Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017486-35.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA FERREIRA FILHO, MYRIAN BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - OAB/MA7948-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - OAB/SP343181, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - OAB/DF17161 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA FERREIRA FILHO sucedido por MYRIAN BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Narrou o Autor que era associado ao Plano de Saúde GEAP há muito tempo, com inscrição de número 168 093 1 000 5 MS, conforme documentação em anexo. Sustentou que sentiu dor no peito, tendo realizado uma consulta com em São Paulo com o médico Haroldo Sousa e Silva, resultando em um diagnóstico imediato de bloqueio de ramo. Afirmou que, na oportunidade, resolveu fazer uma consulta com o cardiologista José Eduardo Moraes Rego, que identificou um grave comprometimento cardíaco, e definiu se tratar de emergência, sendo o Autor internado às pressas com diagnóstico de insuficiência coronariana. Aduziu que, foi realizado um cateterismo para identificar o nível de obstrução e lesão das artérias do Autor, e após, uma cirurgia para a inserção de duas pontes de safena e uma mamária no coração do Autor, face o risco vida e a necessidade de vascularização cardíaca. Por fim, pugnou: pela gratuidade de justiça; pela prioridade de tramitação; pela concessão de tutela antecipada, para ressarcimento do valor pago pelo Autor, de R$ 49.566,19 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos); pela condenação do Réu em astreintes, pelo atraso no ressarcimento do valor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor ressarcido, por dia de atraso; pela citação do Réu para, querendo, contestar; e pela confirmação da tutela, condenando o Réu ao ressarcimento de R$ 49.566,19 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), mais danos morais em quantia arbitrada pelo juízo. Acostou documentos. Proferido despacho determinando a citação do Réu, bem como afirmando que a apreciação da tutela ocorrerá em momento oportuno (ID 25756955 - Pág. 7). Contestação (ID 25756955 - Pág. 14), na qual a Ré afirma que o Autor resolveu consultar sem a ocorrência de emergência, tendo se deslocado para outro estado e optado por realizar procedimento em estabelecimento não conveniado, quando em São Paulo haveria, ao menos, 16 (dezesseis) hospitais credenciados. Narra que o Autor não procurou o plano de saúde para consultar a rede credenciada, apesar de lapso suficiente existente entre a consulta e a data do procedimento. Pugnou, por fim: pelo julgamento improcedente da demanda, posto que a responsabilidade de reembolsar da Ré seria conforme a tabela, com o desconto de participação, e nos casos previstos em lei; pela não incidência do Códio de Defesa do Consumidor, por não ser a Ré fornecedora, tendo sua atividade desempenhada pela Lei 9.656/98. Juntou documentos. Apresentada réplica (ID 25756965 - Pág. 31), reiterando os termos da inicial. Proferido despacho (ID 25756966 - Pág. 20), deferindo a tutela antecipada para determinar o ressarcimento de R$ 49.566,19 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Petição do Autor indicando conta para depósito da quantia (ID 25756966 - Pág. 31). Certidão do Oficial de Justiça, informando que intimou a parte Ré da decisão no dia 15 de fevereiro de 2007 (ID 25756968 - Pág. 3). Embargos de declaração apresentados pela Ré (ID 25756968 - Pág. 6), requerendo que seja determinada a juntada de caução do valor pelo Autor, bem como que realizará o depósito exigido após a apresentação da caução. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 25756968 - Pág. 24), na qual o Autor afirmou a existência de preclusão lógica, face o cumprimento tempestivo da decisão liminar, e requerendo o não conhecimento dos embargos. Petição (ID 25756968 - Pág. 31) informando o falecimento do Autor. Petição da Ré (ID 59373811 - Pág. 4), requerendo o arquivamento do feito, face a perda do objeto por fato superveniente. Petição da sucessora (ID 79549401), requerendo habilitação nos autos. Realizada a habilitação da sucessora (ID 93897958). Proferido despacho determinando a atualização do valor Exequendo, para posterior prosseguimento do feito (ID 109693673). Manifestação da sucessora (ID 112218250), informando o valor atualizado e requerendo a penhora. Petição da Ré, requerendo o chamamento do feito a ordem, face o cumprimento tempestivo da tutela, com reconhecimento do excesso de execução e condenação de Autora em honorários de sucumbência (ID 113069255). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, torno sem efeito o despacho proferido (D 109693673), tendo em vista que o processo se encontra em fase de conhecimento, razão pela qual a determinação se encontra eivada de vícios. Por conseguinte, declaro a perda de objeto dos embargos de declaração (ID 25756968 - Pág. 6), face o pagamento espontâneo da quantia determinada na tutela. Passa-se a análise do mérito. Julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Verifica-se que no presente caso, a relação jurídica entre as partes possui natureza contratual, aplicando-se os institutos do Código Civil, tendo em vista tratar-se de plano de saúde no regime de autogestão. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores dispendidos no pagamento de procedimentos médicos emergenciais pelo Autor, não reembolsados pelo plano de saúde. No caso em tela, em que pese a alegação do plano de saúde de que não teria a responsabilidade de indenizar, sob a alegação de que o quadro do autor não seria emergencial, observa-se que no decorrer das consultas realizadas, foi constatada a necessidade de procedimento cirúrgico de urgência, tendo em vista o comprometimento da irrigação vascular e do funcionamento do coração do Autor, de modo que o adiamento da cirurgia colocaria sua vida em risco. Assim, restou clara a emergência que justificou ao Autor realizar as intervenções cirúrgicas de maneira particular, pleiteando posteriormente o ressarcimento dos valores pelo plano de saúde na qual era beneficiário. O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem. No que se refere ao dano material, o Código Civil, artigo 402, prevê que é aquele que engloba o dano emergente e o lucro cessante. Com efeito, na peça primária a Autora pleiteou indenização por danos materiais, diante do pagamento dos procedimentos médicos de forma particular. Da análise dos Autos, verifica-se que foram juntados documentos aptos para comprovar o pagamento das despesas médicas pelo Autor (ID 25756953 - Pág. 27/33, ID 25756954 - Pág. 1/12 e ID 25756954 - Pág. 16/18). Isto posto, verifica-se a existência do dano material, visto que, a Ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, teria se eximido de ressarcir ao Autor os valores dispendidos no tratamento médico, dando causa aos prejuízos materiais comprovados nos autos, nesses termos, destaca-se a redação do artigo 927 do CPC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, efetivamente comprovados os danos materiais, perfazendo o valor total de R$ 49.566,19 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). Logo, a reparação pelas Rés dos valores dispendidos pelos Autores é medida que se faz necessária. Ressalta-se que, os valores foram depositados tempestivamente na conta do Autor, após a decisão que concedeu a tutela de urgência, conforme comprovante (ID 113069258), e que a Ré reconheceu o dever de ressarcir o Autor, bem como afirmou o adimplemento do valor devido nos autos, quando pugnou pelo arquivamento dos autos diante do cumprimento da obrigação, ao ID 113069255. Em relação ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames e frustrações (art. 5º, inciso X, CF c/c arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC). No que se refere a indenização por danos morais, esta detém uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve dar azo ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). Constata-se, assim, que o dano moral, no caso, decorreu da conduta da empresa Ré, de não ressarcir a Autora nos valores dispendidos para o tratamento médico de urgência, circunstância essa, que extrapola o mero aborrecimento. Por conseguinte, o valor dessa indenização (artigo 944 e segs. do CC), na ausência de parâmetros fixados por lei, há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pela ofendida em decorrência dos atos ilícitos praticados pelos seus ofensores, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida captação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir, razão pela qual, fixo o valor dessa indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para: 1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 25756966 - Pág. 24); 2 – Condenar a Ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ); 3 – Condenar a Ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor total de condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC; (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível