso de Prazo
30/10/2019, 01:35
Petição (Apelação)
18/10/2019, 09:43
Decurso de Prazo
18/10/2019, 02:44
Petição (Apelação)
17/10/2019, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 09:39
Outras Decisões
25/09/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:08
Decurso de Prazo
12/07/2019, 02:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 12:51
Documento (Certidão)
07/06/2019, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:17
Procedência
30/05/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 10:16
Audiência (Conciliador(a))
18/02/2019, 12:49
Decurso de Prazo
19/12/2018, 08:31
Decurso de Prazo
17/12/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:15
Audiência (conciliação)
08/11/2018, 13:13
Mero expediente
07/11/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 11:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
31/01/2018, 15:08
Audiência (conciliação)
31/01/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 12:16
Documento (Mandado)
18/09/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:46
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:45
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:45
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2017, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 12:30
Documento (Mandado)
12/09/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:17
Mero expediente
12/09/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 09:15
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:54
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:15
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:10
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:19
Decurso de Prazo
19/08/2017, 01:44
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 08:40
Mero expediente
17/08/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:08
Petição (Contestação)
15/08/2017, 15:21
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 22:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2017, 18:02
Mero expediente
26/07/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2017, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))