Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Rocha Advogado: Edsin Lindoso Santos (OAB/MA 13.015) 1º
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449) 2º
Apelado: Banco Bradesco Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA NÃO ANUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Dano moral comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que, in casu, foi a cobrança de serviço não pactuado indevidamente, rompendo a boa-fé contratual, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. II. A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. III. Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico das Apeladas (Seguradora e Instituição Bancária), a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentâneo com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação conhecida e provida. Decisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802655-19.2020.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Rocha, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Penalva/MA que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela. Argumentou a apelante, em síntese, não ter celebrado contrato de seguro de vida com a 1ª Apelada, sendo ilegal os descontos efetivados na sua conta-corrente que mentem com o 2ª Apelado. Destarte, busca, na presente via recursal, a reforma da sentença de improcedência. Contrarrazões oferecidas pelas Apeladas pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade conheço do apelo. In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Dessa forma, a Companhia de Seguros Previdência do Sul não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original do seguro de vida que comprove que a parte Apelante sabia e concordava com as cobranças. Limitou-se o apelado a juntar a cópia da apólice de seguro, não sendo tal documento suficiente a comprovar a ciência e anuência da apelante sobre o serviço, ainda mais por se tratar de pessoa analfabeta (id 9622444) sendo imperiosa a confecção de instrumento contratual com a observância das formalidades legais constantes no art.595 do Código Civil, qual seja, deverá constar a aposição de digital do contratante, acompanhada de assinatura a rogo e seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato, devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos. Nestes termos, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (grifei). Considerando a inexistência da contratação a seguradora e a parte autora, por consequência lógica, aquela nunca apresentou ao banco parceiro a autorização devidamente assinada pela consumidora (apelante), cliente da instituição financeira que figura como 2ª apelada, o que evidencia a falha nas operações do Banco Bradesco com a qual a apelante mantém relação contratual. Em suma, as partes apeladas não apresentaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora/apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Destarte, patente é a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pelas rés, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Havendo nexo de causalidade entre a conduta das apeladas (ato ilícito/má prestação de serviço) e os danos causados à apelante, é inconteste a obrigação em indenizá-la pelos danos suportados (danos morais e/ou materiais), “independentemente da existência de culpa” Logo, o dano moral está comprovado por meio da caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto indevido, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido, cabendo ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”. VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico das Apeladas, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela ofendida. Por fim, ante a ausência de comprovação da relação jurídica questionada, é cabível a repetição em dobro, uma vez que as Apeladas, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa e com baixa escolaridade, realizaram descontos ilegais na conta da ofendida, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual devem ser condenadas à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com débito em conta corrente, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora. 2. Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3. Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4. Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Precedentes do STJ. 5. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6. In casu, embora se encontrem nos autos documentos que demonstram ter havido endosso de cancelamento do contrato de seguro e a prévia emissão do certificado do seguro respectivo, as partes apeladas não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço por parte da apelante – ônus que lhes competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que tais documentos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos contratuais posteriores realizados unilateralmente pela seguradora. 7. Demais disso, considerando a inexistência da contratação, é seguro afirmar que, por consequência lógica, a seguradora nunca apresentou ao banco parceiro carta/autorização devidamente assinada pela consumidora nos termos do parágrafo quarto da Cláusula Primeira do Contrato para Prestação de Serviços de Cobrança Escritural Bradesco com Débito Automático, o que evidencia, ademais, a falha nas operações da instituição financeira com a qual a apelante mantém relação contratual. 8. Apelo provido. (AC n.º 0802641-35.2020.8.10.0110, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho)
Ante o exposto, aplicando-se do art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar a inexistência da contratação do serviço denominado “PREVISUL”, determinando (às apeladas) a devolução em dobro dos valores descontados sob tal rubrica da conta-corrente da apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação. Condeno as apeladas ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária, também pelo INPC (IBGE), só terá incidência a partir desta decisão. Condeno-as ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela apelante e ao pagamento das custas processuais (inversão do ônus da sucumbência). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.