Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. ADVOGADO: Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23289) 2ª
APELANTE: Clebenilda Cavalcante Ramos ADVOGADO: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100) 1ª APELADA: Clebenilda Cavalcante Ramos ADVOGADO: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100) 2ª APELADA: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. ADVOGADO: Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23289) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807165-96.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Consórcio Nacional Honda – Administradora de Consórcio Ltda. e Clebenilda Cavalcante Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem à 2ª Apelante o valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), com correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que as demandadas devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (Id. n.º 27333910), a Apelante apresenta síntese da demanda, destacando que a 2ª Apelante alegou ter efetuado o pagamento de um boleto emitido equivocadamente em nome de terceiro, razão pela qual pleiteou a restituição do numerário e a reparação por danos morais. Suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por não ter participado de nenhum ato que tenha ocasionado a controvérsia, tendo em vista que o equívoco partiu da concessionária responsável pelo boleto, conforme reconhecido pela própria parte autora. Alega que os atos de ingerência do consórcio foram praticados de maneira regular, sem qualquer irregularidade, e que a 2ª Apelante possuía login e senha exclusivos para acessar o sistema do consórcio, de modo que eventual falha do preposto da concessionária, ou do próprio site da concessionária, onde o boleto foi obtido, não lhe pode ser imputada Cita doutrina abalizada que reforça que a legitimidade passiva consiste em condição da ação e que a ausência de pertinência subjetiva impõe o reconhecimento da ilegitimidade, conforme art. 337, XI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença merece ser integralmente reformada quanto à imposição de responsabilidade patrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma integral da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação, ressaltando a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 27333916), a demanda foi ajuizada visando obter a restituição do valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos0 pago mediante boleto emitido em nome de terceiro, por equívoco da concessionária, bem como indenização pelos danos morais advindos da impossibilidade de participar das assembleias do consórcio durante meses. Explica a 2ª Apelante que, em 20/05/2015, dirigiu-se à concessionária para solicitar boleto referente ao mês de maio, recebeu boleto no valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos0, que adimpliu prontamente. Registra que foi surpreendida pela informação de que estava inadimplente, pois havia pago boleto de titularidade de outra pessoa, erro ocorrido exclusivamente por falha da concessionária, e em razão disso, ficou impedida de participar das assembleias por longo período, apesar de ter comprovado ter efetuado os pagamentos regulares de suas parcelas. Aduz que a sentença reconheceu a procedência do pedido de restituição, inclusive em dobro, mas afastou a indenização por danos morais sob o argumento de que se encontrava inadimplente em outras parcelas. Declara que tal conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório, invocando o extrato de pagamentos, que destaca que a parcela nº 21 não apresenta atraso, pois a sequência de pagamentos indica correção parcela 20 referente a 10/2016 e parcela 22 referente a 11/2016, inexistindo débito de parcela nº 21. Esclarece que, em agosto de 2016, quitou as parcelas em atraso (14 e 17), mantendo-se, desde então, em plena adimplência. Defende que, apesar da adimplência contínua após a regularização das parcelas, permaneceu impedida por meses de participar das assembleias, novamente por falha exclusiva da administradora do consórcio. Refere que a negativa reiterada de participação, somada à cobrança administrativa indevida e à frustração de sua legítima expectativa de ofertar lance para obtenção de veículo, configuram violação relevante à sua esfera moral, apta à reparação. Argumenta que há prova robusta da falha na prestação do serviço, uma vez que a administradora do consórcio forneceu boleto em nome de terceiro, conduzindo à suposta inadimplência e ao consequente impedimento injusto de participação nas assembleias por longo período. Pondera que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando verdadeiro abalo emocional, especialmente porque ficou impossibilitada de concorrer à contemplação e adquirir o veículo desejado, frustrando plano pessoal legitimamente construído. Invoca os arts. 14, §1º, I e II, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços e pela inadequação do serviço ao fim que dele razoavelmente se espera. Aponta que a falha na prestação do serviço é evidente: a administradora forneceu boleto errado, gerou impedimento indevido e gerou cobrança indevida, circunstâncias que configuram dano moral in re ipsa. Ao final, formula seus pedidos, requerendo a concessão ou extensão dos benefícios da justiça gratuita; o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo que afastou o dano moral, condenando as demandadas a indenizá-la em razão das cobranças indevidas, da falha na prestação do serviço e da negativa de participação em assembleias e a condenação das demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa A 1ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso da Administradora de Consórcio (Id nº 27333915), defendendo a manutenção da sentença quanto à restituição e à solidariedade passiva, sob a égide do CDC e da teoria da aparência/cadeia de fornecimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 295029020, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja mantida intocada a decisão recorrida. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pela empresa, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 2ª Apelação Cível, ressaltando-se que a 2ª Apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço os recursos. Inicialmente, impende reafirmar a correta aplicação do arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre a Consorciada, a Administradora de Consórcio (CNVW) e a Concessionária (Tocantins Auto Ltda.). Embora o contrato de consórcio possua legislação específica (Lei nº 11.795/2008), que regula a formação e o funcionamento dos grupos, a natureza da relação entre o consorciado e a administradora é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a administradora na figura de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional do Consorciado, que adere a um instrumento padronizado de complexa natureza financeira, justifica a intervenção protetiva da legislação consumerista. A 2ª Apelante aderiu a um grupo de consórcio tendo como objeto final a aquisição de um veículo da marca Volkswagen, sendo a concessionária Tocauto Auto Ltda. o ponto de contato direto, o intermediário nas relações e, no caso concreto, o local onde se deu a falha primária da prestação de serviço (emissão do boleto). A atuação da concessionária, mesmo que intermediária ou auxiliar, insere-se na cadeia de fornecimento do produto (o veículo, via consórcio), sendo o todo apresentado ao consumidor como um único negócio interligado e seguro. A 1ª Apelante busca a exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade por ausência de nexo causal direto com o evento danoso ou por se tratar de "fato de terceiro". No entanto, esta argumentação não encontra respaldo no direito consumerista. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por vício do produto não se restringe ao fornecedor imediato, mas alcança todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de consumo. O art. 7º, parágrafo único, do aludido diploma legal estabelece expressamente a responsabilidade solidária: Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No caso específico, a 2ª Apelante firmou contrato com a Administrador, mas utilizava notoriamente os serviços de emissão de boletos via concessionária, a qual integra o mesmo conglomerado econômico ou, minimamente, atua como preposta/auxiliar da Administradora na praça, figurando ostensivamente como representante da marca e do negócio perante o público consumidor na etapa de captação ou execução contratual (fornecimento do meio de pagamento). O fato de a 2ª Apelante ter adquirido o hábito de buscar o boleto na concessionária, conforme narrado na inicial e não refutado de forma a desconstituir essa prática, evidencia o liame fático entre a concessionária e a prestação do serviço. A falha na emissão do boleto correto pela concessionária, que gerou o pagamento em conta de terceiro e a consequente inadimplência registrada pela Administradora, conecta ambas as requeridas ao evento primário que ensejou os prejuízos. A 1ª Apelante tem o dever de fiscalizar e garantir a segurança das operações vinculadas à sua rede, incluindo a correta atuação de seus parceiros comerciais que intermedeiam a relação com o consumidor. A concessionária, por sua vez, ao ofertar a emissão do boleto em suas instalações, assumiu a responsabilidade pela correção do serviço prestado. Destarte, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pelo Juízo a quo se mostra acertada. Ambas as empresas compõem a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A solidariedade decorre da lei (CDC) e não de ato ou contrato específico entre a 2ª Apelante e cada uma das empresas isoladamente, afastando-se, com isso, a tentativa de imputação exclusiva de culpa a um ou outro elo da cadeia. Em relação ao dever de restituição do valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), não houve impugnação substancial pela 1ª Apelante quanto ao fato do pagamento ter sido realizado pela 2ª Apelante em boleto de terceiro fornecido pela concessionária. A contestação da Administradora concentrou-se na ilegitimidade. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço (emissão do boleto incorreto) e excluída qualquer culpa exclusiva da consumidora (que agiu de boa-fé ao pagar o documento que lhe foi entregue no local habitual da prestação do serviço), a obrigação de restituir o valor indevidamente pago é patente. O pagamento em favor de terceiro, decorrente da conduta viciada das fornecedoras, causou um desfalque patrimonial à 2ª Apelante. A restituição deve ocorrer de forma simples (e não em dobro, pois não houve comprovação de má-fé dolosa, mas sim de negligência grave na prestação do serviço), tal como determinado na sentença. O valor deve ser devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso (05/2015) e acrescido de juros de mora a partir da citação (tema não atacado pelo apelo principal de forma a justificar a reforma, sendo a manutenção da sentença no ponto adequada). Portanto, o 1º Apelo deve ser desprovido neste ponto, mantendo-se a condenação solidária das Apelantes à restituição do valor. A 2ª Apelante, em seu recurso, busca a condenação por danos morais, reformando a parte da sentença que a considerou improcedente com base na existência de outras supostas inadimplências (parcelas nº 14, 17, 21 e 24 e seguintes). É cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, configura somente aborrecimento e dissabor, insuficientes para ensejar indenização por dano moral. Contudo, o caso sub judice revela uma situação que transcende a seara do simples descontentamento. A falha na prestação do serviço não se limitou ao erro pontual na emissão de um boleto, mas gerou uma restrição duradoura e injustificada ao direito básico da 2ª Apelante de participar das assembleias para obter o veículo objeto do consórcio. O erro na emissão do boleto em maio de 2015, pago de boa-fé, resultou no registro de inadimplência perante a Administradora. Embora a 2ª Apelante alegue ter continuado a pagar as parcelas subsequentes, a ausência de resolução desse problema primário (o valor de R$ 637,32 lançado em conta de terceiro e não realocado em sua cota) gerou situação de inadimplência formal junto ao grupo, impedindo-a de exercer seu direito de concorrer à contemplação. O prolongamento dessa situação por meses, em que a 2ª Apelante foi compelida a buscar a resolução administrativa, sem sucesso, e viu sua expectativa de adquirir o bem ser postergada em virtude de uma falha imputável às fornecedoras, gera frustração que fere o princípio da boa-fé objetiva em sua dimensão de lealdade e confiança. A Administradora, ciente do erro da concessionária (sua parceira na cadeia de consumo) e do pagamento documentado do valor, tinha o dever de proceder imediatamente à realocação contábil do montante ou à restituição célere, possibilitando a regularização da cota e a continuidade da participação da Consorciada nas assembleias. A demora injustificada traduz desídia e descaso com a consumidora. Ademais, em relação ao fundamento da sentença quanto à existência de outras parcelas em atraso, a 2ª Apelante contestou especificamente, apresentando extrato que demonstra o pagamento das parcelas subsequentes, embora com atraso, no mês 08/2016 (parcelas 14 e 17, se for seguir a lógica do extrato que mostra 14 e 17 pagas em 08/2016, a despeito do erro inicial ser da parcela de maio de 2015). A 2ª Apelante alega que o único débito inicial que a impediu de participar das assembleias por 10 meses (conforme apelação adesiva) foi o gerado pelo erro do boleto. Independentemente da existência de pagamentos posteriores com pequenos atrasos, o fato central é que a falha inicial, gerada pelo fornecedor, impôs uma restrição indevida e prolongada por um período significativo, impedindo o exercício de um direito vital do Consorciado: a possibilidade de contemplação. A privação do direito de concorrer à contemplação, motivada por um erro administrativo e financeiro interno à cadeia de fornecimento, configura ofensa a direito da personalidade que supera o mero dissabor. A conduta negligente das empresas demandadas foi determinante para a manutenção de um estado de frustração e insegurança por parte da 2ª Apelante. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, acolhendo-se o pleito indenizatório por danos morais. A fixação do valor da compensação por danos morais deve observar o duplo caráter da indenização: punitivo para o ofensor (para inibir práticas semelhantes no futuro) e compensatório para o ofendido (sem constituir enriquecimento sem causa). Devem ser ponderadas a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, a capacidade econômica das partes envolvidas e, sobretudo, o longo período de frustração imposto à Consorciada. Considerando que a falha se deu em 2015, e a questão perdurou por no mínimo 10 meses de impedimento de participação (conforme apelação adesiva), e que a Administradora e a concessionária são grandes empresas de porte significativo, atuantes em um mercado de grande volume (consórcio e revenda de veículos), entende-se que o arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória, sendo razoável e proporcional ao dano causado à legítima expectativa da 2ª Apelante. O montante da indenização por dano moral deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data deste julgamento e de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do evento danoso (maio/2015), conforme a orientação aplicável à responsabilidade extracontratual (o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, um ato ilícito). Em relação à sucumbência, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau condenou as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais fixados na origem (R$ 2.000,00) são manifestamente irrisórios frente ao novo cenário condenatório, que envolve o valor da restituição (R$ 637,32) somado ao valor de danos morais (R$ 8.000,00). Em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando o prolongado litígio (iniciado em 2017), a complexidade da matéria (envolvimento de consórcio e cadeia de fornecimento) e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais de sucumbência devidos pelas empresas ao patrono da 2ª Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação principal (restituição e danos morais), mantida a solidariedade.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao 1º Apelo, enquanto conheço e dou provimento ao 2º Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2