Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2022, 12:02
Remessa
14/11/2022, 07:26
Recebimento
11/11/2022, 14:32
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:32
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:33
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:32
Publicação
31/10/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805999-95.2019.8.10.0060.
AUTOR: LUIZ ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior. Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 18/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:38
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: NELSON WALL GOMES FREITAS (OAB PI 4344-A)
Apelado: LUIZ ALVES PEREIRA Advogada: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730-A EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP. TEMA 972/STJ. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA, POIS BASEADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que o contrato de seguro foi firmado diretamente com o Banco do Brasil S/A – que autuou como intermediador, utilizando-se do bojo instrumento contratual, para nele inserir contrato de seguro - numa verdadeira venda casada, o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Na forma do art. 100 do CPC, o deferimento da concessão da gratuidade da justiça deve ser impugnado no prazo de 15 dias após sua concessão, sob pena de preclusão. 3. Os contratos de seguro e de empréstimos coligados, com finalidade do primeiro assegurar o adimplemento do segundo em caso de ocorrência do sinistro, pelo que a instituição bancária figura como beneficiária, atuando em parceria com a seguradora, advindo daí a responsabilidade solidária evidenciada entre os integrantes da mesma cadeia de consumo. Inteligência do art. 7º, § único, do CDC. 4. Conforme decidido pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.639.259 (TEMA 972), reputa-se abusiva a cobrança de seguros prestamistas atrelados a empréstimos contratados, quando no momento da contratação do financiamento é imposto ao cliente a contratação do seguro, com seguradora indicada pelo credor, em clara falta de opção ao consumidor, em afronta o art. 39, I, do CDC (venda casada). 5. A simples cobrança indevida, mormente com base em cláusula contratual, não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 6. Outrossim, voto pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §5º, do CPC, mantendo o ônus da sucumbência. 7. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805999-95.2019.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 01 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:08
Decurso de Prazo
19/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:08
Petição (Apelação)
13/10/2021, 09:25
Publicação
27/09/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805999-95.2019.8.10.0060.
AUTOR: LUIZ ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Luís Alves pereira em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos, sob o argumento de que contratou empréstimo consignado junto ao Requerido, no valor de R$ 79.043,92 (setenta e nove mil e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.624,76 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). Prossegue alegando que observou que em seu contrato havia cobrança por SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 4.213,90 (quatro mil e duzentos e treze reais e noventa centavos), embora, alegue, não tenha anuído ao serviço, o que onerou seu contrato excessivamente. Com a inicial vieram os documentos de Id. 26142937-pág.1 e seguintes. Em decisão de Id 26372962 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e enviado os autores para a Plataforma do Consumidor, a fim de tentativa extrajudicial de conflito. Petitório da parte autora informando o cadastramento de audiência, vide Id 28775933-pág.1 e ss. Contestação acompanhada de documentos em Id 40118385 e ss. Réplica em Id 40845060 e ss. Em decisão de Id 43114322, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor do suplicante e fixados os pontos controvertidos. Na mesma ocasião foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado. Manifestação dos litigantes informando não terem provas a produzir, vide Id 44341789 e Id 44659374. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. II.2- Do mérito Cuida-se a presente demanda de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Luís Alves pereira em face do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que contratou empréstimo consignado junto ao Requerido e, embutido no referido empréstimo, veio a cobrança de seguro, a que anuiu, o que onerou excessivamente seu contrato. Em sua contestação, o demandado alega que o autor tinha conhecimento do seguro contratado, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou mesmo em venda casada. Pois bem. Colhe-se dos autos, como declarado na inicial, que o autor realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, como se observa pelos documentos acostados em Id 26142938-pá.1 e ss. Com referido contrato de empréstimo pessoal, o autor, segundo o banco requerido, aderiu à cobertura de “seguro BB crédito protegido”, o qual assegurava a quitação da dívida junto ao banco credor, em caso de morte. A questão cinge-se, portanto, a dirimir a existência de voluntariedade pelo autor na contratação do referido seguro, ou se se tratou de conduta ilícita praticada pelo suplicado. Pois bem. Como sabido, o seguro prestamista visa a segurar o capital do agente financiador, servindo para a quitação do saldo devedor financiado, em caso de morte do segurado, sendo aquele agente credor o estipulante do seguro. Como se verifica, nas transações bancárias, é seguro para a instituição que concede o crédito o seguro prestamista, vez que é uma garantia de que não terá prejuízos, visto que o capital emprestado lhe será retornado, através do referido seguro. No caso em análise, observo que o requerido acostou o contrato de empréstimo, no qual se pode verificar a existência de rubrica “SEGURO”, no importe de R$ 4.213,90. Nesse ponto, no entanto, o banco réu não traz aos autos qual a seguradora contratada, nem mesmo a apólice do seguro, o que indica que o autor não teve a faculdade de escolher entre as diversas seguradoras qual seria a mais vantajosa, o que caracteriza prática abusiva, vedada pelo art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Cito jurisprudência neste diapasão: SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo - Contratação conjunta - Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada - Venda casada - Ocorrência: - Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJSP; Apelação Cível 1007935-10.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA CASADA - SEGURO - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE - SERVIÇO INADEQUADO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - TEMA 972 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação de consumo frente a instituição bancária. No primeiro grau, houve sentença julgando procedente o pedido indenizatório da requerente consumidora, ora recorrida, em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo/financiamento bancário. 2. DECIDO. A sentença de primeiro grau merece ser mantida. O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a conduta do recorrente-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que
trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 3. O contrato objeto desta demanda é de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, a recorrida não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo,
trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. REsp 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. (...) Condeno o recorrente a pagar custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação do primeiro grau. (TJ-AM; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA COM SEGURO NÃO CONTRATADO. Restou incontroverso nos autos o contrato de empréstimo realizado entre o apelado e o banco apelante, além do pagamento de seguro, conforme constam no contrato de empréstimo realizado entre as partes. Referido contrato foi perfectibilizado em conjunto com a contratação do seguro no mesmo ato. Não havendo provas nos autos de que o apelado anuiu com o seguro, é devida a restituição do valor cobrado indevidamente, de forma simples. Quanto ao dano moral: O apelado demonstrou que esteve na agência diversas vezes para resolver a questão. Ao contrário, o recorrente não comprovou que o valor pleiteado é indevido, que foi pago ou que, pelo menos, as alegações seriam inverídicas. Foram comprovadas as diversas idas a Instituição apelante para reaver o valor referente ao seguro prestamista e sua não solução. Assim, deve ser mantida a decisão quanto ao dever de indenizar, posto que ultrapassa os limites do bom senso, dos meros dissabores ou simples insatisfação, mas de frustração em ver solucionada a situação, dando azo a reparação por dano extrapatrimonial. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.” (TJRS, 24ª CC, AC nº 70076720861, Rel. Des. Alex Gonzalez Custodio, DJe de 25/04/2018). Desta maneira, uma vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor anuiu expressamente à contratação do seguro prestamista, haja vista não ter trazido aos autos nem mesmo a apólice referente ao seguro, é imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista e seus efeitos sobre o contrato de empréstimo. II.2.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso dos autos, não ficou provado que o banco promovido cometeu engano justificável, pelo que reputo que a repetição do indébito deve dar-se em dobro, posto que o requerido não apresentou contrato de seguro, nem mesmo a apólice referente ao seguro, supostamente entabulado entre as partes. In casu, presumida a má-fé do credor, deve o banco demandado devolver os valores correspondentes às parcelas do seguro efetivamente pagos pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença. II.2.2- Do dano moral Para a configuração do dano moral é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, entendo não ter restado comprovado o efetivo prejuízo de ordem moral. Em que pese haver contrariedade de tal cobrança ao bom direito, e, em especial, às normas previstas na legislação consumerista, penso que tal fato gerou apenas consequências patrimoniais, as quais podem reparadas com a devolução dos valores indevidamente cobrados. Em detida análise da situação ora delineada, verifico que não houve ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, o que, reputo, afasta a pretensão indenizatória a título de danos morais, porquanto houve apenas cobrança indevida, sem maiores repercussões, configurando meros aborrecimentos, os quais fazem parte do nosso cotidiano, sem configurar fato a ensejar reparação extrapatrimonial. A esse respeito, trago as lições de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil -11 ed. –São Paulo: Atlas, 2014): “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia- a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Nesse mesmo caminhar, colho jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cobrança de seguro não contratado em cartão de crédito. Demandante que não teve seu nome arrolado em cadastros de inadimplentes, inexistindo qualquer situação que lhe pudesse ter causado grande vexame e humilhação. Inexistência de dano moral. Fato que caracteriza mero dissabor Sentença de parcial procedência mantida Recurso não provido. (TJSP –AC 1004356-11.2015.8.26.0482. 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Relator. Des. Paulo Pastore. Publ. 02/12/2016). Assim, rejeito o pleito de reparação moral formulado pela parte autora, ante sua não configuração. III. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para: declarar a nulidade da cobrança de seguro e seu respectivo cancelamento, procedendo-se ao recálculo do valor da parcela do empréstimo sem o mencionado seguro, em razão da ausência de autorização expressa da parte autora acerca da contratação de seguro; condenar o suplicado à restituição das parcelas de seguro efetivamente pagas pelo autor, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os pagamentos (Sumula 54/STJ). Deixo de condenar ao réu em danos morais ante a ausência de amparo legal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e requerido, respectivamente, ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 14 de setembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 21/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
14/09/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:29
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 10:28
Decurso de Prazo
01/05/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:47
Publicação
05/04/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805999-95.2019.8.10.0060.
AUTOR: LUIZ ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do requerido serem feitas exclusivamente em nome do advogado DR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), sob pena de nulidade, devendo ser cadastrado o nome deste patrono do suplicado no sistema PJe. 1.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. I.3- Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega a parte demandada não ser parte legítima para figurar no feito, sob o argumento de que o seguro contratado não foi feito com esta instituição financeira, atuando apenas como mero agente financeiro intermediário entre a seguradora e a parte autora, o que, entendo, não mereça prosperar. Ora, é sabido que, quando da realização de empréstimos junto às instituições financeiras, os seguros são oferecidos juntamente com o empréstimo, sendo o banco o responsável pela contratação, não se podendo exigir que o consumidor tenha conhecimento de que a instituição bancária é responsável pelo empréstimo enquanto há uma seguradora responsável pelo seguro, uma vez que o negócio é celebrado com o Banco do Brasil. Nesse sentido, colho jurisprudência a ratificar este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Com efeito, com base na Teoria da Aparência, não se pode exigir do consumidor o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações envolvendo passivo ou ativo dos bancos, ainda mais na complexidade envolvendo cartões de crédito. No caso, o Banco Citicard é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda mais porque é o indicado nas faturas como "beneficiário". Extinção do processo afastada. (...) VENDA CASADA - SEGUROS PERDA E ROUBO E COMPRA PREMIADA. A venda casada é prática abusiva vedada nasrelações de consumo, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabível, portanto a devolução dos valores indevidamente cobrados. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante do reconhecimento da abusividade de um dos encargos exigidos no período da normalidade, resta descaracterizada a mora até o recalculo do débito. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. AFASTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068988682, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/05/2016). Dito isto, afasto a preliminar suscitada. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) os requisitos para a configuração do dano moral e material e seu montante, caso existentes; b) a obrigação de fazer postulada. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 27 de março de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 30/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2021, 20:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 15:54
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:53
Publicação
03/02/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUIZ ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS Contra: BANCO DO BRASIL SA Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA Senhor(a) Advogado(a), Considerando a contestação apresentada nos autos, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Timon (MA), 22 de janeiro de 2021 LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON-MA Fórum "Amarantino Ribeiro Gonçalves" Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, TIMON-MA Home Page: www.tjma.jus.br E-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação: PROVIMENTO 222018-CGJ/MA, Art. 1º, Inciso XIII - PORTARIA-TJ 15362019 Processo nº 0805999-95.2019.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:03
Documento (Certidão)
22/01/2021, 14:57
Petição (Contestação)
22/01/2021, 12:05
Documento (Certidão)
19/11/2020, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))