Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO TOME DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801687-86.2021.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por SEBASTIAO TOME DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 60442334, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 75872163. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Verifico na presente demanda que assiste razão à parte ré, pois, embora a autora tenha afirmado não ter realizado reserva de sua margem consignável, é possível verificar, pelo arcabouço probatório presente nos autos que, que fora realizada contratação regular da Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, conforme narrado, havendo portanto autorização contratual válida para tanto, não havendo que se falar em contratação indevida. Compulsando os autos, vislumbro que a Reserva de Margem Consignável (RMC) foi comprovada pelo Banco requerido, o qual juntou o contrato em ID. 60442336 juntamente com o comprovante de transferência dos valores em ID. 60442337. Desse modo, pela análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Salienta-se que o contrato apresentado pelo requerido, destarte tenha sido celebrado por pessoa analfabeta, preenche todos os requisitos elencados no Código Civil, quais sejam, apositura da digital acompanhada de 2(duas) testemunhas devidamente identificadas. Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Salienta-se ainda que o autor não cumpriu com seu ônus de apresentar os seus extratos bancários do período. Nesse sentido é a jurisprudência firmada em sede de IRDR nº 53.983 do TJMA: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA